Resolução CNRM nº 4 de 07/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2005
Dispõe sobre o Intercâmbio Interinstitucional para apoiar a criação e o aprimoramento de Programas de Residência Médica em especialidades prioritárias em regiões carentes do país.
O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977, e a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e considerando
a escassez de Programas de Residência Médica nas áreas de especialidades com acesso direto e de especialidades com pré-requisito, nas regiões da Amazônia Legal e Nordeste do Brasil; e
a existência de centros de excelência, em outras regiões do país, dispostos a cooperar com a criação e o aprimoramento de Programas de Residência Médica prioritários naquelas localidades, resolve:
Art. 1º Fica criado o Programa de Intercâmbio Interinstitucional para que instituições de excelência apóiem a criação e o aprimoramento de programas prioritários de especialidades com acesso direto e com pré-requisito em regiões carentes, particularmente a Amazônia Legal e Nordeste.
Art. 2º As instituições interessadas deverão firmar convênio entre si com a aprovação da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
§ 1º Uma instituição só poderá pleitear cooperação interinstitucional, para abertura e aprimoramento de Programas de Residência Médica, nas áreas em que já tiver capacidade instalada necessária e suficiente para o funcionamento de serviços especializados, incluindo-se recursos humanos.
§ 2º Programas de Residência Médica de excelência, capacitados a oferecer e apoiar a cooperação interinstitucional, deverão preencher os seguintes critérios:
I - pertencer a centros de formação que possuam programas de mestrado e/ou doutorado credenciados e avaliados pela Capes; e
II - possuir programas de Residência Médica credenciados e recredenciados (pelo menos uma vez) pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, que não tenham sofrido qualquer interrupção de ingresso desde o seu credenciamento inicial, e não estejam em diligência ou exigência.
Art. 3º A cooperação interinstitucional deverá se concretizar na formação de supervisores e no treinamento de residentes na área da especialidade pretendida.
Art. 4º A formação de supervisor se dará mediante estágios presenciais de atualização em programa de apoio a distância, dirigidos aos especialistas da área em que se pretende a abertura de Programa de Residência Médica.
Art. 5º A seleção dos especialistas candidatos ao Programa de Intercâmbio Interinstitucional será de responsabilidade da instituição de origem, levando-se em conta o perfil para atividades de formação e perspectivas de permanência do especialista na instituição.
Parágrafo único. O especialista a ser formado como supervisor deverá preencher os seguintes requisitos:
I - possuir título de especialista ou residência na área;
II - possuir registro profissional do Conselho Regional de Medicina no Estado da instituição de origem; e
III - ter vínculo formal com a instituição de origem.
Art. 6º A seleção de residente candidato ao Programa de Intercâmbio será de responsabilidade da instituição de origem, por meio de processo seletivo, observadas as Resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, contemplando também as normas específicas de Intercâmbio.
Parágrafo único. O candidato a residente deverá preencher os seguintes requisitos:
I - possuir domicílio no Estado da instituição de origem;
II - ter-se graduado em medicina ou realizado Programa de
Residência Médica nas áreas de especialidades com acesso direto e de especialidades com pré-requisito, no mesmo Estado; e
III - possuir registro profissional do Conselho Regional de Medicina no Estado da instituição de origem.
Art. 7º O médico residente participante do Intercâmbio Interinstitucional deverá regressar à instituição de origem, após cumprido o seu treinamento, onde, dependendo do seu desempenho, desenvolverá atividades didáticas e assistenciais para o aprimoramento do serviço especializado, por um período de dois anos.
Parágrafo único. Deverão ser criadas condições para a implantação de Programas de Residência Médica nas especialidades definidas pelo Estudo das Necessidades do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde e a serem normatizadas pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
Art. 8º A instituição que solicitar o Intercâmbio Interinstitucional para abertura de um programa prioritário deverá apresentar à Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM a proposta de criação do referido programa juntamente com a proposta de cooperação.
§ 1º O Programa a ser criado na instituição de origem deverá ter, em seu credenciamento provisório, o conteúdo programático das atividades que será cumprido na instituição conveniada.
§ 2º O Programa de Residência Médica da instituição de origem deverá iniciar-se imediatamente após o regresso do médico residente e/ou supervisor e ser novamente submetido à aprovação da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
§ 3º O intercâmbio de médico residente e/ou supervisor poderá prosseguir ao longo de, no máximo, 4 anos a partir do início do funcionamento do programa, de acordo com as necessidades institucionais.
§ 4º As bolsas de Residência Médica serão de responsabilidade da instituição de origem.
Art. 9º O número de residentes que participará do Programa de Intercâmbio será determinado de acordo com as necessidades e disponibilidades das instituições, atendendo ao regimento da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
Art. 10. A instituição de excelência será a responsável pela avaliação do desempenho do residente enquanto este estiver realizando os estágios fora de seu local de origem.
Art. 11. A emissão do certificado de Residência Médica referente ao Programa de Intercâmbio Interinstitucional somente será possível após o cumprimento do disposto no caput do art. 7º desta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
Presidente da Comissão