Resolução ANEEL nº 396 de 06/08/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2003
Altera o prazo de vigência estabelecido no § 2º do art. 4º da Resolução nº 169, de 3 de maio de 2001, para as pequenas centrais hidrelétricas.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, combinado com o art. 16, § 1º da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, nos arts. 20 e 21 do Decreto no 2.655, de 2 de janeiro de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 3.653, de 7 de novembro de 2000, no art. 4º da Resolução nº 169, de 3 de maio de 2001, o que consta do Processo nº 48500.008216/00-28, e considerando que:
A regulamentação para o cálculo da energia assegurada das usinas hidrelétricas, não despachadas centralizadamente, foi estabelecida por meio da Resolução nº 169, de 3 de maio de 2001;
A energia assegurada das usinas hidrelétricas não despachadas centralizadamente, consideradas no volume de energia dos contratos iniciais, foi explicitada no Anexo da Resolução nº 169, de 2001, com vigência até dezembro de 2002; e
O trâmite dos processos deve ser agilizado, visando a acelerar a implantação dos empreendimentos hidrelétricos e a conseqüente ampliação da oferta de energia elétrica, resolve:
Art. 1º Alterar o prazo de vigência estabelecido no § 2º do art. 4º da Resolução nº 169, de 3 de maio de 2001, que estabelece os critérios para a utilização do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, por centrais hidrelétricas, referente às energias asseguradas das pequenas centrais hidrelétricas, consideradas no volume de energia dos contratos iniciais, passando o mesmo para dezembro de 2003.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO