Resolução CND nº 4 de 08/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 2006
Propõe ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a edição de Decreto que autorize a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º § 4º combinado com o art. 6º ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolve, ad referendum do Colegiado:
Art. 1º Recomendar, para aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, dos seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN:
a) Linha de Transmissão Paracatu 4 - Pirapora 2, em 500kV, e SE Pirapora 2 no Estado de Minas Gerais;
b) Linha de Transmissão Curitiba - Bateias - C2, em 525kV, no Estado do Paraná;
c) Linha de Transmissão Londrina - Maringá - C2, em 230kV, no Estado do Paraná;
d) Linha de Transmissão Itararé II - Jaguariaíva, em 230kV, e Subestação Itararé II, nos Estados de São Paulo e Paraná;
e) Linha de Transmissão Ibicoara - Brumado, em 230kV, no Estado da Bahia;
f) Linha de Transmissão Dona Francisca - Santa Maria 3 - C2, em 230kV, no Estado do Rio Grande do Sul;
g) Linha de Transmissão Canoinhas - São Mateus - C2, em 230kV, nos Estados de Santa Catarina e Paraná;
h) Linha de Transmissão Campos Novos - Videira - CD, em 230kV, e SE Videira no Estado de Santa Catarina;
i) Linha de Transmissão Picos - Tauá, em 230kV, nos Estados do Piauí e Ceará; e
j) Linha de Transmissão Paraíso - Açu II - C2, em 230kV, no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.
Art. 2º Recomendar, ainda, que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL seja designada responsável pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica a que se refere o art. 1º desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN