Resolução COEMA nº 4 DE 19/04/2010

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 abr 2010

O Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA, no uso de sua atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei Estadual 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, bem como o art. 2º do Decreto Estadual n.º 23.157, de 08 de abril de 1994,

CONSIDERANDO a solicitação da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, consistente na ampliação do âmbito de incidência da Resolução n.º 20/2009 a todo o município de Fortaleza e na ampliação do prazo para interligação dos empreendimentos à rede pública coletora de esgoto, conforme conteúdo do Ofício nº 410/10/DPR, de 5 de abril de 2010;

CONSIDERANDO a relevância social dos projetos de habitação para a população com renda familiar de até três salários mínimos, bem como para a melhoria ambiental das regiões consideradas como áreas de risco à ocupação humana;

CONSIDERANDO as dificuldades técnicas e jurídicas da contratação e instalação de sistema de coleta de esgoto em municípios do porte de Fortaleza, bem como a necessidade de desapropriação e reassentamento de pessoas em alguns trechos da obra;

RESOLVE:

Art. 1º – Os §§1º e 2º do art. 2º da Resolução COEMA n.º 20, de 12 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º As áreas referidas no caput são aquelas em que a concessionária dos serviços de esgotamento sanitário já possui projetos de expansão da rede pública coletora de esgoto aprovados pelos entes financiadores.

§ 2º As áreas referidas no parágrafo anterior compreendem, inicialmente, somente o município de Fortaleza, mas poderão ser modificadas por portaria da Superintendência Estadual do Meio Ambiente, mediante requisição justificada da concessionária interessada.

Art. 2º – O art. 13, caput e §3º, da Resolução COEMA n.º 20, de 12 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 As concessionárias responsáveis pelos sistemas de esgotamento sanitário dos empreendimentos de que trata esta Resolução deverão, no prazo máximo de 10 (dez) anos para o município de Fortaleza e 5 (cinco) para os demais municípios do Estado, interligar à rede pública coletora de esgoto os empreendimentos de habitação de interesse social, conforme compromisso estabelecido em termo de responsabilidade, cujo modelo consta no Anexo II deste instrumento.

[...]

§3° - O descumprimento das obrigações previstas neste artigo acarretará, para as concessionárias responsáveis pelos sistemas de esgotamento sanitário dos empreendimentos de que trata esta Resolução e seus controladores majoritários, as sanções administrativas e penais previstas na legislação pertinente.

Art. 3º – Fica revogado o Anexo I da Resolução COEMA n.º 20, de 12 de novembro de 2009, publicada no diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 2009.

Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

Conselho Estadual de Meio Ambiente, em Fortaleza, 19 de abril de 2010.

Maria Tereza Bezerra Farias Sales

Presidente do COEMA, em exercício