Resolução CNRM nº 4 de 23/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2007

Dispõe sobre os critérios para confecção e publicação de edital para processo seletivo de Residência Médica.

O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto 80.281, de 05.09.1977, e a Lei nº 6.932, de 07.07.1981, e considerando a necessidade de regulamentar os editais para processo seletivo para médicos residentes, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 53 e 54 da Resolução CNRM nº 2, de 7 de julho de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. O Edital de seleção pública para a Residência Médica é de inteira responsabilidade da Instituição que oferece os programas de Residência Médica, respeitado o número de vagas credenciadas pela CNRM, publicado cumprindo o prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da data do início da inscrição." (NR)

"Art. 54. A instituição fará publicar, em Diário Oficial ou em jornal de grande circulação do estado, o Edital do processo seletivo, com as informações necessárias, divulgando, também, o endereço e/ou meio pelo qual será fornecido o Manual do Candidato e dirimidas quaisquer dúvidas.

§ 1º Do Edital de processo seletivo deverão constar:

I - relação dos programas de Residência Médica nos quais poderão ser feitas as inscrições, devendo constar nome do programa e número de vagas oferecidas, sendo obrigatório, no caso de programas que exigem pré-requisito(s), especificar o(s) pré-requisito(s) exigido(s) e, no caso de programas com anos adicionais, especificar a(s) área(s) de atuação ou ano opcional segundo a resolução do CFM vigente e de acordo com o regimento da CNRM;

II - os critérios de seleção de acordo com a legislação vigente;

III - a indicação do período (data) e local da inscrição;

IV - documentos exigidos:

a) cópia legível da cédula de identidade;

b) cópia legível do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) comprovante de revalidação de diploma ou processo de revalidação em andamento em instituição pública, de acordo com a legislação vigente, para o médico estrangeiro ou brasileiro que fez a graduação em medicina no exterior;

d) comprovante de conclusão de Residência Médica ou declaração de que está cursando o último ano em programa credenciado pela CNRM para os programas que exigem pré-requisito(s).

§ 2º A inscrição e aprovação no processo seletivo não garantem a efetivação da matrícula do candidato no programa de Residência Médica pretendido, a qual fica condicionada à apresentação do registro no Conselho Regional de Medicina do estado e dos documentos relacionados no parágrafo seguinte.

§ 3º No ato da matrícula, o candidato que se inscreveu na condição de concluinte do curso de medicina deverá comprovar a conclusão do curso médico por meio de documento oficial, expedido pela Coordenação do Curso, e o candidato brasileiro que fez curso de graduação em medicina no exterior ou médico estrangeiro deverá comprovar a revalidação do diploma por universidade pública, na forma da legislação vigente, apresentando, ainda, em ambos os casos, cópias e originais dos seguintes documentos:

I - cédula de identidade (RG);

II - CPF ativo;

III - registro no Conselho Regional de Medicina;

IV - comprovante de quitação com o serviço militar e obrigações eleitorais;

V - comprovante de realização do(s) pré-requisito(s).

§ 4º Os casos omissos serão resolvidos a juízo da CNRM."

(NR)

Art. 2º Revogam-se todas as disposições contrárias.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA