Resolução CFF nº 397 de 29/05/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2003
Dá nova redação ao art. 21 da Resolução nº 276/95.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFF nº 464, de 23.07.2007, DOU 27.07.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; resolve:
Art. 1º O art. 21 da Resolução nº 276/95 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Na inscrição secundária concedida pelo Regional, o farmacêutico deverá esclarecer em seu requerimento que o pedido não implica em transferência e juntar os seguintes documentos:
a) a carteira profissional para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional;
b) certidão fornecida pelo Conselho de origem de que não possui em andamento nenhum processo de penalidades, de cobrança de anuidade ou multas;
c) 2 fotografias de frente 3 x 4.
§ 2º A inscrição secundária só será deferida se o profissional comprovar que pode dar assistência mínima de quatro horas diárias em cada local de atividade, ficando, além disso, obrigado a declarar os estabelecimentos nos quais vai exercê-las.
§ 3º Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão comunicar-se entre si, prestando informações sobre atividades profissionais e eventuais processos éticos, quando possuírem farmacêutico com inscrição em comum.
§ 4º O farmacêutico não terá direito a voto nem a ser votado no Conselho Regional de Farmácia onde possuir inscrição secundária."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho"