Resolução COFFITO nº 395 de 03/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2011

Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Esportiva e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 5º da Lei nº 6316 de 17 de dezembro de 1975 , em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 3 de Agosto de 2011, na sede do COFFITO situada na SRTS Quadra 701, Conjunto L, Edifício Assis Chateaubriand - Bloco II - salas 602/614, em Brasília - DF:

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969 ;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 80 de 9 de maio de 1987;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 337, de 8 de novembro de 2007 ;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 370 de 6 de novembro de 2009 ;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010 ;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 381, de 3 de novembro de 2010 ;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 387, de 8 de junho de 2011 ;

Considerando a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia Esportiva.

Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia Esportiva.

Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia Esportiva é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I - Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

II - Avaliar e restaurar funções musculoesqueléticas, cinético-funcionais, sensório-perceptíveis, neuro-sensório-cognitivo-motoras e de dor;

III - Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários, testes funcionais e exames complementares;

IV - Determinar o diagnóstico e o prognóstico fisioterapêutico;

Estabelecer nexo de causa cinesiológica funcional ergonômica no âmbito da atividade esportiva;

V - Prescrever e aplicar técnicas fisioterapêuticas para distúrbios musculoesqueléticos;

VI - Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;

VII - Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;

VIII - Orientar, facilitar e readaptar o cliente/paciente nas atividades esportivas;

IX - Recondicionar atleta de alto rendimento;

X - Determinar condições de performance esportiva;

XI - Programar pausas compensatórias;

XII - Reavaliar estratégias de intervenção;

XIII - Desenvolver programas preventivos e de promoção à saúde;

XIV - Determinar as condições de alta fisioterapêutica;

XV - Prescrever a alta fisioterapêutica;

XVI - Registrar em prontuário a consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;

XVII - Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

XVIII - Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.

Art. 4º O exercício profissional do Fisioterapeuta Esportivo é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

I - Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial do sistema musculoesquelético;

II - Biomecânica no esporte;

III - Fisiologia geral e do exercício;

IV - Fisiopatologia das lesões esportivas;

V - Semiologia;

VI - Fatores predisponentes, extrínsecos e intrínsecos, relacionados com as diversas modalidades esportivas;

VII - Noções básicas quanto às regras, equipamentos, entre outras, referentes às diversas modalidades esportivas;

VIII - Instrumentos de medida e avaliação do desempenho atlético e paratlético esportivo e condições funcionais do aparelho locomotor;

IX - Treinamento esportivo e recondicionamento físico-funcional;

X - Atividade física no contexto da saúde e do lazer;

XI - Exercício físico e condicionamento físico;

XII - Esporte competitivo adaptado profissional e amador;

XIII - Relação do esporte e da atividade física no contexto da saúde coletiva e da prevenção de lesões;

XIV - Farmacologia aplicada;

XV - Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva específicos da Fisioterapia Esportiva;

XVI - Humanização;

XVII - Ética e Bioética.

Art. 5º A atuação do Fisioterapeuta Esportivo se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, e nos diversos grupos populacionais e atenção aos que necessitam do enfoque esportivo adaptado, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção terapêutica e recuperação funcional do atleta amador e profissional, nos seguintes ambientes, entre outros:

I - Hospitalar;

II - Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);

III - Domiciliar e Home Care;

IV - Públicos;

V - Filantrópicos;

VI - Militares;

VII - Privados;

VIII - Terceiro Setor.

Art. 6º O Fisioterapeuta Especialista Profissional em Fisioterapia Esportiva pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I - Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II - Gestão;

III - Gerenciamento;

IV - Direção;

V - Chefia;

VI - Consultoria;

VII - Auditoria;

VIII - Perícia.

Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho