Resolução CFBio nº 4 de 07/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2002

Dispõe sobre a Isenção de Pagamento de Anuidades aos Biólogos portadores das doenças graves que especifica nos moldes preconizados pela Lei Federal nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFBio nº 17, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Biologia - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º O Biólogo, devidamente registrado e sem prejuízo do regular exercício de sua profissão, poderá requerer perante o Conselho Regional de Biologia a que esteja vinculado a isenção de pagamento de anuidades pelo período que estiver acometido por doença grave.

§ 1º Só terão direito à isenção preconizada no caput do presente artigo os portadores das seguintes doenças graves, além de outras que venham a ser incluídas na relação da Lei Federal acima referida, e pelo período que estiverem por ela acometidos:

a) Moléstia Profissional;

b) Tuberculose Ativa;

c) Alienação Mental;

d) Esclerose Múltipla;

e) Neoplasia Maligna;

f) Cegueira;

g) Hanseníase;

h) Paralisia Irreversível e Incapacitante;

i) Cardiopatia Grave;

j) Doença de Parkinson;

l) Espondiloartrose Anquilosante;

m) Estados Avançados da Doença de Paget (Osteíte Deformante);

n) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);

o) Fibrose Cística (Mucoviscidose).

§ 2º No caso das doenças descritas nas alíneas a e c acima o Biólogo não poderá exercer a profissão enquanto estiver acometido pelas mesmas.

Art. 2º A isenção de anuidade só será deferida para o Biólogo que estiver em dia com as suas obrigações e anuidades na data do protocolo do pedido, bem como não tiver em andamento nenhum processo ético-disciplinar, devendo o pedido ser requerido por escrito e encaminhado ao Presidente do Conselho Regional respectivo devendo a ele ser anexado:

a) laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do qual deverá constar o respectivo prazo de validade no caso das moléstias passíveis de controle descritas nas alíneas a a o, do § 1º, do artigo 1º, da presente Resolução.

§ 1º O pedido de isenção somente será aceito pelo protocolo do CRBio se acompanhado do documento listado acima.

§ 2º Estando devidamente instruído, o requerimento de isenção de anuidade será encaminhado ao Plenário do CRBio que deliberará sobre o pedido.

§ 3º Deferido o pedido a Secretaria do CRBio providenciará as anotações de estilo nos assentamentos do Biólogo e na Carteira Profissional de Biólogo, inclusive cientificando-o da decisão por meio de carta registrada com aviso de recebimento.

§ 4º Indeferido o pedido caberá recurso para o CFBio no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do pedido de isenção do Biólogo da carta registrada com cópia da decisão do Plenário com o respectivo aviso de recebimento, devidamente certificada por funcionário do CRBio.

Art. 3º O Biólogo isento da anuidade deverá apresentar junto ao Protocolo do CRBio, no caso das moléstias passíveis de controle descritas nas alíneas a a o, do § 1º, do artigo 1º, da presente Resolução, novo laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do vencimento do laudo anteriormente apresentado sob pena de cassação de sua isenção.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

NOEMY YAMAGUISHI TOMITA

Presidente do Conselho"