Resolução BACEN nº 3.978 de 31/05/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2011
Dispõe sobre ajustes nas normas de financiamento de custeio, de investimento e de comercialização com recursos do crédito rural, a partir da Safra 2011/2012.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de maio de 2011, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º, 14 e 25 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
Resolve:
Art. 1º O Manual de Crédito Rural MCR 3-2-5, o MCR 3-2-6 e o MCR 3-2-10 passam a vigorar com a seguinte redação:
"5 - O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica limitado a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), considerando-se nesse limite os valores tomados pelo mutuário na mesma safra em operações de custeio com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)." (NR)
"6 - O limite estabelecido no item 5 pode ser elevado:
a)
III - produtor que tome crédito conjugado com a contratação de seguro agrícola ou com mecanismo de proteção de preço baseado em contratos futuros, a termo, ou de opções agropecuários;
..... " (NR)
"10 - As operações ao amparo dos recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura e da suinocultura exploradas sob regime de parceria ficam limitadas ao valor do orçamento, plano ou projeto ou ao resultado da multiplicação do número de parceiros criadores participantes do empreendimento assistido por R$ 70.000,00 (setenta mil reais), o que for menor." (NR)
Art. 2º O MCR 3-3 passa a vigorar com nova redação para o item 14 e acrescido dos itens 18 e 19, com a seguinte redação:
"14
c) limite de crédito: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por beneficiário/ano safra, em todo o SNCR, independentemente dos créditos obtidos para outras finalidades." (NR)
"18 - O limite de que trata a alínea "c" do item 14 pode ser elevado para até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por beneficiário, por ano safra, nas safras 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, desde que, no mínimo, os recursos adicionais ao limite previsto na alínea "c" do item 14 sejam direcionados exclusivamente para as finalidades previstas nas alíneas "a" e "b" do item 9, observadas, ainda, as seguintes condições específicas:
a) prazo de reembolso: em até 5 (cinco) anos, incluídos até 18 meses de carência;
b) quando se tratar de operação de investimento para a finalidade de que trata a alínea "b" do item 9, o valor do crédito fica limitado ao montante necessário para a renovação de, no máximo, 20% (vinte por cento) da área total cultivada, por beneficiário, por ano safra, observado o limite previsto no caput deste item.
19 - O limite de que trata a alínea "c" do item 14 pode ser elevado para até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) por beneficiário, por ano safra, excepcionalmente na safra 2011/2012, com prazo de reembolso de até 5 (cinco) anos, incluídos até 18 meses de carência, desde que, no mínimo, os recursos adicionais ao limite previsto na alínea "c" do item 14 sejam direcionados exclusivamente para aquisição de reprodutores e matrizes bovinas e bubalinas." (NR)
Art. 3º O MCR 4-5-4 e o MCR 4-5-6 passam a vigorar com a seguinte redação:
"4 - Os produtos amparados e valores de referência são:
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"6 - O período de contratação dos financiamentos é de 01.07.2011 a 30.06.2012." (NR)
Art. 4º O MCR 5-2-21 e o MCR 5-2-22 passam a vigorar com a seguinte redação:
"21 - Os créditos destinados a cooperativas, para aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos associados, com recursos obrigatórios (MCR 6-2), estão limitados, por safra, ao valor médio de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por associado ativo e ao teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por associado beneficiário da aquisição dos insumos e bens.
22 - Os créditos destinados a adiantamento a cooperativas, com recursos obrigatórios (MCR 6-2), a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento aos associados devem ser transformados, no prazo de 90 (noventa) dias, em operações de fornecimento dos respectivos insumos aos associados, sob pena de desclassificação do rol de financiamentos rurais desde sua origem, observado que o crédito de custeio está limitado, por safra, ao valor médio de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por associado ativo e ao teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por beneficiário da aquisição dos insumos e bens." (NR)
Art. 5º O MCR 8-1-1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1
a)
II - possuam renda bruta anual de até R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);
c)
I - custeio: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por beneficiário em cada safra, observados os limites previstos na Seção 3-2, vedada a concessão de crédito de custeio, na mesma safra, nas condições estabelecidas no MCR 6-2 ou com recursos equalizados;
II - investimento: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por beneficiário, por ano agrícola;
....." (NR)
Art. 6º Ficam revogados os itens 11 e 12 do MCR 3-2, renumerando-se os demais.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2011.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central