Resolução ANTT nº 3923 DE 05/11/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2012

Altera os arts. 7º e 9º da Resolução nº 3.871, de 1º de agosto de 2012, que "Estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas transportadoras, para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiro e dá outras providências."

(Nota Legisweb: Revogada pela Resolução ANTT Nº 3936 DE 19/11/2012)

O Diretor-Geral, em exercício, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Art. 10, § 6º da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, no que consta do Processo nº 50500.088934/2008-68;


Considerando as dificuldades encontradas pelas empresas na adaptação dos balcões de atendimento, auferidas pelas manifestações das entidades (documentos nº 50500.097975/2012-21 e nº 50500.101293/2012-21), e da necessidade da cooperação das administrações dos terminais rodoviários;


Considerando a existência de pontos de seção em locais ermos e a dificuldade na sua adaptação, cuja exigência imediata de adaptação poderia acarretar a solução de continuidade do serviço;


Considerando a pluralidade de serviços existentes e a mutabilidade das informações operacionais do serviço, dificultando a disponibilidade de todas as informações elencadas no art. 7º da Resolução nº 3.871, de 1º de agosto de 2012 por parte das transportadoras; e


Considerando o prazo estabelecido para adaptação da infraestrutura dos serviços de transporte coletivo, nos termos do art. 38 do Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004,


Resolve:


Art. 1º. Os arts. 7º e 9º da Resolução nº 3.871, de 1º de agosto de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 7º As transportadoras informarão aos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, quando solicitadas, obrigatoriamente nos terminais e pontos de seção, quanto aos seguintes aspectos:


I - atendimento preferencial;


II - aquisição e pagamento de bilhete ou de créditos de viagem;


III - identificação de linha;


IV - categoria do veículo;


V - itinerário;


VI - tarifa;


VII - tempo de viagem;


VIII - locais de embarque e desembarque;


IX - serviços de auxílio para embarque e desembarque;


X - locais de parada;


XI - tempo de parada;


XII - serviço de transporte de bagagens;


XIII - serviço de transporte de tecnologia assistida: cadeira de rodas, muletas, andador, outros;


XIV - acesso e transporte de cão-guia; e


XV - procedimentos em situações de emergência.


§ 1º Os aspectos constantes nos incisos I, II, IX e XII a XV deverão ser prestados por meio de dispositivo sonoro, visual e tátil.


§ 2º Os aspectos constantes nos incisos III a VIII, X e XI, deverão ser prestados na forma do parágrafo primeiro ou por meio de dispositivo visual e sonoro, permitindo-se neste caso que as informações sejam prestadas pelo preposto da transportadora em substituição ao dispositivo sonoro.


§ 3º O nome ou marco referencial do próximo ponto de parada será informado, simultaneamente, de forma sonora (locução) e visual (texto ou símbolo)." (NR)


"Art. 9º .....


§ 2º A adequação referida no caput, nos pontos de venda próprios ou terceirizados, não localizados em terminais rodoviários e pontos de seção, deverá ser realizada até o dia 2 de dezembro de 2014." (NR)


Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


IVO BORGES DE LIMA