Resolução BACEN nº 3947 DE 27/01/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 2011
Dispõe sobre a fórmula de cômputo do prazo médio ponderado e procedimento simplificado previstos no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 517, de 30 de dezembro de 2010.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 5034 DE 21/07/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de janeiro de 2011, com base no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 517, de 30 de dezembro de 2010,
Resolveu:
Art. 1º Para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 517, de 30 de dezembro de 2010, o prazo médio ponderado do título ou valor mobiliário levará em conta o valor do dinheiro no tempo e será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
onde:
PMP = prazo médio ponderado em anos;
Fj = cada parte do fluxo de pagamento;
dj = dias úteis a decorrer (da data de cálculo do PMP até a data de cada pagamento);
i = taxa interna de retorno de emissão efetiva ao ano em base 252 dias;
VP = valor presente do título (PU).
Art. 2º Para fins do disposto no inciso VI do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 517, de 2010:
I - o Prospecto que acompanha a distribuição pública deve conter tópico específico ou junto ao referente à Destinação dos Recursos sobre o compromisso de alocar os recursos obtidos com a emissão dos títulos ou valores mobiliários em projetos de investimentos; e
II - o Anúncio de Início de Distribuição deve apresentar, no bojo da descrição das características da oferta, item específico ou junto ao referente a Características da Oferta sobre o compromisso de alocar os recursos obtidos com a emissão dos títulos ou valores mobiliários em projetos de investimentos.
§ 1º Os projetos de investimento referidos nos incisos I e II do caput devem ser descritos de forma sucinta, completa e que permita sua individualização, incluindo, no mínimo, informações relativas ao:
I - objetivo do projeto;
II - prazo estimado para o seu início e encerramento ou, para os projetos de investimento já em curso, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento;
III - volume estimado dos recursos financeiros necessários para realização do projeto;
IV - percentual que se estima captar com a emissão dos títulos ou valores mobiliários, frente às necessidades de recursos financeiros do projeto.
§ 2º Nos casos em que a distribuição pública seja feita com esforços restritos, nos termos da regulamentação da CVM, as informações de que trata este artigo devem ser incluídas no material de divulgação, se houver, e no aviso de encerramento da oferta pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Presidente do Banco
Substituto