Resolução CNPCP nº 4 de 16/06/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2008
Dispõe sobre a designação dos Conselheiros responsáveis pelo acompanhamento permanente do desenvolvimento da execução penal em cada um dos Estados da Federação e do Distrito Federal, pelo Presidente do Conselho.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão adotada à unanimidade na reunião ordinária, realizada em Brasília - DF, nos dias 26 e 27.05.2008,
CONSIDERANDO a atribuição legal do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária de visitar estabelecimentos penais e acompanhar o desenvolvimento da execução penal nos Estados e no Distrito Federal, prevista no art. 64, inciso VIII, da Lei de Execução Penal;
CONSIDERANDO que tal acompanhamento implica atividade continuada, voltada à comparação da evolução da realidade local, para o fim de o CNPCP formular recomendações aos órgãos encarregados da execução penal nos Estados e no Distrito Federal, em cumprimento ao que determina a norma citada;
CONSIDERANDO a necessidade de o CNPCP tomar conhecimento da evolução das situações locais para o fim de sugerir ao Ministério da Justiça o desenvolvimento de ações relativas à execução penal; e
CONSIDERANDO a necessidade de o Conselho disciplinar e organizar suas atividades, tendo em vista que a alteração de sua composição não afete a capacidade de dar conta das obrigações legais ora tratadas; resolve:
Art. 1º O Presidente do Conselho deverá designar os Conselheiros responsáveis pelo acompanhamento permanente do desenvolvimento da execução penal em cada um dos Estados da Federação e do Distrito Federal.
§ 1º A relação de Conselheiros e respectivos Estados pelos quais serão responsáveis deverá ser encaminhada pela Presidência para a aprovação do Plenário.
§ 2º A designação do Conselheiro não poderá recair sobre Estado onde mantenha domicílio, salvo em situações excepcionais e urgentes, a critério da Presidência.
Art. 2º Aos Conselheiros deverão ser encaminhados relatórios dos Conselhos Penitenciários dos Estados de sua responsabilidade, assim como denúncias, notícias e quaisquer elementos que sirvam para a formação de um panorama sobre a situação da execução penal respectiva.
Art. 3º Os Conselheiros deverão, na duração de seu mandato, realizar ao menos uma visita de inspeção aos Estados sob sua responsabilidade, cabendo ao Plenário sugerir outras de seu interesse.
§ 1º Da visita deverá resultar relatório preliminar, se possível acompanhado de elementos ilustrativos das constatações, no qual deverão ser formuladas recomendações aos órgãos da execução penal estadual ou distrital.
§ 2º A Presidência poderá convocar audiência pública para a discussão do relatório preliminar, preferencialmente na Capital do Estado respectivo, convidando os órgãos de execução penal, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil e entidades representativas da sociedade civil relacionadas à execução penal.
§ 3º O Conselho deverá reunir-se para deliberar sobre a redação final do relatório, votando as recomendações formuladas e apresentando outras decorrentes da audiência pública e demais elementos relativos à situação da execução penal do Estado ou do Distrito Federal.
§ 4º Se julgar necessário, o Conselho poderá solicitar esclarecimentos aos órgãos de execução penal do Estado ou do Distrito Federal a respeito do desenvolvimento de suas atividades e da situação local.
Art. 4º Anualmente os Conselheiros deverão apresentar relatório sintetizando as informações relativas aos Estados de sua responsabilidade.
Art. 5º O Departamento Penitenciário Nacional deverá encaminhar ao Conselho documentos e informações de que disponha, a respeito do desenvolvimento da execução penal nos Estados e no Distrito Federal, especialmente quanto a:
I - Projetos aprovados;
II - Planos Diretores dos Estados;
III - Relatórios da Ouvidoria; e
IV - Relatórios dos Conselhos Penitenciários Estaduais.
Art. 6º A Secretaria do Conselho manterá arquivados e organizados os documentos e relatórios relativos a cada Estado da Federação e o Distrito Federal.
§ 1º Deverá ser aberto um processo para cada Estado da Federação e o Distrito Federal, destinado a armazenar os relatórios de visita, os relatórios anuais, cópia dos ofícios enviados e as respectivas respostas.
§ 2º A documentação restante deverá ser arquivada em pastas para rápida consulta.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SERGIO SALOMÃO SHECAIRA