Resolução CNS/PCCTAE nº 4 de 01/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2006

Dispõe sobre a concessão da Progressão por Capacitação e Aperfeiçoamento.

Notas:

1) Revogada pela Resolução PCCTAE nº 1, de 18.10.2010, DOU 20.10.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação, instituída nos termos do art. 22 da Lei nº 11.091 de 12 de Janeiro de 2005, em conformidade com o que estabelece o inciso I do art. 22 do mesmo dispositivo legal e considerando: que o § 1º do art. 10 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, define a Progressão por Capacitação Profissional; que a Progressão por Capacitação será concedida ao servidor, a cada dezoito meses de efetivo exercício no cargo, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, conforme § 1º do art. 10, da Lei nº 11.091 de 2005; que o inciso I do § 3º do art. 24 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 estabelece que as Instituições Federais de Ensino disporão de 180 (cento e oitenta) dias para formulação do programa de capacitação e aperfeiçoamento; os §§ 1º a 3º do art. 5º do Decreto nº 5.824, de 29 de junho de 2006; a necessidade de orientar os Órgãos de Gestão de Pessoas em relação a operacionalizarão da concessão da Progressão por Capacitação Profissional, resolve:

Art. 1º Para efeito da concessão da Progressão por Capacitação e Aperfeiçoamento somente serão considerados os certificados de capacitação, obtidos após o dia 28 de fevereiro de 2005, desde que compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida e que tenha vinculação com o Plano de Capacitação estabelecido a partir das Diretrizes constante no Decreto nº 5.825, de 29 de junho de 2006.

Parágrafo único. Os certificados de capacitação obtidos entre 1º de março de 2005 e 20 de janeiro de 2007 serão validados para Progressão por Capacitação e Aperfeiçoamento pela unidade de Gestão de Pessoas, de acordo com o planejamento institucional de desenvolvimento de pessoal da IFE.

Art. 2º O servidor poderá requerer a concessão da Progressão por Capacitação e Aperfeiçoamento, por meio de formulário próprio, ao qual deverá ser anexado o certificado de capacitação.

Art. 3º É vedada a soma de cargas horárias dos cursos apresentados.

Art. 4º Caso o servidor apresente mais de um certificado de capacitação que atenda o estabelecido na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, será considerado aquele que tiver maior relevância para o desenvolvimento institucional.

Art. 5º A unidade de Gestão de Pessoas da IFE deverá certificar se o curso concluído atende o estabelecido no § 1º do art. 10 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no prazo de trinta dias após a data de entrada do requerimento devidamente instruído.

Art. 6º A Progressão por Capacitação e Aperfeiçoamento será devida ao servidor após a publicação do ato de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento na IFE.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA DO SOCORRO MENDES GOMES

Coordenadora adjunta da comissão"