Resolução GAB/CRE nº 4 de 01/03/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 mar 2000

Institui o modelo de Demonstrativo do Movimento de Gado - DMG, disciplina sua emissão e dá outras providências O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e

considerando o disposto no artigo 661 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, na redação dada pelo Decreto nº 9014, de 29 de fevereiro de 2000;

considerando ser de vital importância que o Fisco exerça o controle do rebanho bovino rondoniense, por se tratar de importante segmento da atividade econômica do Estado,

RESOLVE:

"DO MODELO DO DOCUMENTO"

Art. 1º Fica instituído, conforme o modelo anexo, o Demonstrativo do Movimento de Gado - DMG.

Art. 2º O Demonstrativo do Movimento de Gado - DMG será confeccionado no modelo e com os dados ora aprovados, com as seguintes características:

I - formato A-4 (210 mm x 297mm);

II - impressão na cor preta, em papel sulfite branco de 1ª qualidade, com gramatura de 75 g/m2.

"DA APRESENTAÇÃO E DO MODO DE ESCRITURAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO MOVIMENTO DE GADO - DMG"

Art. 3º Os pecuaristas em geral (produtores, criadores, recriadores, invernistas e atividades congêneres), inclusive os equiparados a comerciantes, deverão emitir o Demonstrativo do Movimento de Gado - DMG em jogos soltos, semestralmente, com base nos semestres civis, e apresentá-lo na Agência de Rendas de sua jurisdição fiscal.

§ 1º A quantidade e a destinação das vias são as seguintes:

I - demonstrativo pertinente a gado do próprio estabelecimento: 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: Agência de Rendas;

b) 2ª via: emitente;

c) 3ª via: Gerência de Fiscalização - GEFIS.

II - demonstrativo pertinente a gado de terceiro: 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: Agência de Rendas;

b) 2ª via: emitente;

c) 3ª via: Agência de Rendas, para a providência prevista no artigo 8º;

d) 4ª via: Gerência de Fiscalização - GEFIS.

§ 2º O prazo para entrega do demonstrativo é até o dia 15 (quinze) do mês imediatamente seguinte ao término do período de referência.

Art. 4º O contribuinte emitirá o Demonstrativo do Movimento de Gado - DMG em função de cada estabelecimento e separadamente:

I - por espécie de gado, a saber: bovino, suíno, bubalino ou bufalino, ovino, caprino, eqüino e muar;

II - para o gado do próprio contribuinte, incluindo o que se encontrar em estabelecimento de terceiro, que será discriminado no quadro próprio na parte inferior do demonstrativo;

III - para cada estabelecimento que tenha gado em poder do estabelecimento emitente (Demonstrativo do Movimento de Gado - DMG de terceiro).

§ 1º Na emissão do demonstrativo, o emitente indicará os dados solicitados pelos títulos e subtítulos dos diversos campos.

§ 2º No demonstrativo relativo ao gado próprio, no quadro "Estabelecimento a que Pertence o Gado", o emitente fará constar: "o mesmo".

§ 3º Por ocasião da emissão do demonstrativo de que trata o inciso III deste artigo, far-se-á constar abaixo do título do documento a palavra "TERCEIRO".

§ 4º Para os efeitos de emissão do demonstrativo, observar-se-á a seguinte discriminação, no que diz respeito a cada espécie de gado:

I - gado bovino e bubalino ou bufalino:

a) "boi gordo", para os machos em condições de abate;

b) "bois" para os machos acima de 30 meses de idade;

c) "vacas" para as fêmeas já paridas;

d) "garrotes", para os machos acima de 18 até 30 meses de idade;

e) "novilhas", para as fêmeas acima de 18 meses até a primeira parição;

f) "bezerros" para os machos até 18 meses;

g) "bezerras", para as fêmeas até 18 meses;

II - gado suíno, sem distinção de sexo:

a) "gordos", para os animais em estado de ceva;

b) "magros", para os animais adultos em geral, nessa condição;

c) "marrotes", para os animais entre o estado adulto e o de leitão;

d) "leitões", para os demais.

III - demais espécies:

a) "macho", para os machos adultos;

b) "fêmeas", para as fêmeas adultas;

c) "crias" para os demais.

§ 5º O verso do demonstrativo deverá ser preenchido sempre que for acusada, no período, entrada ou saída de gado.

"DA DISPENSA DE ELABORAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO MOVIMENTO DE GADO - DMG"

Art. 5º Fica dispensada a elaboração do Demonstrativo do Movimento de Gado - DMG:

I - pelo estabelecimento que só mantenha animais de custeio;

II - por qualquer estabelecimento, mas sempre por espécie de gado:

a) quando, cumulativamente no período, o saldo inicial for inferior a 100 cabeças e não tiver ocorrido qualquer movimento;

b) quando, embora havendo movimento, cumulativamente no período, o saldo inicial for inferior a 100 cabeças e as saídas não ultrapassarem a 15 cabeças;

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II deste artigo, o primeiro demonstrativo que vier a ser apresentado deverá englobar o movimento dos períodos em que prevaleceu a dispensa.

"DAS DISPOSIÇÕES GERAIS"

Art. 6º Para os efeitos desta Resolução considera-se "movimento" qualquer dos eventos constantes da coluna "histórico" do Demonstrativo do Movimento de Gado - DMG.

Art. 7º O visto da Agência de Rendas no Demonstrativo do Movimento de Gado - DMG apenas comprova a sua entrega, porém não atesta a exatidão do documento.

Art. 8º Em se tratando de Demonstrativo do Movimento de Gado - DMG pertinente a gado de terceiro, a Agência de Rendas enviará a 3ª via à Agência de Rendas de jurisdição fiscal do estabelecimento proprietário do gado, para confronto com o demonstrativo apresentado por esse estabelecimento, medidas fiscais cabíveis, se for o caso, e arquivamento.

Art. 9º Relativamente ao Demonstrativo do Movimento de Gado - DMG, observar-se-ão, ainda, o seguinte:

I - o preenchimento, observado o disposto no parágrafo único, será feito datilograficamente ou por processamento eletrônico de dados, com clareza e perfeita legibilidade em todas as vias, sem emenda e nem rasura que as prejudique;

II - é vedado o acréscimo de indicações, salvo quando cabíveis no campo destinado a informações ou no verso se for o caso;

III - eventuais vias suplementares, preenchidas pelo emitente, não serão visadas pela Agência de Rendas;

IV - as diversas vias não se substituirão nas suas respectivas funções;

V - a via destinada ao emitente será conservada pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco quando exigida.

Parágrafo único. No caso de preenchimento por processo datilográfico, os dados relativos ao emitente deverão ser impressos tipograficamente no demonstrativo.

Art. 10. Sem prejuízo da apresentação do Demonstrativo do Movimento de Gado - DMG nos termos desta Resolução, os pecuaristas que promoverem saída de gado bovino e bubalino ou bufalino deverão "vistar" previamente a Nota Fiscal que acobertar a operação, na Agência de Rendas de sua jurisdição fiscal.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 841 do Regulamento do ICMS.

"DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS"

Art. 11. Até o dia 31 de maio de 2000 deverá ser apresentado o primeiro Demonstrativo do Movimento de Gado - DMG escriturado somente com o estoque em 31 de dezembro de 1999, observada a discriminação prevista no § 4º do artigo 4º.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual