Resolução CNPCP nº 4 de 30/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2002

Fixa recomendação aos Conselhos Penitenciários Estaduais.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Peniteniciária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão adotada à unanimidade na reunião ordinária, realizada nos dias 30/09 e 01.10.2002, resolve:

Art. 1º . Recomendar, aos Conselhos Penitenciários Estaduais, a adoção das providências contidas no Parecer anexo.

Art. 2º . Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

EDUARDO PIZARRO CARNELÓS

ANEXO

Ementa: Ofício nº 051/2002-GP de 30 de abril de 2002, do Conselho Penitenciário do Estado de Alagoas, consultando acerca das atribuições do Conselho quanto à fiscalização dos Conselhos ou Centrais de Penas

Alternativas.

Parecer: Resposta que se propõe como afirmativa, nos termos do que dispõe a Lei de Execução Penal.

PARECER nº 073/2002

Senhor Presidente:

Senhores Conselheiros:

I. O ilustre Presidente do Conselho Penitenciário do Estado de Alagoas encaminha a este Colegiado o Oficio nº 051/2002-GP, de 30 de abril do corrente ano, indagando se é da competência dos Conselhos Penitenciários Estaduais a fiscalização dos Conselhos Estaduais ou Centrais de Penas Alternativas, ora em funcionamento de acordo com a lei em vigor, em vista da Lei de Execução Penal ser anterior à sua criação e por isso, não mencionado em seu texto.

Complementa a consulta indagando: caso positivo, haveria a necessidade de uma decisão oficial desse Conselho Nacional em vista da ausência de norma legal, bem como, seria o caso de remeter-se à comissão de revisão da LEP, sugestões nesse sentido?

É o sucinto relatório.

II. Louve-se, de início, a preocupação demonstrada pelo Órgão consulente, o que denota a busca no sentido de serem bem equacionados os problemas que afligem a Execução Penal e da qual, por óbvio, as questões relacionadas às penas alternativas (correto: penas restritivas de direitos) fazem, necessariamente, parte integrante.

Resumidamente, poder-se-ia dizer que a resposta é afirmativa e tal se infere de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não havendo necessidade, a nosso ver, de qualquer alteração legislativa.

Sob o aspecto doutrinário, louvamo-nos nas palavras de Júlio Fabbrini Mirabete, em seus Comentários à Lei de Execução Penal quando, ao abordar o capítulo relacionado ao Conselho Penitenciário, após destacar todas as relevantes funções que desempenha, afirma: a enumeração das atribuições no art. 70 não é exaustiva, demonstrando outras tantas situações nas quais a intervenção do Conselho se faz mister por imperativo legal.

Examinando a Lei específica, pode-se observar o vasto rol de situações através das quais a interveniência dos Conselhos Penitenciários é destacada.

Com efeito, sabido que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, assim como O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança, a importância do Órgão consulente exsurge.

Convém, destacar as disposições concernentes às atribuições dos Conselhos Penitenciários, a saber:

CAPÍTULO V
DO CONSELHO PENITENCIÁRIO

Art. 69 - O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

Art. 70 - Incumbe ao Conselho Penitenciário:

II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

III - apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

Não é demais destacar, por outro lado, o que estabelece a LEP no que atine aos Patronatos. Vejamos:

CAPÍTULO VII
DO PATRONATO

Art. 78 - O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (art. 26).

Art. 79 - Incumbe também ao Patronato:

I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana;

III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

Acrescente-se às disposições retro mencionadas o que dispõe a LEP quanto ao instituto da Suspensão Condicional à Execução da Pena, verbis:

CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL

Art. 156 - O juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos arts. 77 a 82 do Código Penal.

Art. 157 - O juiz ou tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.

Art. 158 - Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, começando este a correr da audiência prevista no art. 160 desta Lei.

§ 1º As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do art. 78, § 2º, do Código Penal.

§ 2º O juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.

§ 3º A fiscalização do cumprimento das condições, regulada nos Estados, Territórios e Distrito Federal por normas supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas.

§ 4º O beneficiário, ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou proventos de que vive.

§ 5º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.

Tal demonstração, parece-nos, evidencia que os Conselhos Penitenciários, em sua precípua função de órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, não pode ficar alheio, sob nenhum pretexto, em relação àqueles que sofreram qualquer tipo de reprimenda, mesmo porque, a par do que se consignou, está legitimado a instaurar incidente de Execução Penal, e particularmente, aquele que diz respeito ao Excesso ou Desvio de Execução, conforme expressas disposições legais (arts. 195 e 185, II - LEP)

Assim, dentro da amplitude conferida pelo ordenamento jurídico aos Conselhos Penitenciários, a inspeção dos serviços penais como um todo inclui as situações objeto de consulta.

Ante o exposto, o parecer é no sentido de a resposta ser efetivada de forma positiva, vale dizer, afirmando-se que se insere na área de incumbência dos Conselhos Penitenciários a inspeção de serviços penais, em cujo conceito se incluem os Conselhos, Centrais ou Varas de Execução e Penas Alternativas, no âmbito dos respectivos Estados.

É o Parecer - SMJ.

Sala das Sessões, em 30.09.2002.

MAURÍCIO KUEHNE

Conselheiro Relator