Resolução CONSEA nº 4 de 30/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2003

Aprova o Regimento da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

O Presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 13 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 1.092, de 17 de junho de 2003, torna publico que o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, em reunião realizada em 30 de setembro de 2003, resolveu:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo, o Regimento da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, (constante do anexo).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

II CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
REGIMENTO DA II CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, APROVADO EM 30 DE SETEMBRO DE 2003 PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (CONSEA)
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º A II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Decreto Presidencial de 3 de setembro de 2003, terá por objetivo principal propor ao Presidente da República diretrizes para um Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional para o período 2004 a 2007, bem como avaliar as experiências de segurança alimentar e nutricional no país e indicar ações para aquele período, com ênfase em iniciativas estruturantes que visem retirar as famílias da dependência dos programas de transferência de renda.

CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO

Art. 2º A realização da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ocorrerá em etapas, no âmbito municipal e/ou microrregional ou mesorregional, estadual e nacional, nas quais será debatido o temário proposto para a etapa nacional.

Parágrafo único. A abrangência da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional é nacional, assim como suas análises, formulações e proposições.

Art. 3º Todos os delegados, cujo número e distribuição estão previstos no Capítulo V deste Regimento, presentes à II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, devem reconhecer a precedência das questões de âmbito nacional e atuar sobre elas, em caráter analisador, formulador e propositivo.

Art. 4º As etapas da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional serão realizadas nos seguintes períodos:

I - Etapa Municipal, Microrregional ou Mesorregional - até 15 de novembro de 2003;

II - Etapa Estadual - até 31 de janeiro de 2004;

III - Etapa Nacional - de 17 a 20 de março de 2004.

§ 1º O não cumprimento dos prazos das etapas previstas nos incisos I e II em todas as unidades federadas não constituirá impedimento à realização da Etapa Nacional no prazo previsto.

§ 2º A II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será realizada em Olinda (PE), sob os auspícios da Presidência da República.

CAPÍTULO III

Seção I
Do Temário

Art. 5º Nos termos deste Regimento, a II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional terá como tema: "A construção da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional", que será discutido a partir das seguintes premissas:

I - promoção do Direito Humano à Alimentação e Nutrição;

II - avaliação das ações e políticas públicas de erradicação da fome e promoção da segurança alimentar e nutricional no Brasil, atualmente em andamento;

III - diretrizes para a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, apontando indicações para os próximos anos;

IV - o fortalecimento e mobilização da sociedade civil e do Governo para a erradicação da fome e promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 6º Os painéis a serem apresentados durante a II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deverão contemplar os seguintes temas:

I - o contexto internacional e nacional da Segurança Alimentar e Nutricional;

II - avaliação do Programa Fome Zero e demais ações e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - diretrizes para a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. Em cada um dos painéis, deverá ser feita uma abordagem acerca do tema trabalhado, especificamente, sobre a questão da eqüidade de gênero, raça e etnia.

Art. 7º Os Grupos Temáticos, que serão constituídos durante a Conferência, terão como temas de discussão:

I - sistema agroalimentar mundial e abastecimento interno, organismos e acordos internacionais;

II - componentes de segurança alimentar e nutricional em um plano nacional de reforma agrária;

III - políticas de apoio e fortalecimento da agricultura familiar e do agroextrativismo;

IV - sementes, recursos genéticos e a questão dos transgênicos;

V - acesso aos alimentos e educação para o consumo alimentar;

VI - ações de promoção e vigilância em nutrição e saúde;

VII - alimentação e educação nutricional nas escolas e creches;

VIII - preservação da cultura alimentar;

IX - indicadores de segurança alimentar e nutricional e instrumentos de gestão e controle social;

X - programas de transferência de renda;

XI - participação social na formulação e implementação de políticas de segurança alimentar e nutricional;

XII - instrumentos de promoção do direito humano à alimentação;

XIII - acesso e uso dos recursos naturais e água;

XIV - programas e instrumentos para geração de trabalho e renda;

XV - alimentação e a promoção de modos de vida saudáveis;

XVI - mutirões, coleta e doação de alimentos e ações em situações emergenciais;

XVII - institucionalização das políticas de segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho serão orientados para abordar os temas com as perspectivas de gênero, raça e etnia, e da intersetorialidade das ações em Segurança Alimentar e Nutricional.

Seção II
Da Metodologia para Elaboração dos Relatórios

Art. 8º No que diz respeito ao processo de elaboração do Relatório Final da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, fica estabelecido que os relatórios das Conferências Municipais, Microrregionais ou Mesorregionais e das Conferências Estaduais devem ser elaborados a partir da identificação dos problemas e propostas referentes ao tema central e eixos temáticos da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º Os relatores das Conferências Municipais, Micro e Mesorregionais devem encaminhar os relatórios às Comissões Organizadoras das Conferências Estaduais, para consolidação até 20 (vinte) dias antes da respectiva etapa estadual.

§ 2º As Comissões Organizadoras das etapas estaduais da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional devem consolidar os relatórios municipais em um relatório estadual, a ser encaminhado à Comissão Organizadora da etapa nacional da Conferência, no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da conferência estadual, com os objetivos de:

I - fundamentar o debate;

II - orientar o conjunto de propostas para a esfera estadual;

III - extrair as questões pertinentes à esfera federal.

§ 3º Os relatórios das Conferências Estaduais devem ser apresentados em versão resumida de no máximo 5 (cinco) laudas, com espaço de 2 (dois) centímetros na entrelinha e devem ser encaminhados à Comissão Organizadora da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 4º Os relatórios das etapas estaduais da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional devem ser encaminhados:

I - em formato impresso, pelo correio, para a Secretaria do CONSEA - Comissão Organizadora da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, Palácio do Planalto, Anexo I, Térreo, sala C-2, Brasília, DF, CEP 70150-900; e

II - em formato eletrônico, para o endereço 2conf.san@planalto.gov.br, o que não dispensa o encaminhamento via correio.

Art. 9º A Comissão Organizadora e o Grupo Operacional da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional receberão os relatórios da etapa estadual, consolidando-os de acordo com o temário da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, observando-se, no mínimo, os aspectos definidos nos art. 6º e 7º deste Regimento.

Art. 10. Durante a realização da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional serão constituídos Grupos de Trabalho responsáveis pela discussão de temas, escolhidos entre os relacionados no art. 7º deste Regimento.

Parágrafo único. Serão constituídos aproximadamente 30 grupos, sendo que cada um contará com, no máximo, 50 participantes e, por ocasião da inscrição dos(as) delegados(as), estes poderão indicar três temas de sua preferência, a serem considerados na formação dos grupos, conforme definições do art. 7º deste Regimento.

Art. 11. As discussões dos grupos durante a II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional devem fundamentar-se e serem coerentes com as orientações do relatório consolidado da sua etapa estadual, bem como nos debates das mesas realizadas durante a II Conferência.

§ 1º As propostas discutidas nos grupos deverão ter a aprovação de, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos seus membros para comporem o relatório do grupo.

§ 2º Os trabalhos em grupo contarão com coordenadores e relatores que serão escolhidos pelo próprio grupo.

§ 3º A Comissão Organizadora disponibilizará uma pessoa de apoio para cada grupo, junto ao Coordenador e Relator.

§ 4º Será constituída uma equipe de relatores de síntese, cuja composição será apresentada pelo Relator Geral da Comissão Organizadora e aprovada pela Comissão Organizadora da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 5º Os Relatores de síntese terão como responsabilidade a elaboração de relatórios parciais e a elaboração de uma síntese contendo as questões centrais para cada tema, as quais serão levadas à votação pela Plenária da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 6º As questões divergentes, contidas nos relatórios de grupos, deverão ser contempladas nos relatórios-síntese e encaminhadas à plenária final, onde serão objeto de votação.

§ 7º A redação do Relatório Final, a cargo da Comissão Especial de Relatoria, será elaborada em até 7 (sete) dias após o término da II. Conferência e será submetida ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), respeitando-se a aprovação da Plenária Final da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 12. Nos trabalhos dos grupos, recomenda-se tratar, prioritariamente, os temas definidos a partir deste Regimento, que serão apresentados aos(as) delegados(as) e participantes por meio de um roteiro de questões.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 13. A Presidência da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será de competência do Presidente do CONSEA e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário do CONSEA.

Art. 14. Para a organização e desenvolvimento de suas atividades, a II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional contará com uma Comissão Organizadora.

Seção I
Estrutura e Composição da Comissão Organizadora

Art. 15. A Comissão Organizadora da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional é composta por 6 (seis) Conselheiros da Sociedade Civil no CONSEA, indicados por este Conselho e 4 (quatro) representantes do Governo Federal, respectivamente, do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, Ministério da Saúde, da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que para este fim constituirá as seguintes subcomissões especiais:

I - Comissão Especial Temática;

II - Comissão Especial de Comunicação;

III - Comissão Especial de Infra-estrutura;

IV - Comissão Especial de Articulação e Mobilização;

V - Comissão Especial de Regimento e Regulamento;

VI - Comissão Especial de Relatoria.

Parágrafo único. A Comissão Organizadora da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional contará com um Grupo Operacional, referendado pelo CONSEA e nomeado pelo Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

Seção II
Atribuições das Comissões

Art. 16. A Comissão Organizadora da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional tem as seguintes atribuições:

I - coordenar, supervisionar, dirigir e promover a realização da II Conferência, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros;

II - deliberar sobre:

a) o tema central e eixos temáticos da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

b) a metodologia de elaboração do relatório da II Conferência;

c) as mesas centrais, temas, expositores e critérios de escolha para os expositores;

d) os critérios para participação e a definição de convidados nacionais e internacionais;

e) as propostas de elaboração de termos de referência para o tema central e eixos temáticos, visando orientar e subsidiar a apresentação dos expositores das mesas;

f) o número de delegados da etapa nacional e sua distribuição por Unidade Federada, bem como o percentual de delegados de entidades nacionais;

g) articular uma forte interlocução com as demais Conferências Nacionais previstas até 2004, de outras áreas, para que pautem o tema da Segurança Alimentar e Nutricional e as interfaces que o tema requer;

III - definir e acompanhar a disponibilidade e organização da infra-estrutura, inclusive orçamento para a etapa nacional;

IV - designar os integrantes das Comissões Especiais, podendo ampliar a composição destas sempre que houver necessidade;

V - deliberar sobre prestação de contas realizada pelo Grupo Operacional;

VI - encaminhar o Relatório Final da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional para a publicação;

VII - discutir e deliberar sobre todas as questões julgadas pertinentes sobre a II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e não previstas nos itens anteriores.

Art. 17. À Comissão Especial Temática caberá:

I - propor o tema central e os eixos temáticos da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - elaborar os termos de referência para o tema central e eixos temáticos, visando orientar e subsidiar a apresentação dos expositores das mesas;

III - propor expositores para cada uma das mesas redondas;

IV - elaborar a relação de subtemas e os roteiros para os trabalhos dos grupos.

Art. 18. À Comissão Especial de Comunicação caberá:

I - definir instrumentos e mecanismos de divulgação da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - promover a divulgação do Regimento da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - orientar as atividades de Comunicação Social da Conferência.

Art. 19. À Comissão Especial de Infra-estrutura caberá:

I - propor condições de infra-estrutura necessárias à realização da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, referentes ao local, equipamentos e instalações, audiovisuais, reprografia, comunicações, hospedagem, transporte, alimentação e outras;

II - avaliar, juntamente com a Comissão Organizadora, a prestação de contas de todos os recursos destinados à realização da Conferência.

Art. 20. À Comissão Especial de Articulação e Mobilização caberá:

I - estimular a organização e realização de Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional em todos os Municípios e Estados, como etapas importantes da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - estimular o encaminhamento, em tempo hábil, dos relatórios das Conferências Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional à Comissão Organizadora da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 21. À Comissão Especial de Regimento e Regulamento caberá:

I - propor o Regimento e o Regulamento da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - acompanhar o seu cumprimento.

Art. 22. À Comissão Especial de Relatoria caberá:

I - propor nomes para apoio aos grupos durante a II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - elaborar proposta de metodologia para consolidação dos relatórios dos grupos;

III - responsabilizar-se pela elaboração do consolidado dos grupos de trabalho;

IV - encaminhar e acompanhar, junto à Comissão Especial de Comunicação, o Relatório Final para a sua publicação.

Art. 23. O Grupo Operacional terá as seguintes atribuições:

I - implementar e operar as deliberações da Comissão Organizadora;

II - subsidiar a Comissão Organizadora e suas Comissões Especiais;

III - enviar orientações aos CONSEAs estaduais e municipais, relacionadas às matérias aprovadas pela Comissão Organizadora;

IV - estimular e apoiar as Conferências Municipais e Estaduais nos seus aspectos preparatórios da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - encaminhar processos administrativos com prestação de contas à Comissão Organizadora;

VI - obter junto aos expositores os textos de suas apresentações para fins de arquivo e divulgação;

VII - propor a infra-estrutura da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VIII - decidir sobre questões urgentes, ad referendum da Comissão Organizadora;

IX - providenciar a impressão e divulgação do Regimento e Regulamento da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

X - propor a celebração de contratos e convênios necessários à realização da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

XI - propor, elaborar e realizar métodos de credenciamento dos delegados da etapa nacional e os controles necessários;

XII - propor e organizar o apoio de Secretaria da Conferência;

XIII - monitorar o andamento das Conferências Estaduais, por meio das suas coordenações, especialmente no que concerne ao recebimento de seus relatórios finais;

XIV - coordenar e realizar as atividades de Comunicação Social da Conferência;

XV - providenciar os atos e encaminhamentos pertinentes ao fluxo dos gastos com as devidas previsões, cronogramas e planos de aplicação.

Parágrafo único. O Grupo operacional contará com suporte técnico e administrativo do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome para a realização das atividades necessárias ao desempenho de suas atribuições.

Art. 24. Ao Relator Geral caberá:

I - coordenar a Comissão Relatora da etapa nacional;

II - coordenar o processo de trabalho dos relatores dos Grupos de Discussão, ouvida a Comissão Organizadora da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - consolidar os relatórios da etapa estadual e prepará-los para distribuição aos delegados da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme previsto no Art. 11 deste Regimento;

IV - coordenar a elaboração dos relatórios consolidados dos Grupos de Discussão;

V - coordenar e organizar a elaboração das moções - aprovadas na Plenária Final - no Relatório Final da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - coordenar a elaboração do Relatório Final da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII - elaborar a proposta de Relatório Final a ser apresentada ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. O Relator Geral será substituído, em seus impedimentos eventuais, pelo Relator Adjunto.

CAPÍTULO V
DOS MEMBROS

Art. 25. A II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional poderá contar com a participação de representantes de órgãos públicos, dos Poderes Legislativo e Judiciário, entidades de classe, Conselhos, entidades e organizações da sociedade civil, e pessoas interessadas nas questões relativas ao tema, em particular no tocante à segurança alimentar e nutricional.

Art. 26. Os(as) delegados(as) da etapa nacional da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional serão compostos da seguinte forma:

I - 100 delegado(a)s com direito a voz e voto serão indicados pelo CONSEA, já incluídos os membros titulares desse Conselho;

II - 100 delegado(a)s com direito a voz e voto serão representantes dos diferentes Ministérios, órgãos e instituições do Governo Federal;

III - 800 delegados com direito a voz e voto serão escolhidos nas etapas estaduais da II Conferência, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil e 1/3 de representantes do governo;

III.1 - Neste caso, recomenda-se que a indicação dos delegados governamentais e da sociedade contemple a participação efetiva de representantes dos diversos municípios;

III.2 - Os 800 Delegados eleitos na etapa estadual da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional obedecerão aos seguintes parâmetros, conforme segue:

a) 600 delegados indicados de forma proporcional à população do estado, com direito a um mínimo de 9 (nove) delegados;

b) 200 delegados(as) indicados (as), considerando a proporção de pessoas pobres (Fonte: Projeto Fome Zero - Instituto Cidadania) em relação à população do estado.

DISTRIBUIÇÃO DE DELEGADOS PARA A II CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR

 Mínimo % Pop. % Pobres Tot. Estad. CONSEA Governo 
Brasil 243 357 200 800 100 100 
Rondônia 17   
Acre 18   
Amazonas 24   
Roraima 14   
Pará 13 30   
Amapá 18   
Tocantins 20   
Maranhão 12 11 32   
Piauí 11 26   
Ceará 16 13 38   
Rio Grande do Norte 24   
Paraíba 10 26   
Pernambuco 17 10 36   
Alagoas 15 30   
Sergipe 23   
Bahia 27 10 46   
Minas Gerais 37 52   
Espírito Santo 21   
Rio de Janeiro 30 43   
São Paulo 78 89   
Paraná 21 36   
Santa Catarina 11 24   
Rio Grande do Sul 21 34   
Mato Grosso do Sul 19   
Mato Grosso 18   
Goiás 10 25   
Distrito Federal 17   

Art. 27. Poderão atuar, na qualidade de convidados(as) ou de observadores(as) para a II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, representantes de órgãos, entidades, instituições nacionais e internacionais, personalidades nacionais e internacionais, com atuação de relevância na área de Segurança Alimentar e Nutricional e setores afins, devidamente inscritos(as) mediante critérios a serem estipulados e comunicados pela Comissão Organizadora.

Art. 28. As inscrições dos(as) delegados(as) à II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deverão ser realizadas junto ao Grupo Operacional até a data de 15 de fevereiro de 2004.

Parágrafo único. Os(as) participantes da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, portadores de necessidades especiais, deverão registrar na ficha de inscrição o tipo de necessidade ou assistência de que necessitam, com o objetivo de se providenciar as condições necessárias à sua participação.

Art. 29. O credenciamento de delegados(as) à II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser feito junto ao Grupo Operacional no dia 17 de março de 2004.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS

Art. 30. As despesas com a organização e com a realização da etapa nacional da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional foram previstas, no que se refere à parcela da União, como parte da dotação orçamentária consignada para a manutenção do CONSEA no Projeto de Lei para 2004 na Unidade Orçamentária 20.101 - Gabinete da Presidência da República.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Os casos omissos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.