Resolução COFFITO nº 393 de 03/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2011

Disciplina a Especialidade Profissional do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Acupuntura/MTC (Medicina Tradicional Chinesa) e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 5º da Lei nº 6316 de 17 de dezembro de 1975 , em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de agosto de 2011, na sede do COFFITO situada na SRTS Quadra 701, Conjunto L, Edifício Assis Chateaubriand - Bloco II - salas 602/614, em Brasília - DF:

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969 ;

Considerando os termos da Resolução COFFITO 80, de 09 de maio de 1987;

Considerando os termos das Resoluções COFFITO nºs 60/1985, 97/1988, 201/1999 e 219/2000 , sem caráter de exclusividade corporativa;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 370 de 06 de novembro de 2009 ;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010 ;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 380 de 03 de novembro de 2010 ;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 381, de 03 de novembro de 2010 ;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 387, de 08 de junho de 2011 ;

Considerando a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Acupuntura/MTC.

Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Acupuntura/MTC.

Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional em Acupuntura é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I - Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

II - Avaliar funções tegumentares, sensórias perceptivas e de dor, cinéticas e funcionais, articulares e viscerais, neurovegetativas, constituição física e tipológica, qualidade de vida;

III - Identificar alterações, disfunções e distúrbios energéticos em meridianos e a ausência da homeostasia;

IV - Realizar avaliação física e cinesiofuncional do cliente/paciente/usuário;

V - Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

VI - Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;

VII - Aplicar testes e exames em Acupuntura,

VIII - Montar, testar, operar equipamentos e materiais,

IX - Decidir, prescrever e executar a terapêutica apropriada em Acupuntura e os recursos da Medicina Tradicional Chinesa;

X - Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

XI - Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;

XII - Prescrever e executar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;

XIII - Prescrever, confeccionar, gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;

XIV - Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;

XV - Aplicar medidas de biossegurança;

XVI - Determinar as condições de alta fisioterapêutica;

XVII - Prescrever a alta fisioterapêutica;

XVIII - Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;

XIX - Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

XX - Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção a saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.

Art. 4º O exercício profissional do fisioterapeuta especialista em Acupuntura é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

Parágrafo único. O conhecimento, estudo e avaliação dos distúrbios cinéticos e funcionais e sistemas do corpo humano, amparado pelos mecanismos próprios, sistematizados pelos estudos da Física, Biologia, Fisiologia, das ciências morfológicas, bioquímicas, biomecânicas, biofísicas, da cinesiologia funcional, e da patologia de órgãos e sistemas do corpo humano. Utilizando-se dos conhecimentos filosóficos milenares da Medicina Tradicional Chinesa como a dualidade do yin/yang, os cinco elementos (movimentos), etiopatogenia e fisiopatologia dos órgãos e vísceras (Zang/Fu), com bases filosóficas e científicas da Acupuntura/MTC.

Art. 5º O Fisioterapeuta especialista profissional em Acupuntura/MTC pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I - Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II - Gestão;

III - Gerenciamento;

IV - Direção;

V - Chefia;

VI - Consultoria;

VII - Auditoria;

VIII - Perícia.

Art. 6º A atuação do Fisioterapeuta Especialista Profissional em Acupuntura/MTC se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:

I - Hospitalar;

II - Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);

III - Domiciliar e Home Care;

IV - Públicos;

V - Filantrópicos;

VI - Militares;

VII - Privados;

VIII - Terceiro Setor.

Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho