Resolução SF nº 4 de 25/01/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2006

Autoriza o Distrito Federal a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de até US$ 57,643,000.00 (cinqüenta e sete milhões, seiscentos e quarenta e três mil dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Distrito Federal autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de até US$ 57,643,000.00 (cinqüenta e sete milhões, seiscentos e quarenta e três mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Saneamento Ambiental e Gestão Territorial do Distrito Federal.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Distrito Federal;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 57,643,000.00 (cinqüenta e sete milhões, seiscentos e quarenta e três mil dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: até 31 de março de 2011;

VI - amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de setembro de 2010 e a última em 15 de março de 2022;

VII - juros: exigidos semestralmente em 15 de março e 15 de setembro de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta da "Libor" de 6 (seis) meses e margem (spread) a ser definida na data de assinatura do empréstimo e que vigorará até o encerramento;

VIII - comissão de compromisso: de 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não-desembolsados, exigida semestralmente, nas mesmas datas de pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato, até o 4º (quarto) ano, e de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) em diante;

IX - taxa inicial: 1% (um por cento) sobre o montante total do empréstimo, a ser debitada na conta do empréstimo, quando da efetividade do Contrato.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Distrito Federal na operação de crédito referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que o Distrito Federal celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação de receitas das quotas de repartição de receitas previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Distrito Federal.

Art. 4º A autorização prevista no art. 1º é condicionada a:

I - verificação pelo Ministério da Fazenda do cumprimento das condições prévias para o primeiro desembolso, previstas na minuta do acordo de empréstimo;

II - verificação da adimplência do Distrito Federal junto à União e suas entidades controladas;

III - encaminhamento de nova Certidão de Regularidade Previdenciária (CRP) pelo Distrito Federal ao Ministério da Fazenda.

Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 25 de janeiro de 2006

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal