Resolução BCB nº 390 DE 12/06/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2024

Altera a Resolução BCB Nº 92/2021, que dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de junho de 2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A, incisos I e II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º O código das rubricas contábeis do elenco de contas do Cosif é formado por, no mínimo, cinco níveis de agregação, sendo:

......

II - o 2º nível, denominado subgrupo contábil, de dois dígitos;

III - o 3º nível, denominado desdobramento de subgrupo contábil, de dois dígitos;

......

§ 4º Fica limitada em dez níveis a quantidade máxima de níveis de agregação do elenco de contas do Cosif.

§ 5º O ato normativo que criar novos níveis de agregação no elenco de contas do Cosif deve entrar em vigor a partir do exercício seguinte e, no mínimo, seis meses depois de sua data de publicação." (NR)

"Art. 6º A escrituração contábil somente pode ser efetuada nas rubricas contábeis relativas a operações que a instituição está autorizada a realizar.

§ 1º A instituição líder do conglomerado deve, nos documentos consolidados, usar as rubricas contábeis destinadas ao uso pelas demais entidades integrantes do consolidado para a escrituração dos eventos e das transações por elas realizados, ressalvadas as eliminações e as reclassificações previstas na regulamentação.

§ 2º O Denor poderá indicar as rubricas contábeis que não podem ser utilizadas por determinados tipos ou segmentos de instituições." (NR)

"Art. 7º Aos títulos contábeis do elenco de contas do Cosif poderá ser atribuído código para a definição da Estatística Bancária (Estban).

......" (NR)

"Art. 10. ......

I - os códigos e as nomenclaturas dos grupos, subgrupos, desdobramentos de subgrupos, títulos e subtítulos contábeis do elenco de contas do Cosif;

II - as funções das rubricas contábeis, quando necessário; e

......" (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021:

a) art. 4º, §§ 2º e 3º;

b) art. 5º;

c) art. 6º, parágrafo único;

d) art. 9º; e

e) Anexo I;

II - a Resolução BCB nº 255, de 1º de novembro de 2022; e

III - a Resolução BCB nº 320, de 31 de maio de 2023.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:

I - em 1º de janeiro de 2030, no que se refere:

a) ao art. 1º, na parte em que altera o art. 4º da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021; e

b) ao art. 2º, caput, inciso I, alínea "a";

II - em 1º de julho de 2024, quanto ao disposto no art. 2º, caput, incisos II e III; e

III - em 1º de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos.

AILTON DE AQUINO SANTOS

Diretor de Regulação Substituto