Resolução SRI nº 4 de 06/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2007
Institui o Grupo de Trabalho interfederativo com a finalidade de debater e formar uma ação sinérgica entre os diferentes atores envolvidos no fomento às ações de fortalecimento institucional e qualificação da gestão dos municípios.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS torna público que o COMITÊ DE ARTICULAÇÃO FEDERATIVA, em reunião realizada em 6 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º do Decreto nº 6.181, de 3 de agosto de 2007, e
Considerando que o Grupo de Trabalho, criado em 2006, não atendeu integralmente a sua finalidade, apresentando relatório parcial que sintetiza o resultado da primeira etapa deste trabalho, com o levantamento de todas as iniciativas relacionadas com a melhoria da gestão municipal e apresentando um pré-diagnóstico comum e propostas de consenso para serem apreciadas pelo CAF;
Considerando que este relatório parcial indica a necessidade de, nas próximas etapas dos trabalhos, se alinhar os programas e as ações de fortalecimento institucional dos municípios a uma nova forma de segmentação, de forma a garantir que as ações do Governo Federal estejam mais aderentes à realidade dos municípios, sobretudo dos pequenos municípios.
Considerando, ainda, a necessidade de tais programas adensarem a capacidade institucional dos municípios brasileiros para exercerem o papel de agentes do novo ciclo histórico de desenvolvimento e cumprirem com as responsabilidades assumidas após a Constituição de 1988, e que se ampliarão com a consolidação de novas redes públicas de serviços.
RESOLVEU:
Art. 1º Criar um Grupo de Trabalho Interfederativo com a finalidade de debater e formar uma ação sinérgica entre os diferentes atores envolvidos no fomento às ações de fortalecimento institucional e qualificação da gestão dos municípios, tendo em conta as seguintes proposições já formuladas na primeira etapa desse trabalho:
I - Consolidar e difundir o fortalecimento institucional dos municípios como um processo essencial para a efetividade do pacto federativo;
II - Pactuar entre os atores municipais, estaduais e federais a formatação dos programas;
III - Definir novos critérios para segmentação dos municípios e indicadores a serem utilizados, estabelecendo prioridades de atendimento. Exemplos: por faixa populacional, região, arrecadação;
IV - Utilizar o PRODEV como programa coordenador para concluir o diagnóstico, efetuar a mobilização, a pactuação e a articulação dos demais programas, permitindo que os recursos setoriais possam ser utilizados com base no resultado desse trabalho;
V - Construir uma rede de apoio com instituições públicas, que envolva também as entidades municipalistas, as instituições acadêmicas e, inclusive, mecanismos de cooperação entre os municípios e os estados, como premissa necessária para a implementação simultânea dos programas em conjuntos de municípios por microrregiões e regiões metropolitanas;
VI - Reavaliar as fontes de recursos disponíveis para aplicação nos programas;
VII - Rever a estrutura dos programas, de acordo com a segmentação a ser definida, para facilitar o acesso dos municípios aos recursos disponíveis e simplificar a sua implementação;
VIII - Incentivar e apoiar os processos de implementação dos programas realizados de forma consorciada/cooperada;
IX - Adotar a tecnologia da informação como facilitador do processo de mudança, sem deixar de contemplar as demais iniciativas necessárias a um efetivo fortalecimento institucional;
X - Apoiar o uso de soluções tecnológicas abertas e flexíveis capazes de atender as realidades locais.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Do Governo Federal:
a) um representante da Secretaria de Relações Institucionais;
b) um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) um representante do Ministério da Fazenda;
d) um representante do Ministério das Cidades;
e) um representante do Ministério de Desenvolvimento Social;
f) um representante do Ministério da Saúde;
g) um representante do Ministério da Educação;
h) um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
i) um representante do Ministério do Meio Ambiente;
j) um representante do Ministério de Desenvolvimento Agrário;
k) um representante Ministério da Cultura;
l) um representante Ministério da Justiça ;
m) um representante Controladoria Geral da União ;
n) um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social- BNDES;
o) um representante da Caixa Econômica federal - Caixa;
p) um representante do Banco do Brasil - BB; e
q) um representante Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
r) um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE
II - Das entidades municipalistas:
a) três representantes da Associação Brasileira de Municípios - ABM,
b) três representantes da Confederação Nacional de Municípios - CNM; e
c) três representantes da Frente Nacional de Prefeitos - FNP
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interfederativo será coordenado por representante da Secretária de Relações Institucionais, a partir de convite do presidente do CAF sendo substituído em suas ausências por seu suplente.
Art. 4º O presidente do CAF solicitará aos titulares dos órgãos e entidades acima enumerados a indicação de seus representantes, titulares e suplentes.
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho Interfederativo serão designados por portaria do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais
§ 2º O Grupo de Trabalho Interfederativo iniciará seus trabalhos em até trinta dias, contados da aprovação dessa Resolução, ainda que algum de seus membros não esteja indicado.
Art. 5º Os membros do Grupo de Trabalho, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades neles representados e designados por portaria do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais.
Art. 6º Em até 120 dias, o Grupo de Trabalho submeterá ao Presidente da República, por intermédio do Presidente do CAF, o primeiro relatório contendo os entendimentos mantidos acerca das propostas de fortalecimento institucional e qualificação da gestão dos municípios, e depois, sucessivamente a cada 120 dias, até a conclusão dos seus trabalhos ao final de dois anos, contados da sua instalação.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua aprovação.
WALFRIDO SILVINO DOS MARES GUIA NETO