Resolução CGGS nº 4 de 07/10/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2004
Estabelece a área plantada com as culturas mencionadas no art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.
O Presidente do Comitê Gestor do Garantia-Safra, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, torna público que o Comitê Gestor, na sexta reunião deliberativa realizada em 30 de julho de 2004,
Considerando o objetivo de incentivar a produção e a renda dos agricultores beneficiários do Garantia-Safra;
Considerando o perfil socioeconômico e tecnológico desses agricultores;
Considerando a importância de se estabelecer critérios mínimos de desempenho da atividade produtiva para que os agricultores façam jus ao benefício Garantia-Safra; com destaque para área mínima a ser cultivada, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que, a partir da safra 2004/2005, a área plantada com as culturas mencionadas no art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, alterada pela Lei nº 10.700, de 9 de julho de 2003, não poderá ser inferior a 0,6 ha. (seis décimos de hectare).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO ALVES
Substituto