Resolução COFFITO nº 395 de 03/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2011
Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Esportiva e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 5º da Lei nº 6316 de 17 de dezembro de 1975 , em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 3 de Agosto de 2011, na sede do COFFITO situada na SRTS Quadra 701, Conjunto L, Edifício Assis Chateaubriand - Bloco II - salas 602/614, em Brasília - DF:
Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969 ;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 80 de 9 de maio de 1987;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 337, de 8 de novembro de 2007 ;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 370 de 6 de novembro de 2009 ;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010 ;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 381, de 3 de novembro de 2010 ;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 387, de 8 de junho de 2011 ;
Considerando a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia Esportiva.
Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia Esportiva.
Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia Esportiva é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I - Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;
II - Avaliar e restaurar funções musculoesqueléticas, cinético-funcionais, sensório-perceptíveis, neuro-sensório-cognitivo-motoras e de dor;
III - Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários, testes funcionais e exames complementares;
IV - Determinar o diagnóstico e o prognóstico fisioterapêutico;
Estabelecer nexo de causa cinesiológica funcional ergonômica no âmbito da atividade esportiva;
V - Prescrever e aplicar técnicas fisioterapêuticas para distúrbios musculoesqueléticos;
VI - Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
VII - Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;
VIII - Orientar, facilitar e readaptar o cliente/paciente nas atividades esportivas;
IX - Recondicionar atleta de alto rendimento;
X - Determinar condições de performance esportiva;
XI - Programar pausas compensatórias;
XII - Reavaliar estratégias de intervenção;
XIII - Desenvolver programas preventivos e de promoção à saúde;
XIV - Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
XV - Prescrever a alta fisioterapêutica;
XVI - Registrar em prontuário a consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XVII - Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XVIII - Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.
Art. 4º O exercício profissional do Fisioterapeuta Esportivo é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I - Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial do sistema musculoesquelético;
II - Biomecânica no esporte;
III - Fisiologia geral e do exercício;
IV - Fisiopatologia das lesões esportivas;
V - Semiologia;
VI - Fatores predisponentes, extrínsecos e intrínsecos, relacionados com as diversas modalidades esportivas;
VII - Noções básicas quanto às regras, equipamentos, entre outras, referentes às diversas modalidades esportivas;
VIII - Instrumentos de medida e avaliação do desempenho atlético e paratlético esportivo e condições funcionais do aparelho locomotor;
IX - Treinamento esportivo e recondicionamento físico-funcional;
X - Atividade física no contexto da saúde e do lazer;
XI - Exercício físico e condicionamento físico;
XII - Esporte competitivo adaptado profissional e amador;
XIII - Relação do esporte e da atividade física no contexto da saúde coletiva e da prevenção de lesões;
XIV - Farmacologia aplicada;
XV - Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva específicos da Fisioterapia Esportiva;
XVI - Humanização;
XVII - Ética e Bioética.
Art. 5º A atuação do Fisioterapeuta Esportivo se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, e nos diversos grupos populacionais e atenção aos que necessitam do enfoque esportivo adaptado, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção terapêutica e recuperação funcional do atleta amador e profissional, nos seguintes ambientes, entre outros:
I - Hospitalar;
II - Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);
III - Domiciliar e Home Care;
IV - Públicos;
V - Filantrópicos;
VI - Militares;
VII - Privados;
VIII - Terceiro Setor.
Art. 6º O Fisioterapeuta Especialista Profissional em Fisioterapia Esportiva pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I - Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II - Gestão;
III - Gerenciamento;
IV - Direção;
V - Chefia;
VI - Consultoria;
VII - Auditoria;
VIII - Perícia.
Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho