Resolução TJDFT nº 4 de 03/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 2004

Altera a Resolução TJDFT nº 7 de 2003.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, considerando o disposto no art. 4º da Resolução nº 02, de 17 de fevereiro de 2003 do Egrégio Pleno Administrativo desta Corte, que delega ao Excelentíssimo Desembargador Presidente competência para decidir, autorizar e aprovar eventuais alterações na Estrutura Organizacional da Secretaria do TJDFT;

Considerando a necessidade de aprimorar a estrutura da Presidência, Vice-Presidência e Secretaria-Geral, com vistas à melhor adequação administrativa necessária ao bom desempenho funcional, bem como a sua atualização, tendo em vista as práticas de gestão previstas para a Administração do Biênio 04/06 deste Tribunal de Justiça; resolve:

Art. 1º Os artigos do Anexo A da Resolução nº 07, de 20 de novembro de 2003, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações, bem como com os acréscimos dos arts. 18-A, 81-A, 81-B e 81-C:

"Art. 4º A Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios-PR tem a seguinte estrutura:

I - Comissões Permanentes - COP:

a) Comissão de Regimento Interno;

b) Comissão de Jurisprudência;

c) Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório de Juízes de Primeiro Grau.

II - Gabinete da Presidência - GPR:

a) Assessoria do Cerimonial da Presidência - CPR;

b) Assessoria de Comunicação Social - ACS;

c) Assessoria Militar - AMI;

d) Assessoria Parlamentar - ASP;

e) Assessoria de Planejamento Estratégico - APE;

f) Assessoria de Coordenação de Programas e Projetos - APP.

III - Assessoria Jurídica da Presidência - APR;

IV - Ouvidoria-Geral - OVG;

V - Secretaria-Geral - SEG."

"Art. 6º Ao Gabinete da Presidência - GPR, compete cumprir e acompanhar as decisões e ordens da Presidência; apoiar o Presidente no intercâmbio com os diversos públicos; emitir parecer em assuntos ou em processos de interesse da Presidência; coordenar a Secretaria Tutelar da Ordem do Mérito Judiciário do DF; coordenar as atividades das Assessorias subordinadas; coordenar a atualização da Estrutura Organizacional da Secretaria do TJDFT, em conjunto com a Secretaria-Geral; desempenhar quaisquer outras atividades inerentes ao Gabinete; cumprir legislação e normas regulamentadoras."

"Art. 7º À Assessoria do Cerimonial da Presidência - CPR, compete assessorar diretamente a Presidência, bem como a Vice-Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça e demais unidades administrativas nas ações e assuntos relacionados à organização de eventos, solenidades, exposições e visitas oficiais nacionais e estrangeiras; dirigir as ações de Cerimonial; organizar e apoiar o funcionamento da Secretaria do Conselho Tutelar da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e Territórios; cumprir legislação e normas regulamentadoras e apresentar relatório anual de atividades desenvolvidas no exercício anterior."

"Art. 8º À Assessoria de Comunicação Social - ACS, compete assessorar diretamente a Presidência, bem como a Vice-Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça e demais magistrados em assuntos jornalísticos e na definição de marketing institucional; planejar e dirigir ações relativas à divulgação de eventos e serviços institucionais; zelar e fortalecer a imagem do TJDFT; recepcionar e acompanhar profissionais da mídia; cumprir legislação e normas regulamentadoras e apresentar relatório anual de atividades desenvolvidas no exercício anterior."

"Art. 9º À Assessoria Militar - AMI, compete assessorar a Presidência nas ações e nos assuntos relacionados à segurança pessoal do Presidente do TJDFT, nos seus deslocamentos no Distrito Federal e em outras localidades do território nacional; cumprir legislação e normas regulamentadoras e apresentar relatório anual de atividades desenvolvidas no exercício anterior."

"Art. 10. À Assessoria Parlamentar - ASP, compete assessorar a Presidência nas ações e nos assuntos legislativos; na elaboração de Projetos de Leis; no acompanhamento de projetos do interesse do TJDFT em tramitação no Congresso Nacional e Câmara Legislativa; cumprir legislação e normas regulamentadoras e apresentar relatório anual de atividades desenvolvidas no exercício anterior."

"Art. 11. À Assessoria de Planejamento Estratégico - APE, compete assessorar a Presidência nas ações e assuntos relacionados ao planejamento institucional, bienal e plurianual; na definição de objetivos e metas da Organização; na análise, adequação e implementação da Estrutura Organizacional da Secretaria do TJDFT; cumprir legislação e normas regulamentadoras e apresentar relatório anual de atividades desenvolvidas no exercício anterior."

"Art. 12. À Assessoria de Coordenação de Programas e Projetos - APP, compete assessorar a Presidência nas ações e assuntos relacionados ao desenvolvimento dos projetos e programas institucionais e estratégicos do TJDFT; promover o alinhamento dos programas e projetos aos objetivos e metas organizacionais; padronizar o gerenciamento de programas e projetos institucionais, cumprir a legislação e normas regulamentadoras e apresentar relatório anual de atividades desenvolvidas no exercício anterior."

"Art. 13. À Assessoria Jurídica da Presidência - APR, compete assessorar a Presidência nas ações e assuntos relacionados à análise e instrução de processos; emitir pareceres em questões jurídicas e administrativas; acompanhar decisões dos Tribunais Superiores em despachos recursais da Presidência; acompanhar processos movidos contra atos da Administração, inclusive em grau de recurso; manter integração com a Advocacia Geral da União - AGU e Ministério Público Federal - MPF na defesa dos interesses da Administração do TJDFT; coligir jurisprudência; cumprir legislação e normas regulamentadoras e apresentar relatório anual de atividades desenvolvidas no exercício anterior.

Parágrafo único. Os assessores e demais servidores que venham a integrar a Assessoria Jurídica da Presidência - APR, ficarão subordinados ao Juiz Assistente da Presidência designado para o exercício da função de Coordenador da Assessoria Jurídica da Presidência."

"Art. 14. À Ouvidoria-Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - OVG compete ouvir reclamos dos públicos e promover meios de defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos, no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios; contribuir em pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relacionados com direitos e deveres do cidadão; cumprir legislação e normas regulamentadoras e apresentar relatório anual de atividades desenvolvidas no exercício anterior.

Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral será coordenada por um Desembargador do TJDFT, sem prejuízo das suas habituais atividades, a ser designado pelo Presidente e aprovado pelo Conselho Administrativo, coincidindo com o mandato da Gestão, sendo considerado Ouvidor-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios."

"Art 15 - As Assessorias técnicas que compõem o Gabinete da Presidência poderão ter designados mais de um Assessor para sua formação, a critério da Presidência."

"Art. 17. A Vice-Presidência tem a seguinte estrutura:

a) Gabinete da Vice-Presidência - GVP;

b) Assessoria da Vice-Presidência - AVP;

c) Comissão de Concurso para Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal e Territórios - CJS;

d) Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca - SEBI;

e) Secretaria de Gestão Documental - SEGD."

"Art. 18A. À Assessoria da Vice-Presidência compete assessorar o Vice-Presidente; analisar e instruir processos; emitir parecer em questões administrativas; cumprir legislação e normas regulamentadoras e apresentar relatório anual de atividades desenvolvidas no exercício anterior."

"Art 25. À Secretaria-Geral - SEG, subordinada à Presidência, compete planejar, dirigir e coordenar atividades administrativas da Secretaria do TJDFT em consonância com as diretrizes de sua Presidência; cumprir delegação de competência; secretariar Sessões do Tribunal Pleno Administrativo e do Conselho Administrativo; participar do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde; participar, em conjunto com o Gabinete da Presidência, dos trabalhos de atualização da Estrutura Organizacional da Secretaria do TJDFT; zelar pelo cumprimento da legislação e das normas regulamentadoras; participar da proposta orçamentária; apresentar ao Presidente do TJDFT relatório anual consolidado das atividades desenvolvidas no exercício anterior pelas unidades administrativas subordinadas."

"Art 26. A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete da Secretaria-Geral - GSG

II - Assessoria da Secretaria-Geral - ASG

III - Comissão Permanente de Processo Disciplinar - COD

IV - Secretaria de Controle Interno - SECI

V - Secretaria Judiciária - SEJU

VI - Secretaria de Recursos Humanos - SERH

VII - Secretaria de Assistência e Benefícios - SEAB

VIII - Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros - SEOF

IX - Secretaria de Recursos Materiais - SEMA

X - Secretaria Predial - SEAP

XI - Secretaria de Segurança e Transportes - SEST

XII - Secretaria de Serviços Diversos - SEDI

XIII - Secretaria de Informática - SEIN

XIV - Secretaria de Saúde - SESA"

"Art. 51. À Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros - SEOF, compete assessorar a Presidência no planejamento orçamentário bienal e plurianual do TJDFT; elaborar, dirigir e coordenar a gestão orçamentária e financeira do TJDFT; acompanhar a execução de planos e programas aprovados; apresentar relatórios de gestão a comporem a Tomada de Contas Anual; participar do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde; zelar pelo cumprimento da legislação e das normas regulamentadoras, bem como apresentar relatório anual de atividades desenvolvidas no exercício anterior."

"Art. 81A - À Secretaria de Controle Interno - SECI, compete planificar ações de controle interno; fiscalizar atos da Administração do TJDFT; promover diligências e auditorias; divulgar legislação e decisões do Tribunal de Contas da União - TCU; prestar informações e responder diligências requeridas pelo Tribunal de Contas da União - TCU; apresentar relatórios, certificados de auditoria e pareceres relativos às Tomadas de Contas do TJDFT; sugerir instalação de Tomada de Conta Especial; zelar pela legalidade dos atos praticados, pelo cumprimento da legislação e das normas regulamentadoras, bem como apresentar relatório anual de atividades desenvolvidas no exercício anterior."

"Art. 81B - A Secretaria de Controle Interno - SECI tem a seguinte estrutura:

I - Subsecretaria de Análise e Controle - SUANC:

a) Serviço de Análise de Atos de Pessoal - SERAPE;

b) Serviço de Análise de Outros Atos Administrativos - SERANA;

c) Serviço de Auditoria - SERAUD."

"Art. 81C - À Subsecretaria de Análise e Controle - SUANC compete:

I - Coordenar, orientar e controlar análise de atos administrativos;

II - Coordenar e orientar análise de processos administrativos de pessoal e de despesas em geral;

III - Definir política e diretrizes, e propor treinamento em controle interno;

IV - Definir sistemática de apuração e de saneamento de irregularidades ou ilegalidades constatadas em procedimentos administrativos;

V - Planejar, coordenar e orientar auditorias internas;

VI - Coordenar e acompanhar emissão de relatórios, certificados de auditorias e pareceres referentes às Tomadas de Contas do TJDFT;

VII - Apreciar parecer conclusivo em processos administrativos de pessoal e de despesas em geral para remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU;

VIII - Acompanhar diligências internas e externas;

IX - Certificar legalidade de licitação e de procedimentos de liquidação e pagamento de despesas em geral;

X - Coligir legislação e decisões do Tribunal de Contas da União - TCU;

XI - Zelar pelo sigilo e segurança das informações;

XII - Elaborar relatório de atividades;

XIII - Aprovar escala de férias;

XIV - Zelar pelo cumprimento da legislação e das normas regulamentadoras;

XV - Desempenhar quaisquer outras atividades inerentes à Subsecretaria.

§ 1º Ao Serviço de Análise de Atos de Pessoal - SERAPE compete:

I - Analisar processos administrativos de despesa de pessoal, bem como os atos administrativos pertinentes;

II - Apontar irregularidades ou ilegalidades;

III - Controlar e divulgar legislação e decisão do Tribunal de Contas da União - TCU;

IV - Emitir parecer em processos administrativos de pessoal;

V - Elaborar parecer conclusivo em processos administrativos de despesa de pessoal para encaminhamento ao Tribunal de Contas da União - TCU;

VI - Anexar atos administrativos de pessoal, julgados pelo Tribunal de Contas da União - TCU, aos processos originais;

VII - Elaborar relatório estatístico;

VIII - Manter sigilo e segurança das informações;

IX - Cumprir legislação e normas regulamentadoras;

X - Desempenhar quaisquer outras atividades inerentes ao Serviço.

§ 2º Ao Serviço de Análise de Outros Atos Administrativos - SERANA compete:

I - Analisar processos administrativos de despesas correntes e de capital, bem como os atos administrativos pertinentes;

II - Analisar instrumentos e atos contratuais;

III - Apontar irregularidades ou ilegalidades;

IV - Examinar legalidade do procedimento de liquidação e pagamento de despesa;

V - Emitir certificado de legalidade das licitações ou dispensas de licitações;

VI - Manter atualizada legislação e decisão do Tribunal de Contas da União -TCU;

VII - Controlar e divulgar legislação e decisões do Tribunal de Contas da União - TCU;

VIII - Elaborar relatório estatístico;

IX - Manter sigilo e segurança das informações;

X - Cumprir legislação e normas regulamentadoras;

XI - Desempenhar quaisquer outras atividades inerentes ao Serviço.

§ 3º Ao Serviço de Auditoria - SERAUD compete:

I - Efetuar auditoria em processo e unidades administrativas do TJDFT;

II - Apurar irregularidades ou ilegalidades;

III - Emitir relatórios, certificados de auditoria e pareceres referentes às Tomadas de Contas;

IV - Manter registro do Rol de Responsáveis;

V - Controlar e divulgar legislação e decisões do Tribunal de Contas da União - TCU;

VI - Acompanhar tramitação de processos de interesse do TJDFT, junto ao Tribunal de Contas da União - TCU;

VII - Acompanhar o cumprimento de diligências do Tribunal de Contas da União - TCU;

VIII - Elaborar relatório estatístico;

IX - Manter sigilo e segurança das informações;

X - Cumprir legislação e normas regulamentadoras;

XI - Desempenhar quaisquer outras atividades inerentes ao Serviço."

"Art. 84.

"§ 1º As Assessorias posicionadas no Nível Estratégico, ocupadas por 01 (um) CJ-03, ou no Nível Estratégico-Tático, ocupadas por 01 (um) CJ-02, têm configurações básicas diferenciadas de funções comissionadas, sendo que para as Assessorias de Nível Estratégico serão obedecidos critérios de oportunidade e conveniência definidos pela Presidência."

"§ 2º A configuração básica de cargos em comissão e de funções comissionadas destinados às Comissões Permanentes da Administração é 01 (um) CJ-02, 01 (uma) FC-05 e 02 (duas) FC 02 e seus Presidentes ou cargos similares ocuparão o cargo comissionado CJ-02."

"Art. 86. O Gabinete da Presidência - GPR fica responsável pela atualização da Estrutura Organizacional da Secretaria do TJDFT."

Art. 2º A implementação da Estrutura Organizacional desta Corte, regulamentada pela Resolução nº 07/2003, com alterações desta Resolução que impliquem geração de despesas, ficará condicionada à prévia dotação orçamentária definida em Lei de Organização Judiciária.

Parágrafo único. Havendo disponibilidade de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas, a Presidência poderá implementar a Estrutura Organizacional vigente.

Art. 3º Caberá à Assessoria de Planejamento Estratégico - APE a atualização da Resolução nº 07/2003 disponível na Internet, de acordo com as alterações desta Resolução e orientação do Gabinete da Presidência.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA