Resolução CONTER nº 4 de 23/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2006

Estabelece a periodicidade do congresso dos profissionais das técnicas radiológicas no sistema CONTER/CRTRs e estabelece providências e parâmetros para a sua realização.

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e regimentais;

CONSIDERANDO que o congresso dos profissionais das técnicas radiológicas é um evento que tem como objetivo reciclar, informar, homenagear e de confraternização dos profissionais Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia contidos na Lei nº 7.394/85 e Decreto nº 98.790/86, arts. 1º e 2º, respectivamente;

CONSIDERANDO que o primeiro congresso dos profissionais das técnicas radiológicas, realizado em Brasília - DF, nos dias 27 a 30 de outubro de 2005 atingiu aos objetivos colimados pelo CONTER, inclusive, em razão dos princípios legais estatuídos na Lei e na Constituição Federal;

CONSIDERANDO o impacto positivo alcançado, com a realização de tal evento e da sua envergadura, sendo certo que inúmeros profissionais de todo o país, acorreram a ele se beneficiaram cultural e profissionalmente com a aquisição e reciclagem de conhecimentos técnicos, o que só veio a valorizar suas atividades e torná-los multiplicadores das informações obtidas, nos inúmeros painéis realizados;

CONSIDERANDO que o interesse demonstrado pelos profissionais que participaram do primeiro congresso dos profissionais das técnicas radiológicas, denota que há uma necessidade da realização regular de tal evento;

CONSIDERANDO o disposto na alínea g do art. 3º do Regimento Interno do CONTER;

CONSIDERANDO o decidido na ata da 48ª Sessão da primeira reunião plenária extraordinária de 2006, do 4º Corpo de conselheiros do CONTER, realizada em 12 de maio de 2006; resolve:

Art. 1º Tornar periódica a realização do Congresso Nacional dos Profissionais das Técnicas Radiológicas.

Art. 2º O Congresso Nacional dos Profissionais das Técnicas Radiológicas, será realizado de dois em dois anos, sempre no mês de outubro, em qualquer cidade do Brasil, desde que possua, tal localidade, condições para tal.

Art. 3º A realização do Congresso Nacional das Técnicas Radiológicas será coordenada pelo CONTER, podendo obter colaboração e parceria de outros Regionais que demonstrarem interesse para tal.

Art. 4º A fim de viabilizar a realização do Congresso e minimizar seus custos, o CONTER poderá buscar patrocínio de empresas da área médica/radiológica/farmacêutica e tecnológica.

Art. 5º Para tratar de todos os assuntos relacionados ao evento, o CONTER nomeará uma comissão específica, por meio de portaria, para os devidos estudos de viabilidade, custos e coordenação do congresso, atendendo, para tal fim, o que dispõe a legislação aplicável a espécie, notadamente a Lei de Licitações.

§ 1º A comissão de Estudos ficará subordinada a Diretoria Executiva do CONTER, pelo que deverá prestar contas sobre os trabalhos realizados, quando formalmente solicitadas.

§ 2º A Comissão nomeada, a que se refere o caput deste artigo, será composta por no mínimo três (3) no máximo cinco (5) membros, todos com comprovada experiência em eventos desta natureza.

Art. 6º A comissão nomeada será, também, responsável pela programação científica do evento, devendo, para tanto, obter a aprovação das deliberações tomadas, da Diretoria Executiva do CONTER.

Art. 7º O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia que desejar se candidatar a sediar o Congresso, deverá apresentar ao CONTER suas intenções, mediante uma exposição de motivos que justifique tal pretensão, que será encaminhada a comissão responsável pelo evento.

Art. 8º A comissão nomeada pelo CONTER, a que alude o art. 5º, desta resolução, analisará a proposta levando em consideração os seguintes elementos a saber:

I - Cidade em que o evento se realizar, deverá oferecer condições hoteleiras compatíveis e de transporte, que facilitem a realização do evento, em sua plenitude;

II - Que sejam viáveis as possibilidades de que o número de profissionais que virem a se inscrever no evento, possam fazer com que seja viável a realização do evento na cidade postulante.

III - Que o regional postulante tenha estrutura suficiente para dar apoio e suporte técnico e humano, na realização do evento.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, DF, 23 de maio de 2006.

VALDELICE TEODORO

Diretora-Presidenta

JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO

Diretor-Secretário