Resolução STJ nº 4 de 13/06/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 2000

Fixa o valor a ser recolhido para o pagamento do porte de remessa e retorno de autos.

Notas:

1) Revogada pela Resolução STJ nº 9, de 04.09.2001, DJU 06.09.2001.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e com base no decidido na Sessão Plenária de 05.05.1999, diante do disposto no artigo 511 do CPC, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.756/98, e na letra B do artigo 41 da Lei nº 8.038/90, acrescentada pelo artigo 3º da Lei nº 9.756/98, resolve:

Art. 1º A tabela de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos tem os seguintes valores, considerando a distância a ser percorrida e o peso dos autos:

Nº de FOLHAS (kg) DF GO, MG MT, MS, RJ, SP, TO BA, ES, PR, PI, SC, SE AL, MA, PA, RS AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO AC, RR 
 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 
Até 180 (1 kg) 20,00 20,00 24,40 29,00 31,60 35,00 44,80 
181 a 360 (2 kg) 20,00 22,00 30,40 36,60 40,00 44,60 58,00 
361 a 540 (3 kg) 20,00 25,60 36,40 44,20 48,40 54,20 71,20 
541 a 720 (4 kg) 20,00 27,40 39,40 48,00 52,60 59,00 77,80 
721 a 900 (5 kg) 20,00 31,00 45,40 55,60 61,00 68,60 91,00 
901 a 1080 (6 kg) 20,00 34,60 51,40 63,20 69,40 78,20 104,20 
1081 a 1260 (7 kg) 20,90 38,20 57,40 70,80 77,80 87,80 117,40 
1261 a 1440 (8 kg) 22,30 41,80 63,40 78,40 86,20 97,40 130,60 
1441 a 1620 (9 kg) 23,70 45,40 69,40 86,00 94,60 107,00 143,80 
1621 a 1800 (10 kg) 25,10 49,00 75,40 93,60 103,00 116,60 157,00 
1801 a 1980 (11 kg) 26,50 52,60 81,40 101,20 111,40 126,20 170,20 
1981 a 2160 (12 kg) 27,90 56,20 87,40 108,80 119,80 135,80 183,40 
2161 a 2340 (13 kg) 29,30 59,80 93,40 116,40 128,20 145,40 196,60 
2341 a 2520 (14 kg) 30,70 63,40 99,40 124,00 136,60 155,00 209,80 
Acima de 2521 fls. por lote adicional de 180 folhas 1,40 3,60 6,00 7,60 8,40 9,60 13,20 

Art. 2º Os valores constantes desta Tabela devem ser recolhidos na rede bancária arrecadadora, mediante preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), adotando-se como código de receita a classificação "8021 Porte de remessa e retorno dos autos", juntando-se comprovante nos autos.

Art. 3º O porte de remessa e retorno dos autos será recolhido pela metade do valor correspondente da tabela quando:

a) se tratar de recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), caracterizando apenas o "porte de retorno";

b) se tratar de recursos interpostos junto ao Superior Tribunal de Justiça, que utiliza os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), caracterizando apenas o "porte de remessa".

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 02, de 07 de maio de 1999.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MINISTRO PAULO COSTA LEITE"