Resolução BACEN nº 3.985 de 30/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2011

Altera condições para contratação de operações de crédito rural destinadas à pesca e aquicultura.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2011, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

Resolve:

Art. 1º O Manual de Crédito Rural - MCR 4-3 passa a vigorar com as seguintes redações para os itens 9, 12, 13, 14 e 17:

"9 - O beneficiário do crédito de custeio para exercício da captura do pescado, assim como os armadores de pesca, deve estar habilitado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura." (NR)

"12 - Os recursos obrigatórios (MCR 6-2) podem ser aplicados em créditos destinados a custeio, investimento e comercialização de pescados, até o limite de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) por tomador, não cumulativo, e por período anual de exploração da pesca e aquicultura, podendo a instituição financeira, a seu critério, conceder novos créditos ao tomador dentro do mesmo exercício, desde que efetuado o pagamento do financiamento contratado anteriormente." (NR)

"13 - Os prazos de reembolso do crédito são os seguintes:

a) custeio:

I - até 2 (dois) anos para aquisição de cordas, redes, anzóis, boias e outros utensílios, bem como para aquisição de alevinos de enguia para engorda;

II - até 1 (um) ano para os demais itens de custeio;

b) investimento: os definidos no MCR 3-3;

c) comercialização: até 4 (quatro) meses." (NR)

"14 -.....

c) espécies passíveis de vinculação em garantia do financiamento e respectivos preços, por tonelada:

I - aracu, castanha e sardinha fresca: R$ 3.000,00 (três mil reais);

II - carpa, corvina, curimatã, jaraqui, pacu, pescada branca, piramutaba, sardinha congelada, tilápia e camarão sete barbas: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - anchova, cação, jundiá, matrinxã, pargo, pirapitinga, pirarucu, tainha, tambaqui, truta e camarão branco: R$ 7.000,00 (sete mil reais);

IV - polvo, lula, cioba, pintado, surubim, pescada amarela e camarão de cultivo: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

V - camarão rosa: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

VI - lagosta: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais);

e) limite de financiamento: R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), por beneficiário;

....." (NR)

"17 - As instituições financeiras devem se articular com o Ministério da Pesca e Aquicultura, a fim de se manterem atualizadas quanto às diretrizes aplicáveis à atividade pesqueira." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central