Resolução COFFITO nº 397 de 03/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2011

Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Oncológica e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 5º da Lei nº 6316 de 17 de dezembro de 1975 , em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de Agosto de 2011, na sede do COFFITO situada na SRTS Quadra 701, Conjunto L, Edifício Assis Chateaubriand - Bloco II - salas 602/614, em Brasília - DF:

Considerando o Decreto Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969 ;

Considerando a Resolução COFFITO nº 364, de 20 de maio de 2009 ;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 370 de 06 de novembro de 2009 ;

Considerando a Resolução COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010 ;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 381, de 03 de novembro de 2010 ;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 387, de 08 de junho de 2011 ;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 390, de 20 de maio de 2009 ;

Considerando a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia Oncológica.

Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia Oncológica;

Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia Oncológica é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I - Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

II - Realizar avaliação física e cinesiofuncional específica do paciente oncológico;

III - Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

IV - Solicitar, realizar e interpretar exames complementares específicos da área oncológica;

V - Determinar o diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

VI - Prescrever a terapêutica adequada;

VII - Realizar intervenção fisioterapêutica para a preservação, manutenção, desenvolvimento e restauração da integridade cinético funcional de órgãos e sistemas em todas as fases do desenvolvimento humano;

VIII - Estabelecer cuidados paliativos oncológicos;

IX - Prescrever, adaptar e monitorar órteses, próteses e Tecnologia Assistiva;

X - Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, hidroterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;

XI - Aplicar medidas de controle de infecção hospitalar;

XII - Realizar posicionamento no leito, sedestação, ortostatismo, deambulação e orientar e facilitar a funcionalidade do paciente oncológico;

XIII - Determinar as condições de alta fisioterapêutica;

XIV - Prescrever a alta fisioterapêutica;

XV - Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;

XVI - Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

XVII - Planejar, participar e executar ações vinculadas a programas nacionais para prevenção, detecção precoce, tratamento e controle do câncer;

XVIII - Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.

Art. 4º O exercício profissional do Fisioterapeuta Oncológico é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

I - Anatomia geral;

II - Biomecânica;

III - Fisiologia geral e do exercício;

IV - Fisiopatologia;

V - Semiologia;

VI - Instrumentos de medida e avaliação relacionados ao paciente oncológico;

VII - Suporte básico de vida;

VIII - Farmacologia aplicada;

IX - Interpretação de exames complementares e específicos X do paciente oncológico;

X - Técnicas e recursos para manutenção e recuperação da integridade de todos os órgãos e sistemas;

XI - Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva específicos da Oncologia;

XII - Humanização;

XIII - Ética e Bioética.

Art. 5º O Fisioterapeuta especialista profissional em Fisioterapia Oncológica pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I - Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II - Gestão;

III - Gerenciamento;

IV - Direção;

V - Chefia;

VI - Consultoria;

VII - Auditoria;

VIII - Perícia.

Art. 6º A atuação do Fisioterapeuta Oncológico se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, rastreamento, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do paciente oncológico, nos seguintes ambientes, entre outros:

I - Hospitalar;

II - Ambulatorial;

III - Domiciliar e Home Care;

IV - Públicos;

V - Filantrópicos;

VI - Militares;

VII - Privados;

VIII - Terceiro Setor.

Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho