Resolução CC/FGTS nº 395 de 24/06/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2002
Autoriza a aplicação de recursos em operações de saneamento mediante aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI's.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do art. 5º, Inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;
Considerando a necessidade de incrementar a rentabilidade dos ativos do FGTS legalmente direcionados para habitação e saneamento;
Considerando a importância de elevar o nível de liquidez dos ativos do FGTS, de modo a permitir a sua realização antes dos prazos originalmente pactuados;
Considerando os benefícios decorrentes da ampliação do número de agentes que atuam na aplicação dos recursos do FGTS, nos programas aprovados por este Conselho;
Considerando a instituição do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a qual criou o Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI´s; o Regime Fiduciário, a Alienação Fiduciária para bens imóveis; resolve:
1. Autorizar o Gestor de Aplicação a alocar recursos da área de saneamento para aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI's, lastreados em operações nas modalidades de água e esgoto sanitário.
2. Definir que os CRI's a serem adquiridos deverão preencher as seguintes condições:
a) prazo máximo de resgate de 12 anos;
b) taxa nominal de juros mínima idêntica às praticadas nos financiamentos tradicionais da área de Saneamento Básico;
c) atualização mensal, pelo índice de remuneração básica creditada nas contas vinculadas do FGTS;
d) resgates mensais de amortização e juros, com pagamento somente dos juros na fase de carência;
e) carência máxima de 36 meses;
f) ter como garantia de emissão: ativos imobiliários, bem como respectivos fluxos financeiros futuros decorrentes dos Sistemas de Saneamento;
g) emissão autorizada pela Comissão de Valores Imobiliários - CVM.
3. Estabelecer que o Gestor da Aplicação e o Agente Operador expeçam, no âmbito das respectivas competências, os atos complementares necessários à operacionalização das disposições desta Resolução.4. Determinar que o Gestor da Aplicação e o Agente Operador apresentem ao Grupo de Apoio Permanente - GAP, para discussão técnica, a regulamentação e os instrumentos envolvidos na formalização da operação.
5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO JOBIM FILHO
Presidente do Conselho