Resolução STF nº 391 de 18/02/2009

Norma Federal

Cria a Central de Mandados do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 11 de fevereiro de 2009 sobre o Processo nº 334.309/2008,

Resolve:

Art. 1º Fica criada, junto ao Gabinete da Secretaria Judiciária, a Central de Mandados do Supremo Tribunal Federal para cumprir as ordens judiciais emanadas dos Ministros da Corte.

Art. 2º A Central de Mandados funciona nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário do expediente da Secretaria do Tribunal.

Parágrafo único. Nos sábados, domingos, recesso e feriados, bem como nos dias úteis em horário diverso ao do expediente da Secretaria do Tribunal, a Central de Mandados funciona em regime de plantão definido pela Secretaria Judiciária.

Art. 3º Os mandados judiciais devem ser encaminhados à Central de Mandados com os documentos que o acompanham para cumprimento.

§ 1º Os mandados urgentes são cumpridos imediatamente pelo Oficial de Justiça de plantão.

§ 2º Os mandados urgentes e os relativos a processos que tramitam sob segredo de justiça devem conter a indicação do servidor responsável no gabinete do Ministro.

Art. 4º Qualquer circunstância que interfira no cumprimento do mandado deve ser comunicada imediatamente à Central de Mandados.

Art. 5º Depois de recebidos, os mandados são registrados e distribuídos diariamente aos Oficiais de Justiça, de acordo com a quantidade, a localidade, o destinatário e o grau de dificuldade na sua execução.

Parágrafo único. O Oficial de Justiça pode solicitar auxílio policial para cumprimento de mandado, quando necessário.

Art. 6º Os mandados são cumpridos e devolvidos à Central de Mandados, não podendo ultrapassar 10 (dez) dias contados do seu recebimento.

§ 1º No caso de mandado de prisão, de alvará de soltura e de comunicações referentes a processos que tramitam em segredo de justiça, o Oficial de Justiça, nos termos do § 1º do art. 3º, entregará a determinação, mediante ofício, à Polícia Federal para cumprimento ou a outra autoridade competente.

§ 2º Os mandados oriundos do plantão e os relativos a processos que tramitam sob segredo de justiça são devolvidos pelos Oficiais de Justiça diretamente ao servidor indicado no § 2º do art. 3º desta Resolução.

§ 3º Os mandados deficientemente cumpridos serão devolvidos ao mesmo Oficial de Justiça para complementação das diligências ou correção das irregularidades.

§ 4º O Oficial de Justiça deve justificar o atraso no cumprimento das determinações e informar o motivo na Relação de Mandados Pendentes.

Art. 7º Após o cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça lavrará certidão contendo:

I - nome da pessoa citada, notificada ou intimada, no caso de pessoa física;

II - razão social e nome do representante legal, no caso de pessoa jurídica;

III - nome e matrícula do servidor da Polícia Federal, no caso de mandado de prisão e de alvará de soltura;

IV - nota de ciência do destinatário ou a sua recusa;

V - recebimento da contrafé e dos documentos que acompanharam o mandado;

VI - data e hora da entrega do mandado;

VII - cópia da procuração, quando a pessoa a ser citada, notificada ou intimada tiver indicado procurador com poderes para recebê-la;

VIII - descrição dos meios empregados para a localização da pessoa ou da coisa, quando frustrada a diligência, e informações obtidas sobre o local onde possa ser encontrada;

IX - justificativa quanto ao atraso no cumprimento do mandado, se for o caso;

X - nome, matrícula e assinatura do Oficial de Justiça;

XI - qualquer outra circunstância julgada relevante.

Art. 8º O Oficial de Justiça devolverá justificadamente o mandado à Central sem cumprimento:

I - se, no decorrer do cumprimento da diligência, obtiver informações de que a pessoa ou a coisa se encontra em outra Unidade da Federação;

II - no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento, se houver algum defeito no mandado ou se estiver impedido de cumpri-lo.

Art. 9º O Oficial de Justiça será responsabilizado administrativamente quando, sem justo motivo, não cumprir, dentro do prazo, os atos que lhe atribuir a lei, esta Resolução ou o Ministro que emitiu a ordem.

Art. 10. Compete à Central de Mandados:

I - efetuar todas as diligências ordenadas, nos prazos previstos nesta Resolução;

II - cumprir as determinações das Secretarias Judiciária e das Sessões;

III - controlar a distribuição dos mandados aos Oficiais de Justiça, bem como a sua devolução;

IV - manter atualizado sistema informatizado de acompanhamento do cumprimento dos mandados judiciais;

V - comunicar, de imediato, ao Gabinete da Secretaria Judiciária, a ocorrência de extravio ou dano de mandado para que sejam adotadas as medidas cabíveis;

VI - prestar informações sobre o cumprimento de mandados;

VII - verificar a regularidade dos mandados e devolvê-los quando houver defeito;

VIII - incluir na Relação de Mandados Cumpridos aqueles considerados regularmente cumpridos e os com diligências negativas devidamente certificadas;

IX - devolver diariamente os mandados cumpridos às unidades respectivas;

X - auxiliar no controle e no acompanhamento do cumprimento das cartas de ordem;

XI - encaminhar aos Secretários e aos Coordenadores das Secretarias Judiciária e das Sessões as escalas de plantão dos Oficiais de Justiça;

XII - manter atualizada lista dos endereços e telefones dos Oficiais de Justiça;

XIII - comunicar ao Gabinete da Secretaria Judiciária as irregularidades não sanadas.

Art. 11. As atribuições dos Oficiais de Justiça são as constantes do Manual de Descrição e Especificação de Cargos, desta Resolução e das normas próprias.

Art. 12. Cabe à Secretaria de Recursos Humanos emitir identidade funcional específica para o desempenho da função de Oficial de Justiça.

Art. 13. A Secretaria de Segurança, a pedido da Central de Mandados, providenciará, em caráter prioritário, veículo para execução de diligências.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a) Judiciário(a).

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES