Resolução STJ nº 4 de 14/05/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2003
Dispõe sobre a indenização de férias de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, considerando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e tendo em vista o que consta no Processo STJ nº 5.710/99, ad referendum do Conselho de Administração, resolve:
Art. 1º É devida indenização ao servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão, relativa ao período total de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de ingresso no respectivo cargo.
§ 1º A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes de servidor falecido, hipótese na qual se observará o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, e ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável, em requerendo.
§ 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for verificada a exoneração, a aposentadoria ou o falecimento do servidor, a vacância decorrente de posse em outro cargo público inacumulável conforme o caso, considerando-se, ainda, o adicional constitucional.
§ 3º O servidor que mantiver a titularidade de função comissionada por ocasião de sua aposentadoria fará jus a perceber a indenização calculada apenas sobre a remuneração do cargo efetivo.
Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Superior Tribunal de Justiça designado para o exercício de função comissionada, quando desta dispensado, também fará jus a perceber a indenização referida no art. 1º, observado o seguinte:
I - considerar-se-á, para cálculo do período a ser indenizado, a data da designação para o exercício da função;
II - tomar-se-á como base de cálculo da indenização:
a) a parcela de opção, quando o servidor for optante pela remuneração do cargo efetivo;
b) a diferença entre a retribuição da função comissionada e a remuneração do cargo efetivo, quando o servidor não for optante pela remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo será apurada e paga no mês de dezembro de cada exercício, considerando-se, no cálculo, os valores vigentes nesse mês.
Art. 3º Em qualquer hipótese, no cálculo da indenização será observado o limite máximo de dois períodos de férias acumulados.
Art. 4º Ao servidor que tiver antecipadamente usufruído as férias, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida a esse título, correspondente ao período que faltar para completar o interstício aquisitivo.
Art. 5º As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, ao servidor requisitado.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro NILSON NAVES