Resolução CNPE nº 4 de 03/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2003

Cria Grupo de Trabalho com o objetivo de analisar e apresentar proposta de políticas para a atividade termonuclear, estabelece diretrizes para a fixação da tarifa da Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, e dá outras providências.

A Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 1º, inciso I, alínea c do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o parágrafo único do art. 15 do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 17, de 16 de dezembro de 2002, e considerando: a determinação contida no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, para que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, regularize a delegação da ELETRONUCLEAR a fim de adequá-la como prestadora de serviços públicos nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e demais disposições legais,

Que as operações de compra e venda de energia elétrica provenientes da ELETRONUCLEAR não estão inseridas no contexto da livre negociação, conforme disposição contida no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998;

Que as tarifas de suprimento da ELETRONUCLEAR deverão ser estabelecidas pela ANEEL, observadas as normas fixadas na Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993; e

A necessidade de definição de uma política tarifária para a atividade termonuclear destinada à geração de energia elétrica, que estabeleça critérios e diretrizes para a sustentabilidade econômica desse segmento revela-se tarefa de alta complexidade, não obstante as normas legais vigentes, resolve:

Art. 1º Criar Grupo de Trabalho com o objetivo de analisar e apresentar proposta de políticas para a atividade termonuclear, abordando os seguintes aspectos:

I - Regime legal, inclusive quanto às competências para a sua regulação e fiscalização, considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 7.781, de 27 de junho de 1989;

II - Política tarifária, especificando regime, regras de reajuste e de revisão, critério para a remuneração, inclusive quanto a forma de cobertura dos custos com o descomissionamento, tratamento e armazenamento dos resíduos, pesquisa e desenvolvimento na área nuclear, dentre outros;

III - Compatibilização da forma de comercialização da energia produzida pela Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, com as disposições contidas no art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; e

IV - critérios para o despacho das usinas termonucleares.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

V - Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS; e

VI - Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR.

Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá, no prazo máximo de noventa dias, contado a partir da publicação da Portaria do Ministério de Minas e Energia que designar seus membros, apresentar ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, a referida proposta de políticas para a atividade termonuclear.

Art. 4º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, deverá, em caráter provisório e precário, proceder ao reajuste da atual tarifa de suprimento da ELETRONUCLEAR para FURNAS Centrais Elétricas S/A, empregando o mesmo Fator de Reajuste - FR, relativo à geração própria desta concessionária, na forma contemplada nos contratos iniciais.

Parágrafo único. O suprimento a que se refere o caput fica excluído, para efeito de composição tarifária, da redução dos contratos iniciais de FURNAS, atendendo ao disposto no art. 6º do Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002 e demais legislação pertinente a matéria.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF