Resolução CNPCP nº 4 de 30/05/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 1995
Estabelece orientação sobre Transferência de Presos envolvendo Tratados com outros Países.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a decisão unânime do CNPCP, reunido em 22 de maio de 1995, a propósito do disposto no Processo MJ/SEL nº 94/94, que trata da Transferência de Presos com outros Países;
Considerando a inegável vocação universalista do tema, assunto que integra, hodiernamente, qualquer agenda internacional de cooperação em matéria penal;
Considerando que a Organização das Nações Unidas tem insistido quanto à imprescindibilidade de tal cooperação, dirigindo esforços no sentido de difundir a proposta da Transferência de presos como método moderno de reeducação para fortalecer o alicerce de reconstrução pessoal do preso diante da perspectiva de futura vida livre no convívio social;
Considerando que, em conseqüência, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas compreendendo a importância desse tipo de cooperação penal internacional, aprovou - inclusive com a adesão do Brasil em 29 de novembro de 1985 - a Resolução nº 40/32, por intermédio da qual foi elaborado o modelo de convenção de Transferência de Presos, destinado a facilitar e incentivar a realização de Tratados Bilaterais por parte dos Países Membros;
Considerando que, no ordenamento jurídico brasileiro, os Institutos da Extradição e da Expulsão não se mostram suficientes para satisfazer a consciência dos direitos humanos e a moderna noção de pena que, sendo por sua natureza, retributiva do fato e punitiva do autor, inclui, entre as suas funções-finalidades, o propósito de sólida reintegração do condenado na sociedade e na família;
Considerando que o Poder Executivo Federal, através do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores, já se posicionou favorável à implementação de Tratados versando sobre a Transferência de Presos;
Considerando que o Ministério Público Federal já se manifestou a respeito da constitucionalidade dos Tratados de Transferência de Presos, assinalando que os mesmos podem ser formalizados pelas Delegações interessadas, porque não se sujeitam, a priori, ao controle judicial singular (homologação de sentença estrangeira);
Considerando, finalmente, as manifestações do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, para que o Governo Brasileiro venha a adotar, com outros Países, a fórmula do Tratado de Transferência de Presos, possibilitando, assim, soluções às dificuldades internas, no que pertine à execução da pena, além de se evitar indesejáveis discriminações entre nacionais e estrangeiros sujeitos à Justiça Penal, resolve:
Art. 1º. Recomendar ao Governo Brasileiro:
I - que analise a conveniência de serem intensificadas negociações já iniciadas com outros Países, visando possibilitar a transferência de presos;
II - que examine a viabilidade de firmar Tratados, especialmente com os Países do Pacto Amazônico e do MERCOSUL, para atender às peculiaridades dos Estados envolvidos, no oportuno momento em que as relações desses Países com o Brasil se intensificam, em todos os aspectos;
III - que, atendendo recomendação da Organização das Nações Unidas, em Resolução à qual o Brasil aderiu, busque formalizar Tratados Bilaterais com todos os Países que se mostrarem sensíveis à concretização de tais Acordos Internacionais;
IV - que sejam sancionados os Tratados concernentes à matéria já aprovados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Edmundo Alberto Branco de Oliveira