Resolução CJF nº 398 de 26/10/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2004
Cria o Sistema Nacional de Estatísticas da Justiça Federal - SINEJUS.
O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no PA nº 2002161240, em sessão de; resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Estatísticas da Justiça Federal - SINEJUS, que se constituirá dos seguintes módulos:
I - indicadores da prestação jurisdicional e da movimentação processual;
II - indicadores de arrecadação da Justiça Federal;
III - indicadores de condenações e de penas;
IV - indicadores administrativos, orçamentários e financeiros;
V - indicadores de recursos humanos;
VI - indicadores de infra-estrutura;
VII - indicadores de qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo único. O Sistema estabelece terminologia, critérios e procedimentos para coleta, processamento e divulgação dos dados e indicadores que integram as informações estatísticas da Justiça Federal.
Art. 2º O módulo I do Sistema - indicadores da prestação jurisdicional e da movimentação processual - terá seus dados coletados nos sistemas de acompanhamento processual das instituições da Justiça Federal e transferidos eletronicamente ao Conselho da Justiça Federal, até o dia 15 do mês subseqüente.
Art. 3º O módulo II do Sistema - indicadores de arrecadação da Justiça Federal - terá seus dados divulgados, por unidade da Federação, na página eletrônica do Conselho da Justiça Federal e agrupados da seguinte forma:
I - custas judiciais;
II - dívida ativa arrecadada após instauração de processo judicial;
III - conversão de depósitos judiciais em renda.
§ 1º Os dados das custas judiciais serão obtidos da Secretaria da Receita Federal, computada a arrecadação feita por meio de DARF, utilizando-se os códigos específicos referentes às custas judiciais da Justiça Federal de 1ª e 2ª Instâncias.
§ 2º Os valores da dívida ativa arrecadados após a instauração de processo judicial deverão ser obtidos, com o uso de códigos específicos, diretamente da Fazenda Nacional, por meio do DARF; do INSS, computados por meio de GPS; da CEF, fornecidos pela Gerência Nacional de Administração do Passivo do FGTS - GEPAS.
§ 3º Os valores da dívida ativa arrecadados após a instauração de processo judicial, pagos às demais autarquias, serão obtidos pelo Conselho da Justiça Federal junto a cada uma delas.
§ 4º Os dados referentes aos valores de conversão de depósitos judiciais em renda, anteriores à Lei nº 9.703/98, serão obtidos da Fazenda Nacional, do INSS, da CEF e de outras autarquias; os posteriores, do Tesouro Nacional.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor, que será a unidade responsável pelo delineamento do Sistema, coordenado pelo titular da Secretaria de Pesquisa e Informação Jurídicas do CEJ Conselho da Justiça Federal e composto pelos titulares das unidades de Estatística do Conselho da Justiça Federal, bem como dos Tribunais Regionais Federais.
§ 1º Os Tribunais Regionais Federais, por intermédio de seus Presidentes, indicarão um Juiz Consultor para prestar assistência ao Comitê no âmbito de sua Região.
§ 2º Compete ao Comitê Gestor:
I - definir normas e procedimentos;
II - supervisionar o Sistema, preservando a integridade e a consistência dos dados;
III - apreciar sugestões e decidir sobre a inclusão, alteração e exclusão de dados, bem como a forma de apresentação destes e sua periodicidade;
§ 3º Às unidades de Informática do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais caberão o desenvolvimento de aplicativos e o apoio técnico e operacional necessário ao bom andamento do Sistema.
Art. 5º As implementações ou modificações necessárias ao aprimoramento do Sistema serão propostas ao Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal para sua autorização ou para apresentação à deliberação do Conselho.
Art. 6º Os módulos I e II do Sistema entrarão em vigor a partir de 1º de maio de 2005.
Art. 7º Os Anexos I, II, III e IV integram a presente Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro EDSON VIDIGAL
ANEXO IGLOSSÁRIO
ACÓRDÃOS PUBLICADOS - Acórdãos efetivamente publicados na imprensa oficial, não se considerando os republicados.
AGUARDANDO O JULGAMENTO DO AGRAVO - Autos de ações judiciais aguardando o julgamento de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso especial ou extraordinário.
AGUARDANDO O JULGAMENTO DO RECURSO/AGRAVO - Autos de ações judiciais ou de agravos de instrumento que se encontram aguardando o julgamento, pelo Tribunal Regional Federal ou pelos Tribunais Superiores, de recurso ou de outro agravo de instrumento.
ARQUIVADOS - Processos enviados para arquivamento definitivo.
ASSISTÊNCIAS JUDICIÁRIAS GRATUITAS - Total de assistências judiciárias gratuitas concedidas.
ASSUNTO - Resumo técnico-jurídico das razões expressas na petição inicial dos autos judiciais segundo a tabela de assuntos vigente.
AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO - Total de audiências de conciliação realizadas.
AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Total de audiências de instrução e julgamento realizadas.
BAIXADOS À ORIGEM - Processos baixados (encaminhados) aos seus respectivos juízos de origem. Observa-se que, neste item, podem estar incluídos os processos originalmente autuados no Tribunal Regional, incidentais a processos ajuizados em primeiro grau de jurisdição.
BAIXADOS AOS JEFs - Processos baixados aos Juizados Especiais Federais.
BAIXADOS ÀS TURMAS RECURSAIS - Processos baixados às Turmas Recursais.
CLASSE - Categoria do gênero "processo" que diz respeito ao tipo de ação judicial (classe processual) segundo a tabela de classes processuais vigente.
CONCLUSOS PARA ACÓRDÃO - Total de processos conclusos no Gabinete para elaboração de acórdão.
CONCLUSOS PARA DESPACHO - Total de processos conclusos no Gabinete para despacho.
CONCLUSOS PARA JULGAMENTO - Total de processos conclusos no Gabinete para julgamento.
CONVERSÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM RENDA - São os valores dos depósitos judiciais convertidos em renda da União após o trânsito em julgado das decisões proferidas nos autos dos respectivos processos.
CUSTAS JUDICIAIS - São os valores arrecadados pela Justiça Federal de 1º e 2º graus conforme a Lei de Custas nº 9.289/96 e demais regulamentos.
DECISÕES EM PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO - Total de decisões proferidas em juízo de admissibilidade de Incidentes de Uniformização de Jurisprudência.
DECISÕES EM RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES - Total das decisões proferidas em juízo de admissibilidade de recursos especiais e extraordinários, além das proferidas em recebimento de recursos ordinários.
DECISÕES EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS - Total das decisões proferidas em juízo de admissibilidade de recursos extraordinários.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - Total de decisões proferidas em questões incidentais que não têm a finalidade nem a característica de pôr fim ao processo.
DECISÕES MONOCRÁTICAS TERMINATIVAS - Total de decisões monocráticas terminativas proferidas.
DECISÕES MONOCRÁTICAS TERMINATIVAS PUBLICADAS - Decisões monocráticas terminativas publicadas, não se considerando as republicadas.
DEPÓSITOS JUDICIAIS ATUALIZADOS¹ - É o total atualizado de depósitos judiciais ao final do período em referência.
DEPÓSITOS JUDICIAIS DEVOLVIDOS ÀS PARTES1 - São os depósitos judiciais devolvidos aos respectivos titulares/depositantes no período em referência.
DEPÓSITOS JUDICIAIS NOVOS1 - São os depósitos judiciais realizados em função da instauração de processo judicial no período em referência.
DEVOLVIDOS PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL - Processos que retornaram da Turma de Uniformização Nacional sem recurso pendente de julgamento.
DEVOLVIDOS PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL - Processos que retornaram da Turma de Uniformização Regional sem recurso pendente de julgamento.
DEVOLVIDOS PELAS TURMAS RECURSAIS - Processos que retornaram das Turmas Recursais sem recurso pendente de julgamento.
DEVOLVIDOS PELO STF - Processos que retornaram do STF.
DEVOLVIDOS PELO STJ - Processos que retornaram do STJ.
DEVOLVIDOS PELO TRF - Processos que retornaram do Tribunal Regional Federal com trânsito em julgado, baixados em diligência ou ainda com recursos pendentes de julgamento no próprio TRF ou nos Tribunais Superiores.
DEVOLVIDOS POR OUTRO JUÍZO/TRIBUNAL - Processos devolvidos por órgão jurisdicional excepcional aos que, por força de procedimento ordinário, têm trânsito permanente e regular com o Juízo ou Tribunal destinatários da devolução.
DISTRIBUÍDOS COM ADVOGADO² - Processos novos que sofreram distribuição automática ou manual, simples ou por dependência, cujo autor se encontra representado por advogado.
DISTRIBUÍDOS SEM ADVOGADO2 - Processos novos que sofreram distribuição automática ou manual, simples ou por dependência, cujo autor não se encontra representado por advogado.
DISTRIBUÍDOS²-³ - Processos novos que sofreram distribuição automática ou manual, simples ou por dependência.
DÍVIDA ATIVA ARRECADADA APÓS AJUIZAMENTO - É constituída de créditos de natureza tributária ou não tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, arrecadados através de ação judicial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Total de decisões proferidas em embargos de declaração opostos.
ENTRADAS - Lançamentos que resultam em acréscimo ao acervo.
JULGAMENTOS DE INCIDENTES - Total dos julgamentos proferidos em recursos interpostos em processos cujos autos já se encontram no Tribunal Regional Federal e neles juntados, realizados em sessão.
JULGAMENTOS EM SESSÃO - Total dos julgados nas sessões de julgamento dos órgãos colegiados.
MUDANÇAS DE CLASSE/ASSUNTO - Processos que sofreram migração de uma classe para outra ou de um assunto para outro.
OUTRAS SAÍDAS - Processos que tiveram a tramitação encerrada por cancelamento de distribuição, apensamento de processos, extravio ou destruição de autos, decisão judicial ou por qualquer outra situação. No caso do acervo do órgão responsável pelo processamento dos recursos especial, extraordinário, ordinário e agravos de instrumento incidentes, consistem em saídas dele, as situações:
1. em que o processo retorna julgado de tribunal superior e a decisão contida nos autos implica em remessa ao órgão julgador (no TRF) para novo julgamento;
2. de remessa ao órgão julgador (no TRF) dos processos de competência originária dos Tribunais Regionais.
PERÍCIAS - Total de perícias realizadas.
REATIVADOS E OUTRAS ENTRADAS - Processos que tiveram, por decisão judicial, por desarquivamento, por desapensamento (separação de processos), por levantamento ou cancelamento da baixa, por restauração de baixa, ou por qualquer outra situação, sua tramitação restabelecida.
RECEBIDOS - Processos recebidos com recursos especial, extraordinário e ordinário interpostos para exame de admissibilidade e processos originários registrados (agravos de instrumento interpostos de decisões que inadmitiram recursos especial ou extraordinário, medidas cautelares e outros registrados).
REDISTRIBUÍDOS - Processos que sofreram migração de um órgão jurisdicional para outro de mesma instância através de redistribuição automática ou manual, simples ou por dependência.
REGISTRADOS - Processos judiciais, precatórios e requisições de pagamento, registrados ao Presidente e ao Vice-Presidente.
REMANESCENTES NO INÍCIO DO PERÍODO - Total do acervo de processos que entraram (colunas de entradas do boletim), em data anterior ao período em referência, e para os quais não houve registro de saída. Corresponde à coluna TRAM do período anterior.
REMETIDOS A OUTRO JUÍZO/TRIBUNAL - Processos remetidos a órgão jurisdicional excepcional aos que, por força de procedimento ordinário, têm trânsito permanente e regular com o Juízo ou Tribunal remetente.
REMETIDOS À TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL - Processos remetidos à Turma de Uniformização Nacional para julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência entre Turmas de Regiões diferentes.
REMETIDOS À TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL - Processos remetidos à Turma de Uniformização Regional para julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência entre Turmas da mesma Região.
REMETIDOS AO STF - Processos remetidos ao STF para julgamento de recurso de competência dessa Corte Superior.
REMETIDOS AO STJ - Processos remetidos ao STJ para julgamento de recurso de competência dessa Corte Superior.
REMETIDOS AO TRF - Processos encaminhados ao Tribunal Regional Federal para julgamento de recursos de sua competência, nos casos de remessa necessária ou reexame obrigatório, mediante requisição do próprio tribunal em situações diversas, ou para atender às solicitações dos tribunais superiores (STJ e STF) em virtude do provimento de agravos de instrumento interpostos de decisões que inadmitiram recursos especiais ou extraordinários.
REMETIDOS ÀS TURMAS RECURSAIS - Processos encaminhados às Turmas Recursais para julgamento de recurso de sua competência.
SAÍDAS - Lançamentos que resultam em decréscimo ao acervo.
SALDOS - Lançamentos que expressam os saldos em tramitação do acervo.
SENTENÇAS COM MÉRITO - Total de sentenças proferidas em primeiro grau de jurisdição com a apreciação do mérito.
SENTENÇAS COM MÉRITO REPETITIVAS - Total de sentenças proferidas em primeiro grau de jurisdição com a apreciação do mérito nos assuntos e classes definidos pelo CJF como repetitivos.
SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS DE ACORDO - Total de sentenças pelas quais se extingue o processo com homologação do acordo entre as partes.
SENTENÇAS SEM MÉRITO - Total de sentenças proferidas em primeiro grau de jurisdição sem a apreciação do mérito da causa.
SUSPENSOS - Processos suspensos, sobrestados ou arquivados provisoriamente por decisão judicial.
TRAMITAÇÃO AJUSTADA - É o saldo efetivamente em tramitação no órgão, abatidos os processos suspensos e os aguardando o julgamento do recurso ou agravo.
TRAMITAÇÃO NO FINAL DO PERÍODO - Resultado da operação de soma dos processos remanescentes (coluna REM) com o total de entradas (coluna TE) e subtração do total de saídas (coluna TS).
VOTOS-REVISORES - Votos proferidos pelo revisor do processo na forma regimental.
VOTOS-VENCIDOS - Votos proferidos por membro do colegiado em oposição ao voto que norteou o resultado do julgamento.
VOTOS-VISTA - Votos proferidos por membro do colegiado após o voto do relator em função de pedido de vista em sessão de julgamento.
*1. É importante ressaltar que as colunas do boletim "DEPÓSITOS JUDICIAIS" são independentes, expressando resultados estanques, não existindo qualquer tipo de cálculo entre elas.
*2. A execução por título judicial não acarretará nova distribuição enm será considerada um novo processo.
*2-3 Processos originários registrados do Tribunal Regional Federal, estão excluídos:
a) processos administrativos;
b) processos originários registrados ao Presidente e ao Vice-Presidente, tais como precatórios, requisições de pequeno valor, suspensões de segurança, medidas cautelares, agravos de instrumento em recurso especial e extraordinário e outros registrados.
ANEXO II ANEXO IIIOutros Indicadores de Prestação Jurisdicional:
1. Tempo médio entre o protocolo e a distribuição dos Processos nos 1º e 2º graus.
2. Tempo médio entre a distribuição e a sentença de 1º grau.
3. Tempo médio entre a distribuição no Tribunal e o julgamento de mérito (decisão monocrática terminativa ou julgamento em sessão).
4. Tempo médio entre a interposição de recursos incidentais e o seu julgamento.
5. Tempo médio:
a) entre a distribuição no 1º grau e a remessa ao TRF;
b) entre a distribuição no 2º grau e a remessa aos Tribunais Superiores ou a baixa ao Juízo de origem;
c) entre a remessa aos Tribunais Superiores e o retorno ao TRF;
d) entre a distribuição e o arquivamento definitivo no Juízo de origem: 1º ou 2º graus.
6. Idade média do acervo de processos ainda não julgados, por faixas de tempo.
7. Taxa percentual de julgamento dos processos = nº de processos julgados no período / [(nº de processos não julgados remanescentes no início do período - sobrestados) + distribuídos no período].
8. Tempo médio de vistas para o MP.
9. Relação percentual entre processos julgados e distribuídos.
10. Número médio de recursos por processo.
11. Número total de partes:
- por vara;
- por Seção Judiciária;
- por Região;
- em todo território nacional.
12. Número médio de partes por processo:
- por vara;
- por Seção Judiciária;
- por Região;
- em todo território nacional
13. Número de processos por entidade.
ANEXO IVProcedimentos para a Apuração de Estatísticas de Arrecadação da Justiça Federal
Para que as estatísticas de arrecadação da Justiça Federal possam refletir o real montante efetivamente recolhido, é necessária a adoção das medidas que se seguem, cujo propósito é estabelecer meios para aumentar a confiabilidade das informações.
As estatísticas podem ser agrupadas em três categorias - custas judiciais, depósitos judiciais, dívida ativa - e os dados devem ser disponibilizados por Seção Judiciária, pois as subdivisões regionais (cicunscrições ou subseções) da Justiça Federal são diferentes das de outras entidades. Os meios de obtenção são os seguintes:
1. Custas Judiciais: Como a arrecadação é feita através de DARF, com os códigos 5762 (Justiça Federal de 1ª Instância) e 5773 (Justiça Federal de 2ª Instância), os dados poderão ser fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, mediante o convênio já firmado entre o Conselho da Justiça Federal - CJF, os Tribunais Regionais Federais - TRF e o Ministério da Fazenda. Os códigos 8021 (despesas de porte de remessa de autos) e 1505 (custas judiciais do Supremo Tribunal Federal - STF) não são de uso exclusivo da Justiça Federal, e assim não é possível a obtenção dos valores arrecadados somente pela Justiça Federal.
2. Depósitos Judiciais: Os montantes atualizados dos depósitos feitos em conta corrente (anteriores à Lei nº 9.703/98) estão disponíveis, por Seção Judiciária, no portal da Caixa Econômica Federal - CEF na Rede de Alta Velocidade da Justiça Federal. Os depósitos posteriores à referida Lei (atuais) poderão ser fornecidos pelo Tesouro Nacional, Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e CEF, mediante o já referido convênio.
3. Dívida Ativa e Conversão de Depósitos Judiciais: Sob estas epígrafes, encontra-se o grande montante arrecadado, e então sua apuração deve ser a mais bem cuidada.
As entidades mais importantes em volume de arrecadação - Fazenda Nacional, INSS e CEF - devem ser consideradas isoladamente, e as restantes agrupadas em "Outras Entidades".
Os dados da Fazenda Nacional e do INSS poderão ser obtidos das suas respectivas Procuradorias, cujas fontes são os processamentos que a Secretaria da Receita Federal e a Dataprev realizam, através do cômputo das arrecadações feitas por meio de códigos específicos. Os dados da CEF se referem à arrecadação relativa à dívida ativa de FGTS e também poderão ser disponibilizados no portal da CEF referido.
Quanto às "Outras Entidades", os dados somente poderão ser obtidos localmente, seja diretamente das entidades, seja por meio das agências da CEF dos Fóruns Federais.
Para evitar metodologias diferenciadas no cômputo desses valores, os mesmos serão obtidos pela Secretaria de Pesquisa e Informação Jurídicas - SPI do Centro de Estudos Judiciários - CEJ do Conselho da Justiça Federal - CJF e repassados aos Tribunais Regionais Federais - TRFs.