Resolução SMF nº 4 DE 12/11/2004
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 19 nov 2004
DISPÕE SOBRE A DEDUÇÃO DO SERVIÇO DE VEICULAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN PARA AS EMPRESAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE.
(Revogado pela Resolução SMF Nº 3 DE 14/10/2019):
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a não incidência do ISSQN sobre os serviços de veiculação de propaganda e publicidade por qualquer meio,
CONSIDERANDO que as empresas de propaganda e publicidade incluem em sua Nota Fiscal de Serviços os valores relativos aos serviços terceirizados de veiculação de propaganda e publicidade,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar as empresas de propaganda e publicidade que realizam os serviços previstos nos itens 10.08 e 17.06 da Lista de Serviços anexa ao art. 239 da Lei Complementar n.º 043/97, a excluírem da base de cálculo do ISSQN, os valores relativos à veiculação de propaganda e publicidade, na forma e condições estabelecidas nos artigos seguintes.
Art. 2º - Para que se proceda a dedução a que se refere o artigo 1º desta Resolução, deverão as empresas de propaganda e publicidade:
I - anexar os documentos fiscais dos veículos de divulgação à 2ª via de suas Notas Fiscais de Serviço, quando da devolução à Coordenadoria do ISSQN, no prazo estabelecido em Regulamento,
II - exigir que os documentos fiscais dos veículos de divulgação contenham a identificação da propaganda, publicidade ou campanha promovida;
III - destacar em sua Nota Fiscal, a identificação da propaganda, publicidade ou campanha promovida, os valores da veiculação e das comissões recebidas pelas intermediações, observando que esses dados não poderão ser diferentes dos constantes no documento fiscal do veículo.
Art. 3º - Fica a Coordenadoria de ISSQN autorizada a proceder a revisão do ISSQN apurado, relativo ao período de janeiro a setembro de 2004, aplicando as disposições constantes no artigo 1º e inciso I do artigo 2º desta Resolução.
Art. 4º - A não observância de qualquer procedimento constante nesta Resolução implicará na não aceitação da redução da base de cálculo procedida.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução SMF Nº 003, de 27 se Setembro de 2004.
Palácio Alencastro em Cuiabá, em 12 de novembro de 2004.
VIVALDO LOPES DIAS
Secretário Municipal de Finanças