Resolução CFN nº 391 de 27/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2006
Fixa os valores de anuidades devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais de Nutricionistas das 1ª, 2ª, 5ª, 6ª e 7ª Regiões no exercício de 2007, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 66ª Reunião Conjunta CFN/CRN e deliberado na 177ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, esta realizada no dia 14 de outubro de 2006; resolve:
Art. 1º Fixar, para o Exercício de 2007, os seguintes valores de anuidades devidas pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas das 1ª, 2ª, 5ª, 6ª e 7ª Regiões (CRN-1, CRN-2, CRN-5, CRN-6 e CRN-7):
I - Nutricionistas: R$ 204,76 (duzentos e quatro reais e setenta e seis centavos);
II - Técnicos das áreas de Alimentação e Nutrição: R$ 102,38 (cento e dois reais e trinta e oito centavos).
Parágrafo único. As anuidades poderão ser pagas, nos valores previstos neste artigo, da seguinte forma:
a) em cota única, com vencimento até o dia 30 de abril de 2007;
b) em três parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, março e abril de 2007.
Art. 2º As anuidades de que trata o art. 1º poderão ser pagas, em cota única e até o dia 31 de janeiro de 2007, nos seguintes valores reduzidos:
I - Nutricionistas: R$ 184,28 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos);
II - Técnicos das áreas de Alimentação e Nutrição: R$ 92,14 (noventa e dois reais e catorze centavos).
Art. 3º A quitação da cota única ou das parcelas de anuidades de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência.
Art. 4º Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
CLEUSA MARIA DE ALMEIDA MENDES
Presidente do Conselho