Resolução CEFETPB nº 4 de 05/05/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2003

Publica o Regulamento para avaliação docente para o fim de concessão de Gratificaçào de Incentivo à Docência, no âmbito da CEFETPB.

O Comitê de Avaliação Docente - CAD do Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba, constituído na forma do inciso I, da Portaria nº 344 - GD, de 19 de dezembro de 2001, resolve alterar seu Regulamento para adequá-lo ao Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, na seguinte forma:

REGULAMENTO

CAPÍTULO I
DO DIREITO

Art. 1º A Gratificação de Incentivo à Docência - GID no CEFET-PB terá como princípios:

I - a valorização da regência de classe;

II - o incentivo à docência de forma progressiva;

III - o estímulo à participação docente em projetos de atividades técnicas, administrativa, pedagógicas, culturais e desportivas que tenham como objetivo a melhoria do desempenho acadêmico na instituição;

IV - a utilização de mecanismo simplificado de aferição aplicado, individualmente, ao contingente docente com fatores uniformes;

V - a GID é uma gratificação pecuniária por atividades de interesse da instituição, não se constituindo processo de desempenho docente, e a pontuação obtida em função deste Regulamento não será usada no CEFET-PB para nenhuma outra finalidade além daquela a que expressamente se destina.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS BÁSICOS

Art. 2º De acordo com o art. 2º, art. 3º, art. 4º, parágrafo único do art. 5º e art. 7º do Decreto nº 4.432, de 2002, a avaliação docente tem como requisitos básicos:

I - a pontuação total vinculada ao exercício da atividade de ensino, qualificado individualmente;

II - a participação em Programas e Projetos de interesse da Instituição.

Parágrafo único. Em conformidade como o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 4.432, de 2002, fica circunscrito o máximo de trinta e dois pontos destinados à composição final de cada docente, quando necessário, em função de sua participação nos Programas e Projetos de interesse da instituição.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO AVALIATIVO

Art. 3º Fica estabelecida no Anexo I e II a distribuição da pontuação docente.

Art. 4º O processo de avaliação docente será realizado anualmente através de formulário específico elaborado pelo CAD.

Art. 5º Observar-se-ão para a pontuação de que trata o art. 2º desse Regulamento:

I - as atividades docentes, strictu senso, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados;

II - as didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidas e aprovadas pelo Conselho Diretor;

III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendidas as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágio curricular;

IV - os Programas e Projetos de interesse da instituição, desde que devidamente oficializados através de Portaria ou outro documento oficial comprobatório, que os caracterizará como Projeto de Ensino ou Projeto de Pesquisa.

§ 1º A situação prevista no inciso IV exige autorização oficial para o Programa ou Projeto antes de sua execução e com temporalidade definida.

§ 2º Serão também tratados como Programas e Projetos de interesse da instituição dentro do período sob avaliação:

a) a participação em Comissões, Colegiados ou Câmaras Setoriais de interesse ou representação da instituição;

b) a representação em Conselhos ou Comitês da instituição;

c) a participação em Comissão de elaboração de Processos Seletivos da instituição;

d) a participação em Comissões de Fiscalização de Processos Seletivos da instituição;

e) as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos;

f) a participação em Comissão de formulação, reformulação e reconhecimento de Cursos da instituição com lapso de tempo definido;

g) a participação em atividades de apoio ou assessoramento administrativo;

h) a participação em grupos de pesquisa e de projetos especiais, autorizados pela Gerência competente que tenha como ênfase o desenvolvimento de tecnologias, inclusive as de ciências aplicadas;

i) a participação em projetos artísticos, culturais e desportivos, previamente formalizados e autorizados pela Diretoria de Ensino;

j) a produção e publicação de tecnologias e trabalho técnico-científico;

j) as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção da instituição;

m) os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato senso e strictu sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios pelo órgão competente da instituição;

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS SOBRE A AVALIAÇÃO

Art. 6º O servidor docente dará ciência por escrito do conhecimento do resultado da sua avaliação junto ao CAD.

§ 1º O Comitê fixará os prazos para ciência do resultado da avaliação docente.

§ 2º Na hipótese de discordância do resultado apresentado, o docente poderá impetrar recurso ao próprio Comitê no decurso de sete dias corridos contados a partir do encerramento do prazo fixado de acordo com o parágrafo anterior.

§ 3º Se o recurso for denegado a instância de recurso seguinte será a Direção Geral, que consultará para formular sua decisão a Procuradoria Jurídica do CEFET-PB, não cabendo novo recurso dirigido ao CAD.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Qualquer docente poderá propor, para apreciação do CAD, revisão dos critérios de avaliação docente, desde que estejam pautados na legislação vigente.

Art. 8º A contagem de pontos para fins de percepção da GID será realizada com base na pontuação obtida pelo docente no ano imediatamente anterior a cada avaliação.

Art. 9º É de responsabilidade da chefia imediata do docente o fornecimento das informações necessárias a contabilização dos seus pontos.

Parágrafo único. O fornecimento de informações incorretas implicará em crime de falsidade ideológica prevista na Lei nº 8.112 (RJU) competindo ao CAD apresentar denúncia administrativa à autoridade competente.

Art. 10. Os docentes que se encontrem em uma das situações previstas no art. 7º do Decreto nº 4.432, de 2002, terão direito a exatos quarenta e oito pontos.

Parágrafo único. Os docentes que se encontrem em exercício de Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada na própria instituição, os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, poderão optar pela percepção da Gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possuam, desde que atendam ao mínimo previsto de quatro horas semanais de aulas.

Art. 11. Em conformidade com o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 4.432, de 2002, os professores que não se encontrem nas situações previstas no artigo anterior e que, cumulativamente, não atendam à condição de prestação de no mínimo oito horas semanais de aulas, não farão jus a GID enquanto não tiverem sua situação alterada.

Art. 12. O CAD fixará e alterará os termos da avaliação docente através de Resoluções que não contrariem o disposto do Decreto nº 4.432, de 2002, nem o presente Regulamento.

Art. 13. Para efeito de cálculo da gratificação nos meses de férias dos docentes ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano anterior às férias.

Art. 14. As alterações estabelecidas pelo CAD, quando implicarem em critérios mais restritivos que os anteriormente vigentes, só poderão ser implementados na avaliação das atividades relativas ao ano posterior àquele em que as alterações forem publicadas.

Art. 15. O CAD indicará sua natureza, finalidade, características, objetivos, organização, direção, nomeação, mandato, composição e funcionamento em Regimento Interno.

Art. 16. Os casos omissos e não contemplados pela legislação federal vigente deverão ser remetidos ao CAD para o encaminhamento devido.

Art. 17. Esta alteração regulamentar entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

WASHINGTON CÉSAR DE ALMEIDA COSTA

Presidente do Comitê

ANEXO I
PONTUAÇÃO DOCENTE EM RAZÃO DA SUA CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL NA CARGA HORÁRIA DO CONTINGENTE NAS ATIVIDADES DE ENSINO

Professor em regime de trabalho de 40 horas ou dedicação exclusiva, com um mínimo de oito horas semanais de aula. 4 pontos por hora de aula semanal 
Professor em regime de trabalho de 20 horas, com um mínimo de oito horas semanais de aula. 8 pontos por hora de aula semanal 
Professores investidos em cargo de direção (CD) ou função gratificada (FG) na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela Instituição, com um mínimo de quatro horas semanais de aula. 8 pontos por hora de aula semanal 

ANEXO II
PONTUAÇÃO DOCENTE EM RAZÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS, PROJETOS E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO.

Participação do docente em Comissões, Conselhos, Comitês, Colegiados ou Câmaras, no ano sob avaliação. De 4 a 32 pontos 
Participação docente em atividade de apoio ou assessoramento administrativo, no ano sob avaliação. De 6 a 32 pontos 
Produção e Publicação Científica de conhecimentos gerais ou tecnológicos, no ano sob avaliação. De 12 a 32 pontos 
Participação em Programas ou Projetos de desenvolvimento técnico e tecnológico, no ano sob avaliação. De 4 a 32 pontos 
Participação docente em outros programas ou projetos de interesse da Instituição, no ano sob avaliação. Até 32 pontos