Resolução CFF nº 397 de 29/05/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2003

Dá nova redação ao art. 21 da Resolução nº 276/95.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFF nº 464, de 23.07.2007, DOU 27.07.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; resolve:

Art. 1º O art. 21 da Resolução nº 276/95 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Na inscrição secundária concedida pelo Regional, o farmacêutico deverá esclarecer em seu requerimento que o pedido não implica em transferência e juntar os seguintes documentos:

a) a carteira profissional para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional;

b) certidão fornecida pelo Conselho de origem de que não possui em andamento nenhum processo de penalidades, de cobrança de anuidade ou multas;

c) 2 fotografias de frente 3 x 4.

§ 2º A inscrição secundária só será deferida se o profissional comprovar que pode dar assistência mínima de quatro horas diárias em cada local de atividade, ficando, além disso, obrigado a declarar os estabelecimentos nos quais vai exercê-las.

§ 3º Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão comunicar-se entre si, prestando informações sobre atividades profissionais e eventuais processos éticos, quando possuírem farmacêutico com inscrição em comum.

§ 4º O farmacêutico não terá direito a voto nem a ser votado no Conselho Regional de Farmácia onde possuir inscrição secundária."

Art. 2º Esta resolução entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho"