Resolução CONAMA nº 391 de 25/06/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2007

Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica no Estado da Paraíba.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e o que consta do Processo nº 02000.004030/2005-33, e

Considerando a necessidade de se definir vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e na Resolução CONAMA nº 10, de 1º de outubro de 1993, e a fim de orientar os procedimentos para a concessão de autorizações para supressão da vegetação na área de ocorrência da Mata Atlântica no Estado da Paraíba, resolve:

Art. 1º Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se por:

I - Vegetação primária: aquela de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos ou ausentes, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies botânicas ocorrentes;

II - Vegetação secundária ou em regeneração: aquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária.

Art. 2º Os estágios de regeneração da vegetação secundária das formações florestais a que se referem os arts. 2º e 4º da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, passam a ser assim definidos:

I - Estágio inicial de regeneração:

a) fisionomia herbáceo/arbustiva de porte baixo, altura máxima de 5,0 (cinco) metros, podendo ocorrer árvores adultas remanescentes;

b) espécies lenhosas com distribuição diamétrica de pequena amplitude; com Diâmetro à Altura do Peito-DAP médio inferior a 8,0 (oito) centímetros, podendo ocorrer árvores isoladas remanescentes, com DAP médio superior ao citado;

c) epífitas, se existentes, são representadas principalmente por líquens, briófitas, pteridófitas e bromeliáceas, com baixa diversidade;

d) trepadeiras, se presentes, sendo geralmente herbáceas;

e) serapilheira, quando existente, formando camada fina pouco decomposta, contínua ou não;

f) diversidade biológica variável com poucas espécies arbóreas, podendo apresentar plântulas de espécies características de outros estágios;

g) espécies pioneiras abundantes;

h) ausência de sub-bosque;

i) área basal de até 4 (quatro) metros quadrados por hectare; e

j) composição florística representada pelas seguintes espécies indicadoras: Cecropia spp. (embaúba); Stryphnodendron pulcherrimum (favinha, caubi); Byrsonima sericea (murici); Schefflera morototoni (sambaqui); Cupania revoluta (cabatã-de-rego); Xylopia frutescens (imbira-vermelha); Guazuma ulmifolia (mutamba); Trema micrantha (periquitera); Tapirira guianensis (cupiúba); Mimosa bimucronata (espinheiro); Scleria bracteata (tiririca); Heliconia angusta (paquevira); Cnidoscolus urens (urtiga-branca).

II - Estágio médio de regeneração:

a) fisionomia arbórea e/ou arbustiva predominando sobre a herbácea, podendo constituir estratos diferenciados com altura de 5 (cinco) a 15 (quinze) metros;

b) cobertura arbórea fechada, com ocorrência eventual de indivíduos emergentes;

c) distribuição diamétrica apresentando amplitude moderada com DAP médio de 8 (oito) a 15 (quinze) centímetros;

d) tendência de aparecimento de epífitas vasculares com maior número de indivíduos e espécies em relação ao estágio inicial;

e) trepadeiras, quando presentes, são predominantemente lenhosas;

f) serapilheira presente, variando de espessura de acordo com as estações do ano e a localização;

g) maior diversidade de espécies lenhosas em relação ao estágio inicial;

h) sub-bosque presente;

i) área basal de 4 (quatro) a 14 (quatorze) metros quadrados por hectare; e

j) composição florística representada pelas seguintes espécies indicadoras: Bowdichia virgilioides (sucupira); Sclerolobium densiflorum (ingá-porco); Tapirira guianensis (cupiúba); Sloanea obtusifolia (mamajuda); Caraipa densifolia (camaçari); Eschweilera luschnathii (embiriba); Inga spp. (ingá); Schefflera morototoni (sambaqui); Protium heptaphyllum (amescla); Heliconia angusta (paquevira); Lasiacis divaricata (taquari); Costus arabicus (banana-de-macaco); Guapira spp. (joão-mole); Apuleia leiocarpa (jitaí); Byrsonima sericea (murici); Pera glabrata (louro-canela); Manilkara salzmanni (maçaranduba); Pogonophora schomburkiana (cocão); Couepia spp. (goiti), Hymenaea spp. (jatobá).

III - Estágio avançado de regeneração:

a) fisionomia arbórea dominante sobre as demais, formando dossel fechado e relativamente uniforme no porte, podendo apresentar árvores emergentes com altura total superior a 15 (quinze) metros;

b) copas superiores horizontalmente amplas;

c) epífitas presentes em grande número de espécies e com grande abundância;

d) distribuição diamétrica de grande amplitude, com DAP médio superior a 15 (quinze) centímetros;

e) trepadeiras geralmente lenhosas;

f) serapilheira abundante;

g) sub-bosque normalmente menos expressivo do que no estágio médio;

h) eventual ocorrência de espécies dominantes;

i) área basal acima de 14 (quatorze) metros quadrados por hectare; e

j) composição florística representada pelas seguintes espécies indicadoras: Parkia pendula (visgueiro); Virola gardneri (urucuba); Ficus spp. (gameleira); Sloanea obtusifolia (mamajuda); Bowdichia virgilioides (sucupira); Caraipa densifolia (camaçari); Manilkara salzmannii (maçaranduba); Simarouba amara (praíba); Schefflera morototoni (sambaquim); Tabebuia sp. (pau-d'arco-amarelo); Ocotea spp. (louro); Plathymenia foliolosa (amarelo, vinhático); Licania kunthiana (oiti-da-mata); Sclerolobium densiflorum (ingá-porco); Protium heptaphyllum (amescla); Pterocarpus rohrii (pau-sangue); Aspidosperma sp. (gararoba); Dipterys alata (cumaru-da-mata); Eriotheca gracilipes (munguba); Hymenaea spp. (jatobá); Pera glabrata (louro-canela); Tapirira guianensis (cupiuba).

Art. 3º A caracterização dos estágios de regeneração da vegetação definidos no art. 2º desta Resolução, não é aplicável a manguezais, restingas e ecótonos.

Parágrafo único. As restingas e os ecótonos serão objeto de Resolução específica.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MARINA SILVA

Presidente do Conselho