Resolução CEMACT nº 4 de 27/06/2008

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 09 jul 2008

Define os procedimentos técnicos para o licenciamento ambiental da cultura de cana-de-açúcar no Estado do Acre.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 1.022, de 21 de janeiro de 1992, e o Regimento Interno do CEMACT, mediante aprovação de sua Plenária;

Considerando o que determina a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, a Medida Provisória nº 2166-67 de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o Decreto Federal nº 2.661, de 8 de julho de 1998, a Lei Estadual nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994 e a Lei nº 851, de 23 de outubro de 1986;

Considerando o que disciplina a Lei nº 1.904, de 5 de junho de 2007, que instituiu o Zoneamento Ecológico Econômico do Estado do Acre e o Decreto Presidencial nº 6.469, de 30 de maio de 2008;

Considerando o Processo Administrativo nº 001/2008 do CEMACT, submetido pelo IMAC para apreciação de procedimentos técnicos e administrativos para os processos de licenciamento ambiental que visem a implantação da cultura de cana-de-açúcar no Estado do Acre, resolve:

Art. 1º Definir os procedimentos técnicos para o licenciamento ambiental da cultura de cana-de-açúcar no Estado do Acre.

CAPÍTULO I - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA A CULTURA DE CANA-DE-AÇÚCAR

Art. 2º Os processos de licenciamento da atividade de cultura de cana-de-açúcar deverão obedecer, além do disposto na Resolução CEMACT nº 003/2008, as regras dispostas nesta Resolução.

Parágrafo único. Havendo divergências, prevalecerá o disposto nesta Resolução sobre o conteúdo da Resolução CEMACT nº 003/2008.

Art. 3º Nas atividades agrícolas de cultura de cana-de-açúcar não será permitida a utilização do fogo no processo da colheita.

Art. 4º O plantio de cana-de-açúcar deverá obedecer aos critérios estabelecidos no Zoneamento Ecológico Econômico e observar outros estudos de aptidão mais detalhados, bem como os limites impostos pela reserva legal e pela área de preservação permanente da propriedade, sítios arqueológicos, e espécies protegidas.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DA VINHAÇA NO SOLO

Art. 5º Caso o proprietário pretenda aplicar a vinhaça decorrente do processo industrial como fertilizante do solo na área do plantio, deverá apresentar, na solicitação de licenciamento da atividade, um Plano de Aplicação de Vinhaça.

§1º O Plano apresentado será analisado pelo IMAC e a utilização da vinhaça somente será permitida após aprovação do Órgão.

§ 2º O Plano de Aplicação de Vinhaça será utilizado pelo IMAC para fins de acompanhamento e fiscalização.

Art. 6º O Plano de Aplicação de Vinhaça no solo será constituído de memorial descritivo da prática de aplicação pretendida, acompanhado de planta na escala de 1:20.000, ou detalhamento superior, contendo as taxas indicativas de dosagem a serem aplicadas, em m³/ha, diferenciadas em cores em razão das quantidades de aplicação, seguindo os critérios estabelecidos no Anexo 01 desta Resolução e em Termo de Referência apresentado pelo IMAC.

§ 1º O Plano deverá ser assinado por profissional devidamente habilitado junto ao CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, o qual deverá recolher a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) específica.

§ 2º A dosagem para a aplicação de vinhaça para enriquecimento do solo agrícola deverá ser calculada considerando as características físico-químicas do solo e topográficas da área, a profundidade do lençol freático, a concentração de potássio na vinhaça e a extração média desse elemento pela cultura, conforme especificações do anexo desta Resolução e de Termo de Referência apresentado pelo IMAC.

§ 3º A caracterização físico-química do solo e topográfica das áreas que receberão a aplicação da vinhaça deverá ser realizada antes do início da safra e de acordo com os procedimentos descritos no Termo de Referência anexo a esta Resolução.

§ 4º Nos Casos em que houver necessidade de expansão na área de aplicação de vinhaça, o Plano de Aplicação de Vinhaça deverá ser atualizado e reapresentado ao IMAC, para reanálise.

Art. 7º Ao término de cada safra deverá ser promovida a limpeza dos taques e canais mestres impermeabilizados, sendo que a vinhaça eventualmente remanescente deverá ser neutralizada, bem como, indicado o destino final desse produto.

Parágrafo único. A vinhaça remanescente nos tanques e canais mestres ou primários, caso seja aplicada no solo, deverá seguir os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 8º Não será permitida a aplicação de vinhaça nas seguintes áreas:

I - em uma faixa adicional de 50 (cinqüenta) metros no entorno das Áreas de Preservação Permanente - APPs e Unidades de Conservação, devendo-se garantir a proteção por terraços de segurança;

II - em reserva legal e APP;

III - em domínio de área de proteção de mananciais hídricos;

IV - em domínio de rodovias federais ou estaduais;

V - com proximidade inferior a 1000 (um mil) metros dos núcleos populacionais compreendidos na área do perímetro urbano. Essa distância de afastamento poderá, a critério do IMAC, ser ampliada quando as condições ambientais, incluindo as climáticas, exigirem tal ampliação.

§ 1º A profundidade do lençol freático, no momento de aplicação de vinhaça, deve ser de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

§ 2º No caso de áreas com declividade superior a 15% (quinze por cento), deverão ser adotadas medidas de segurança adequadas à prevenção de erosão.

§ 3º Nas áreas com declividade superior a 15% (quinze por cento), além de práticas conservacionistas, deverá ser efetuada a escarificação do solo. Se, após a escarificação, a dosagem de aplicação de vinhaça for superior à capacidade de infiltração do solo, a aplicação deverá ser parcelada.

Art. 9º As áreas de implantação dos tanques de armazenamento de vinhaça deverão ser apresentadas pelo responsável e avaliadas pelo órgão ambiental, quanto a uma possível contaminação de solo e águas subterrâneas, sendo que os resultados analíticos deverão ser comparados com os padrões de potabilidade estabelecidos na Portaria do Ministério da Saúde nº 518/2004, de 25 de março de 2004.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 27 de junho de 2008.

EUFRAN FERREIRA DO AMARAL

Presidente do CEMACT

ANEXO

1. Plano de Aplicação de Vinhaça:

1.1 Instruções

O Plano de Aplicação de Vinhaça no solo será constituído de memorial descritivo da prática de aplicação pretendida, acompanhado de planta na escala de 1:20.000, ou superior, contendo as taxas das quantidades de aplicação.

A planta e planilha complementares deverão indicar, no mínimo:

a localização dos tanques de armazenamento e dos canais mestres ou primários de uso permanente de distribuição;

A localização dos cursos d'água;

Poços utilizados para abastecimento;

Dados de geologia e hidrogeologia local;

Resultados analíticos dos solos;

As áreas de interesse ambiental; e

Forma e dosagem de aplicação de vinhaça

1.2 Caracterização da vinhaça a ser utilizada nas aplicações no solo

1.2.1 Caracterizada

A vinhaça deverá ser caracterizada quanto aos seguintes parâmetros:

pH 8;

CETESB / P4.231/dez./06

resíduo não filtrável total;

dureza;

condutividade elétrica;

nitrogênio nitrato;

nitrogênio nitrito; -nitrogênio amoniacal;

nitrogênio Kjeldhal;

sódio;

cálcio;

potássio;

magnésio;

sulfato;

fosfato total;

DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) e

DQO (Demanda Química de Oxigênio)

Observação: Outros parâmetros poderão ser solicitados, a critério do IMAC.

Essa caracterização deverá ser resultado de, no mínimo, duas amostragens realizadas no local de geração da vinhaça, durante a safra anterior à apresentação do plano de aplicação.

1.2.2 Determinação do teor de K2O na vinhaça:

Semanalmente, deverá ser determinado o teor de K2O da vinhaça, expresso em kg/m³, registrando-se os dados colhidos. Essa determinação irá indicar a dosagem de vinhaça a ser aplicada no solo.

1.2.3 Dosagem:

A dosagem máxima de vinhaça a ser aplicada no tratamento de solos agrícolas em cultura de cana-de-açúcar será determinada pela equação:

m³ de vinhaça/ha = [(0,05 x CTC - ks) x 3744 + 185] / kvi

onde:

0,05 = 5% da CTC

CTC = Capacidade de Troca Catiônica, expressa em cmolc/dm3, dada pela análise de fertilidade do solo realizada por laboratório de análise de solo devidamente assinado por responsável técnico.

Ks = concentração de potássio no solo, expresso em cmolc/dm³, à profundidade de 0 a 0,80 metros, dada pela análise de fertilidade do solo realizada por laboratório de análise de solo, devidamente assinado por responsável técnico.

3744 = constante para transformar os resultados da análise de fertilidade, expressos em cmolc/dm³ ou meq/100cm³, para kg de potássio em um volume de 1 (um) hectare por 0,80 (zero vírgula oitenta) metros de profundidade.

CETESB / P4.231 /dez./06

185 = massa, em kg, de K2O extraído pela cultura por hectare, por corte.

Kvi = concentração de potássio na vinhaça, expressa em kg de K2O/m³, apresentada em boletim de resultado analítico, assinado por responsável técnico.

ANEXO 02

1. Caracterização do Solo

1.1 Caracterização da qualidade do solo que receberá aplicação de vinhaça

1.1.1. Amostragem do solo

Será utilizada uma amostra composta, constituída de amostra simples para cada gleba homogênea definida na área de plantio, em profundidade de 80 cm, separadas em camadas de 20 cm, onde deverão ser determinadas as seguintes variáveis para cada camada de solo:

Al - alumínio trocável;

Ca - cálcio;

Mg - magnésio

Na - sódio;

Hidrogênio dissociável;

K - potássio;

Matéria orgânica;

CTC - capacidade de troca catiônica;

pH - potencial hidrogeniônico e

V % - saturado de bases.