Resolução SEOP nº 392 DE 12/07/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 13 jul 2022

Regulamenta o Decreto-Rio nº 50.225 de 17 de fevereiro de 2022, que dispõe acerca da obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento nos estabelecimentos que comercializam ferros-velhos, sucatas e afins.

O Secretário Municipal de Ordem Pública, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o Decreto-Rio nº 50.225 de 17 de fevereiro de 2022 e,

Considerando a necessidade de regulamentação de Decreto para prevenção de crimes oriundos de roubos e furtos ocorridos na Cidade do Rio de Janeiro;

Considerando a real necessidade de monitoramento ininterrupto de estabelecimentos que receptam materiais sem a devida procedência demonstrada e;

Considerando ser norma pública que interfere na prestação mínima de serviços essenciais à população do Rio de Janeiro,

Estabelece:

Art. 1º A contar 30 dias da publicação desta resolução fica todo estabelecimento comercial que mercancie, a qualquer título, de objetos, materiais, peças, fios e equipamentos usados que apresentem ferro, cobre e outros materiais em sua constituição, obrigado a instalar câmeras de monitoramento ininterrupto conforme descrição desta resolução.

Art. 2º As câmeras de monitoramento deverão cobrir cem por centro dos espaços internos do estabelecimento, como circulação, atendimento, carga e descarga, operações de compra e venda e depósito

§ 1º Os locais destinados à guarda de materiais específicos também deverão ter a instalação de câmeras cobrindo todo o espaço físico.

§ 2º As câmeras externas deverão cobrir todos os lados e frente da entrada do estabelecimento.

Art. 3º Para a comprovação da identidade do usuário nas câmeras, todos os equipamentos materiais comprados e/ou vendidos deverão contar com cópia do registro de identidade do comprador ou vendedor.

§ 1º A relação de produtos comprados e vendidos deverão constar em livro que permita fácil localização para fiscalização, e o descumprimento deste parágrafo configurará multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada lote de produto vendido ou comprado sem a respectiva cópia da documentação do vendedor e/ou comprador.

Art. 4º As câmeras deverão registrar imagem com as especificações mínimas de:

I - Proteção IP66, resistente a jatos intensos de água, vento e poeira;

II - Gravação 24h com infravermelho para visão noturna e em cores para visão diurna;

III - Resolução HD (1080p);

IV - Espaço de armazenamento das imagens em nuvens na rede mundial de computadores - internet, com registro de, no mínimo, 30 dias de gravação de todas as câmeras;

V - Wi-fi para disponibilização de acesso remoto aos órgãos fiscalizadores, que deverá ser informado do login e senha para eventual fiscalização em tempo real;

VI - Angulações suficientes para cobertura de todo o espaço físico estipulado nesta resolução.

Art. 5º Registrar ou não registrar imagens que não permitam a real observância do ocorrido, além de ser considerado ato doloso do infrator, ocasionará multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por câmera inadequada.

Art. 6º Deixar de fornecer dados de acesso remoto aos servidores da Secretaria Municipal de Ordem Pública, Licenciamento e Fiscalização, e agentes da Guarda Municipal e Polícia Civil e/ou Federal configura infração administrativa punida com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suspensão imediata das atividades.

§ 1º Em caso de reincidência de infração do artigo anterior, a multa será triplicada e o alvará será cassado se, em até 30 dias, o infrator não repassar os dados de acesso necessários à fiscalização.

Art. 7º Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato das questões fiscalizatórias quanto ao objeto da resolução configura infração administrativa punida com multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e motivação idônea para cassação do alvará

Art. 8º Todo material encontrado durante a fiscalização que não possua a cópia da identidade dos transacionantes será apreendido pelos agentes de fiscalização e descartado em até sete dias corridos, caso o infrator não comprove a idoneidade e origem do produto.

Art. 9º A cassação do alvará pelo motivo de não cumprimento desta resolução será informada no ato da fiscalização superveniente, que consubstanciará na apreensão de todo material constante no depósito para descarte imediato.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor 30 dias após sua publicação."