Resolução CFFa nº 391 de 18/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2010

"Dispõe sobre o procedimento para a aplicação de multa eleitoral, suspensão do exercício profissional e cancelamento da inscrição em decorrência de inadimplemento de anuidade, taxas e emolumentos.".

O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;

Considerando o disposto nos arts. 21 inciso IV e 22, incisos IV e V, da Lei nº 6.965/1981 c/c arts. 29; 34, VI e 35, IV e V do Decreto nº 87.218/1982;

Considerando a necessidade de se regulamentar o disposto no art. 4º, do Código de Processo Disciplinar;

Considerando que a manutenção da habilitação legal para o exercício das atividades do Profissional de Fonoaudiologia está vinculada à regularidade financeira do Profissional registrado no Sistema CFFa/CREFONOS;

Considerando, a decisão do Plenário em sua 114ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de Setembro de 2010.

Resolve:

Art. 1º A partir do ano subsequente ao do vencimento da anuidade, multas, e taxas e emolumentos, os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão suspender o exercício profissional dos inadimplentes, e, após três anos de inadimplência, promover o cancelamento do registro profissional, na forma da lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não redime o profissional dos débitos existentes, cabendo aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia procederem à cobrança.

Art. 2º Compete aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia instaurar processo administrativo simplificado para suspender ou cancelar o registro dos profissionais inadimplentes, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Art. 3º O processo administrativo será instaurado através da expedição do termo de abertura, contendo o valor devidamente atualizado e o período da dívida, devendo ser autuado, numerado e registrado em livro próprio, numerando-se e rubricando-se todas as suas folhas.

Art. 4º O profissional será citado para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento, podendo alegar erro de cálculo ou comprovar o pagamento da dívida.

Parágrafo único. A citação de que trata o caput deste artigo, será realizada na forma do § 4º do art. 11 do Código de Processo Disciplinar.

Art. 5º Será considerado revel o profissional que, citado, não apresentar defesa no prazo determinado.

Art. 6º O Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia designará funcionário ou conselheiro para a análise das alegações apresentadas pelo profissional.

Art. 7º Constatada a procedência das alegações, far-se-á, conforme o caso, a retificação do cálculo ou a baixa do processo com a consequente extinção da dívida, notificando-se o profissional.

Art. 8º Constatada a improcedência das alegações, o fato será certificado nos autos, encaminhando-se o processo ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia para que o mesmo determine a suspensão imediata do exercício profissional, contra a qual não caberá recurso.

Art. 9º A suspensão do exercício profissional nos casos definidos nesta Resolução só cessará com a satisfação da dívida, devendo ser cancelado o registro profissional se, depois de decorridos 03 (três) anos, não for o débito resgatado.

Art. 10. O Conselho Regional de Fonoaudiologia comunicará ao setor de fiscalização sobre o cancelamento do registro do Profissional.

Parágrafo único. Caso a fiscalização encontre o Profissional cancelado trabalhando, deverá notificar a autoridade competente sobre o exercício ilegal da profissão.

Art. 11. Após o cancelamento do registro, para o restabelecimento das prerrogativas legais, o profissional deverá efetuar o pagamento das taxas, emolumentos e débitos em aberto, bem como acréscimos legais.

Art. 12. O procedimento para a aplicação da multa eleitoral deverá obedecer ao previsto nas Resoluções vigentes que aprovarem o Regulamento Eleitoral para as respectivas eleições, bem como o que dispõe o art. 8º da Lei nº 6.965/1981.

Art. 13. Revogar as disposições em contrário.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

TÂNIA TEREZINHA TOZI COELHO

Presidente do Conselho