Resolução CSDPU nº 4 de 12/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2002
Dispõe sobre competência funcional para interposição de recursos e impetração de mandados de segurança.
O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no exercício da competência prevista no art. 10, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º Compete ao Defensor Público da União, que atuar junto ao primeiro juízo de admissibilidade, a interposição dos recursos adequados;
Art. 2º Compete ao Defensor Público da União, de Categoria Especial ou de 1ª Categoria, segundo as respectivas áreas de competência, impetrar mandato de segurança contra ato de autoridade com prerrogativa de foro, salvo:
I - quando não houver defensores de tais categorias no local de residência do titular do direito, caso em que, excepcionalmente e tendo em vista a garantia constitucional de acesso a Justiça, a impetração competirá ao que ali estiver lotado, solicitada a designação na forma do art. 8º, inciso XV, da Lei Complementar nº 80/94; e
II - quando a autoridade apontada coatora for magistrado de primeira instância.
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral da União, ouvido o Conselho Superior.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho