Resolução DIPOA nº 4 de 29/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2002
Dispõe sobre a fiscalização de estabelecimento produtor, armazenador e varejista, relativamente a índices de absorção de água em carnes de aves, na forma prevista na legislação vigente, com a aplicaáo do Teste de Gotejamento.
Notas:
1) Revogada pela Resolução SDA nº 1, de 21.12.2007, DOU 24.12.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 902, do Regulamento da Inspeção Industrial, e art. 84, da Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, e
Considerando a Portaria SDA nº 210, de 5 de março de 1999, que estabelece o Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e Higiênico-Sanitária de Carne de Aves (Anexo VI, item 2.15), que determina o limite máximo de 8% (oito por cento) de absorção de água pelo método de controle interno, após a passagem das carcaças de aves pelo pré-resfriamento (chiller), sendo considerado fraude o desvio que ultrapasse esse limite;
Considerando que o citado Regulamento estabelece como limite o valor médio de 6% (seis por cento) para o Teste do Gotejamento (Dripping Test), relativo à quantidade de água absorvida em carcaças de aves congeladas, sem levar em consideração as variáveis que interferem no processo;
Considerando que o Regulamento da Inspeção Tecnológica e Higiênico-Sanitária de Carnes de Aves não disciplina o destino a ser dado aos produtos apreendidos em decorrência da violação do limite máximo estabelecido pelo Teste de Gotejamento;
Considerando as sanções e valores pecuniários estabelecidos no art. 2º, com seus incisos e parágrafos, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências;
Considerando o art. 1º e parágrafo único, do art. 6º, da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que extinguiu a UFIR;
Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Considerando, ainda, que compete aos servidores do DIPOA aplicar penas administrativas quando diante de infração à legislação referente aos produtos de origem animal, o que acarretará ao infrator, isolada ou cumulativamente, as sanções de advertência, multa, apreensão, suspensão e interdição, resolve:
Art. 1º Cabe ao Serviço ou Seção ou Setor de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPA, da Delegacia Federal de Agricultura - DFA, em sua jurisdição, autuar estabelecimento produtor, armazenador e varejista, quando detectado, por meio da colheita de amostras, índices de absorção de água acima do permitido pela legislação em vigor e dar seguimento aos procedimentos administrativos fiscais como se segue:
I - até o resultado de 7% (sete por cento) no Teste do Gotejamento, levando em consideração as variáveis que interferem no processo de amostras, fica estabelecida a necessidade de nova colheita de amostras, antes de serem definidos os procedimentos administrativos fiscais.
II - as carcaças de aves congeladas apreendidas em decorrência da violação do Teste de Gotejamento deverão ser devolvidas ao estabelecimento de origem ou outro do mesmo grupo industrial e destinada ao reprocessamento (cortes, recortes, industrialização ou outros) a critério do DIPOA/SDA/MAPA;
III - no primeiro resultado laboratorial de análise fora dos padrões, a firma infratora será autuada e advertida;
IV - no segundo resultado laboratorial de análise fora dos padrões, a firma infratora será autuada e multada em até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
V - no terceiro resultado laboratorial de análise fora dos padrões, a firma infratora será autuada e multada, dobrando o valor da multa em até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
VI - no quarto resultado laboratorial de análise fora dos padrões, a firma infratora será autuada, e multada, dobrando o valor da multa em até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e sendo necessário, para a comercialização das produções posteriores, a apresentação de resultados oficiais de testes de gotejamento de quatro lotes (definido por turno de abate) consecutivos;
VII - nos próximos resultados laboratoriais de análise fora dos padrões, a firma infratora será autuada, e multada, dobrando o valor da multa em até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e sendo necessário, para a comercialização das produções posteriores, a apresentação de resultados oficiais de testes de gotejamento de tantos lotes consecutivos quanto for o número de violações.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogar a Resolução nº 6, de 6 de setembro de 2000.
RUI EDUARDO SALDANHA VARGAS"