Resolução CND nº 4 de 18/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 2009

Aprova a modalidade operacional da concessão e as condições gerais para a licitação, na modalidade de Leilão, para fins de transferência, à iniciativa privada, da prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica destinada à implantação, operação e manutenção de instalações de transmissão da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 4º combinado com o art. 6º, ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e tendo em vista o que consta no Decreto nº 6.781, de 18 de fevereiro de 2009,

Resolve, ad referendum do Colegiado:

Art. 1º Aprovar a modalidade operacional da concessão e as condições gerais para a licitação, na modalidade de leilão, para fins de transferência, à iniciativa privada, da prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica para implantação, operação e manutenção das instalações de transmissão, conforme abaixo indicado, que deverão integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:

I - Linha de Transmissão Eunápolis - Teixeira de Freitas II, em 230 kV, 2º Circuito, localizada no Estado da Bahia;

II - Linha de Transmissão Serra da Mesa - Niquelândia, em 230 kV, 2º Circuito, localizada no Estado de Goiás;

III - Linha de Transmissão Niquelândia - Barro Alto, em 230 kV, 2º Circuito, localizada no Estado de Goiás;

IV - Linha de Transmissão Trindade - Xavantes, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Goiás;

V - Linha de Transmissão Trindade - Carajás, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;

VI - Linha de Transmissão Rio Verde Norte - Trindade, em 500 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Goiás;

VII - Subestação Trindade, em 500 kV, localizada no Estado de Goiás;

VIII - Subestação Jandira, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;

IX - Subestação Salto, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;

X - Subestação Santos Dumont, em 345 kV, localizada no Estado de Minas Gerais;

XI - Subestação Padre Fialho, em 345 kV, localizada no Estado de Minas Gerais;

XII - Subestação Caxias 6, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul;

XIII - Linha de Transmissão Paulo Afonso III - Zebu, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Alagoas; e

XIV - Linha de Transmissão Porto Velho - Abunã, em 230 kV, Circuito 2, localizada no Estado de Rondônia.

Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das Subestações associadas e serão descritos e caracterizados no respectivo Edital de Leilão.

Art. 2º São requisitos básicos para a participação no Leilão:

I - que as empresas nacionais e estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, declarem formalmente concordância com as regras do Leilão e com as disposições da legislação de regência da concessão a ser outorgada, comprovem os requisitos de qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira, regularidade fiscal e constituam garantia de proposta, conforme exigido no Edital; e

II - que as empresas nacionais não constituídas com o propósito específico de explorar concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica, as estrangeiras e os consórcios interessados em participar do Leilão apresentem compromisso de constituir Sociedade com o Propósito Específico com a finalidade de explorar a concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica, segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, no prazo de até quarenta e cinco dias após a homologação do resultado do Leilão, como condição para receber a outorga da concessão e celebrar o respectivo Contrato.

Art. 3º Será declarado vencedor do Leilão o proponente que ofertar o menor valor para a tarifa de transmissão, correspondente à menor receita anual pela outorga da concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica.

Art. 4º Todas as condições para participação no Leilão estarão descritas no respectivo Edital, o qual deverá ser de conhecimento de todos os participantes.

Art. 5º O Conselho Nacional de Desestatização - CND poderá rever as disposições contidas nesta Resolução na ocorrência de fatos que, a seu critério, sejam julgados pertinentes.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE