Resolução BCB nº 392 DE 12/06/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 2024
Institui o Catálogo de Ativos Financeiros – CAF.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de junho de 2024, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e no art. 13 da Resolução nº 4.593, de 28 de agosto de 2017, resolve:
CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO E DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução institui o Catálogo de Ativos Financeiros - CAF, que elenca os tipos de ativos financeiros objeto dos serviços de registro e de depósito centralizado e estabelece regras para padronização, em normas de autorregulação, do exercício dessas atividades em relação a cada tipo de ativo financeiro.
§ 1º Os ativos financeiros mencionados no caput são aqueles assim qualificados pela legislação ou pela regulamentação em vigor para efeito dos serviços de registro e de depósito centralizado.
§ 2º O CAF não abrange valores mobiliários, definidos nos termos da legislação vigente.
Art. 2º O CAF deve ser elaborado e atualizado conjuntamente, em documento único, conforme procedimentos e prazos indicados nos termos desta Resolução, pelas:
I - entidades registradoras e depositários centrais de ativos financeiros autorizados; e
II - demais instituições com pedidos de autorização em curso no Banco Central do Brasil para exercício das atividades de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros.
CAPÍTULO II - DO CONTEÚDO
Art. 3º O CAF deverá conter, para cada tipo de ativo financeiro dele integrante, no mínimo, as seguintes informações:
I - quanto às características básicas do ativo financeiro:
a) código do tipo do ativo financeiro;
b) nomenclatura única;
c) descrição;
d) conteúdo informacional obrigatório e previsto em lei ou regulamentação, se aplicável; e
e) conteúdo informacional adicional para viabilizar serviços complementares;
II - quanto às regras aplicáveis ao ativo financeiro:
a) metodologia de formação de código único identificador de cada emissão do ativo financeiro;
b) indicação do arcabouço legal e regulatório de regência;
c) indicação da convenção ou do acordo correspondente celebrado entre entidades registradoras ou depositários centrais, quando houver;
d) indicação dos documentos relativos à interoperabilidade, quando houver;
e) identificação do tipo de regime aplicável, se registro ou depósito centralizado;
f) identificação das condições e prazo mínimo de vencimento, quando couber;
g) identificação das condições de recompra ou resgate, quando couber; e
h) identificação da existência de obrigatoriedade de registro em registros públicos e de registro ou de depósito centralizado em entidades registradoras ou depositários centrais de ativos financeiros;
III - quanto à formalização do ativo financeiro:
a) identificação do instrumento de formalização, se título de crédito ou contrato;
b) identificação das condições e formas de emissão do título de crédito ou de celebração do contrato aplicáveis, se escritural ou cartular;
c) identificação dos tipos de emissores do título de crédito, se aplicável; e
d) identificação dos tipos de entidades aptas a escriturar o título de crédito, se aplicável;
IV - quanto às operações, às garantias e aos lastros vinculados ao ativo financeiro:
a) identificação da natureza e dos efeitos das operações passíveis de serem realizadas, como endosso, cessão definitiva, cessão fiduciária, entre outros;
b) identificação da natureza da garantia, se real ou pessoal, quando existente, e da forma de sua constituição, se cedular, em registros públicos, entre outros;
c) identificação dos tipos de ativos financeiros ou valores mobiliários elegíveis como lastro, quando couber; e
d) descrição das regras de identificação única, de controle e de atualização dos ativos financeiros e dos valores mobiliários formalizados como lastro ou garantia, quando couber;
V - quanto às certidões do ativo financeiro:
a) identificação dos tipos de certidões; e
b) descrição do seu conteúdo informacional mínimo; e
VI - quanto ao ciclo de vida do ativo financeiro, identificação de cada etapa por meio de fluxograma.
§ 1º As informações de que trata o caput devem estar em conformidade com as leis e as regulamentações específicas que dispõem sobre cada tipo de ativo financeiro.
§ 2º O conteúdo informacional obrigatório mencionado no inciso I, alínea "d", do caput deve permitir a caracterização completa de cada tipo de ativo financeiro.
§ 3º A metodologia de formação de código único identificador de cada emissão do ativo financeiro, de que trata o inciso II, alínea "a", do caput, deve:
I - considerar o conjunto de informações sobre o ativo financeiro que permita a identificação inequívoca de cada emissão e a diferenciação de outras emissões do mesmo tipo de ativo financeiro; e
II - garantir que o código seja independente dos sistemas de registro ou de depósito centralizado em que o ativo financeiro esteja registrado ou depositado.
§ 4º O fluxograma de que trata o inciso VI do caput deve descrever de forma gráfica e simplificada:
I - etapas de emissão, registro ou depósito, negociação e liquidação do ativo financeiro;
II - instituições e agentes envolvidos nas etapas de que trata o inciso I; e
III - outros eventos relevantes associados diretamente ao ativo financeiro.
CAPÍTULO III - DA ELABORAÇÃO, DA APROVAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DO CAF
Art. 4º A proposta do CAF deve ser encaminhada para aprovação do Banco Central do Brasil pelas instituições referidas no art. 2º de forma conjunta e por meio de documento único.
Parágrafo único. A proposta de que trata o caput deve abranger todos os ativos financeiros para os quais haja a prestação de serviço de registro e de depósito centralizado ou convenção aprovada ou em processo de aprovação até a data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º No processo de elaboração da proposta do CAF, as deliberações relativas a cada ativo financeiro devem contar com a participação das entidades registradoras e dos depositários centrais autorizados a realizar o registro ou o depósito centralizado do tipo de ativo financeiro objeto de deliberação.
§ 1º Outras entidades participantes do processo de elaboração do CAF que manifestem formalmente, perante as instituições de que trata o caput e perante o BCB, o interesse em ofertar o serviço de registro ou de depósito de determinado ativo financeiro podem participar de suas deliberações, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º No caso de ativos financeiros em relação aos quais já exista convenção aprovada ou em processo de aprovação, a participação nas deliberações está restrita às entidades convenentes.
Art. 6º A proposta a que se refere o art. 4º deve ser enviada em duas etapas:
I - a primeira, em até cento e vinte dias a contar da data de entrada em vigor desta Resolução, contendo as informações de que trata o art. 3º, caput, inciso I; e
II - a segunda, em até cento e oitenta dias a contar do ato de aprovação da primeira etapa pelo Banco Central do Brasil, contendo as demais informações de que trata o art. 3º, caput, incisos II a VI.
Art. 7º Após a aprovação do CAF, as entidades referidas no art. 2º podem, de forma isolada ou em conjunto, encaminhar ao Banco Central do Brasil, para aprovação, proposta de inclusão de novos tipos de ativos financeiros no CAF, observados os requisitos elencados no art. 3º.
§ 1º Previamente ao encaminhamento de que trata o caput, a proposta de inclusão deverá ser submetida à apreciação das entidades referidas no art. 2º, as quais terão trinta dias, a contar da submissão, para se manifestarem formalmente, perante os proponentes, quanto aos termos da proposta.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o § 1º, fica facultado aos proponentes encaminhar a proposta de inclusão ao Banco Central do Brasil, que deverá estar acompanhada das manifestações das demais entidades, se houver, de forma compilada e padronizada.
Art. 8º As alterações nos padrões de registro e de depósito centralizado dos ativos financeiros integrantes do CAF devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil até a data da sua entrada em vigor, com encaminhamento das informações pertinentes, sem a necessidade de autorização prévia para a produção de efeitos.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode determinar alterações no CAF, cabendo às entidades mencionadas no art. 2º realizar tais alterações no catálogo no prazo determinado.
Art. 9º Os processos de elaboração e de alteração do CAF deverão observar as seguintes regras decisórias:
I - no âmbito do processo de elaboração:
a) quanto aos aspectos gerais do CAF, não associados a ativos específicos, as deliberações devem ocorrer por maioria simples entre entidades registradoras e depositários centrais mencionados no art. 2º, caput, incisos I e II; e
b) quanto aos aspectos específicos de cada ativo financeiro, as deliberações devem ocorrer por maioria simples entre entidades registradoras e depositários centrais mencionados no art. 5º, caput e § 1º; e
II - no âmbito do processo de alteração:
a) quanto aos aspectos gerais do CAF, não associados a ativos específicos, as deliberações devem ocorrer por maioria simples entre entidades registradoras e depositários centrais mencionados no art. 2º, caput, inciso I; e
b) quanto aos aspectos específicos de cada ativo financeiro, as deliberações devem ocorrer por maioria simples entre entidades registradoras e depositários centrais mencionados no art. 5º, caput.
Parágrafo único. No caso de ativos financeiros em relação aos quais já exista convenção aprovada ou em processo de aprovação, apenas as entidades convenentes ou com acordo formal firmado devem deliberar, por maioria simples, sobre os aspectos dispostos nos incisos I, alínea "b", e II, alínea "b", do caput.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O pedido de autorização para registro ou depósito centralizado de ativo financeiro encaminhado após a aprovação do CAF deve:
I - indicar o tipo de ativo financeiro listado no CAF para o qual se pleiteia autorização; e
II - estar em conformidade com o CAF, inclusive no que se refere às exigências de interoperabilidade.
Art. 11. As entidades registradoras e os depositários centrais devem, no prazo de dois anos a contar do ato de aprovação do CAF, promover os ajustes necessários em seus regulamentos, manuais operacionais e nos sistemas de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros, de forma a adequá-los ao CAF, independentemente de eventuais alterações de que trata o art. 9º, caput, inciso II, alínea "b".
Parágrafo único. As entidades registradoras e os depositários centrais devem enviar ao Banco Central do Brasil, individualmente, no prazo de até cento e oitenta dias a contar do ato de aprovação do CAF:
I - plano de implantação dos ajustes mencionados no caput; e
II - documento contendo correspondência entre a nomenclatura utilizada internamente para os tipos de ativos financeiros e a estabelecida no CAF.
Art. 12. As entidades registradoras e os depositários centrais devem disponibilizar, em seus sítios na internet, versão atualizada do CAF, de forma aberta ao público em geral, indicando os tipos de ativos financeiros para os quais preste serviços de registro e de depósito centralizado.
Art. 13. O Departamento de Regulação do Sistema Financeiro - Denor, o Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro - Decem, o Departamento de Organização do Sistema Financeiro - Deorf e o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig ficam autorizados a adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
AILTON DE AQUINO SANTOS
Diretor de Fiscalização
Diretor de Regulação
Substituto