Resolução ANTT nº 3923 DE 05/11/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2012
Altera os arts. 7º e 9º da Resolução nº 3.871, de 1º de agosto de 2012, que "Estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas transportadoras, para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiro e dá outras providências."
(Nota Legisweb: Revogada pela Resolução ANTT Nº 3936 DE 19/11/2012)
O Diretor-Geral, em exercício, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Art. 10, § 6º da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, no que consta do Processo nº 50500.088934/2008-68;
Considerando as dificuldades encontradas pelas empresas na adaptação dos balcões de atendimento, auferidas pelas manifestações das entidades (documentos nº 50500.097975/2012-21 e nº 50500.101293/2012-21), e da necessidade da cooperação das administrações dos terminais rodoviários;
Considerando a existência de pontos de seção em locais ermos e a dificuldade na sua adaptação, cuja exigência imediata de adaptação poderia acarretar a solução de continuidade do serviço;
Considerando a pluralidade de serviços existentes e a mutabilidade das informações operacionais do serviço, dificultando a disponibilidade de todas as informações elencadas no art. 7º da Resolução nº 3.871, de 1º de agosto de 2012 por parte das transportadoras; e
Considerando o prazo estabelecido para adaptação da infraestrutura dos serviços de transporte coletivo, nos termos do art. 38 do Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004,
Resolve:
Art. 1º. Os arts. 7º e 9º da Resolução nº 3.871, de 1º de agosto de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º As transportadoras informarão aos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, quando solicitadas, obrigatoriamente nos terminais e pontos de seção, quanto aos seguintes aspectos:
I - atendimento preferencial;
II - aquisição e pagamento de bilhete ou de créditos de viagem;
III - identificação de linha;
IV - categoria do veículo;
V - itinerário;
VI - tarifa;
VII - tempo de viagem;
VIII - locais de embarque e desembarque;
IX - serviços de auxílio para embarque e desembarque;
X - locais de parada;
XI - tempo de parada;
XII - serviço de transporte de bagagens;
XIII - serviço de transporte de tecnologia assistida: cadeira de rodas, muletas, andador, outros;
XIV - acesso e transporte de cão-guia; e
XV - procedimentos em situações de emergência.
§ 1º Os aspectos constantes nos incisos I, II, IX e XII a XV deverão ser prestados por meio de dispositivo sonoro, visual e tátil.
§ 2º Os aspectos constantes nos incisos III a VIII, X e XI, deverão ser prestados na forma do parágrafo primeiro ou por meio de dispositivo visual e sonoro, permitindo-se neste caso que as informações sejam prestadas pelo preposto da transportadora em substituição ao dispositivo sonoro.
§ 3º O nome ou marco referencial do próximo ponto de parada será informado, simultaneamente, de forma sonora (locução) e visual (texto ou símbolo)." (NR)
"Art. 9º .....
§ 2º A adequação referida no caput, nos pontos de venda próprios ou terceirizados, não localizados em terminais rodoviários e pontos de seção, deverá ser realizada até o dia 2 de dezembro de 2014." (NR)
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IVO BORGES DE LIMA