Resolução CFF nº 390 de 13/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2002

Dá nova redação ao art. 2º da Resolução nº 286/99 com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 337/99 e pela Resolução nº 373/02.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFF nº 400, de 19.11.2003, DOU 24.11.2003 , com efeitos a partir de 01.01.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 ;

Considerando que as entidades criadas por Lei, com a atribuição de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, são mantidas com recursos próprios e não recebem quaisquer subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, regulando-se em seus atos de gestão por Lei específica, não sendo-lhes aplicadas as normas gerais sobre pessoal e demais disposições de caráter geral, relativas à administração interna das autarquias federais, consoante determinante do Decreto-Lei nº 968, de 13 de novembro de 1969;

Considerando os termos da CCLXXXIV Sessão Plenária do Conselho Federal de Farmácia, realizada em Brasília aos 13 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º O caput do art. 2º, os arts. 3º e 5º, todos da Resolução nº 286, de 22 de março de 1996, publicada no DOU de 29.03.1996, com redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução nº 337, de 19 de janeiro de 1999, publicada no DOU de 01.02.1999, Seção 1, p. 71, e pela Resolução nº 373, de 27 de fevereiro de 2002, publicada no DOU de 04.03.2002, Seção 1, p. 117, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O valor das diárias dos Conselheiros e Diretores do Conselho Federal de Farmácia para pernoite, locomoção e refeição, na prestação dos serviços e atividades que lhe são afetos por imperativo legal, será de R$ 391,00 (trezentos e noventa e um reais).

Art. 3.º O deslocamento a serviço ou representação em evento relacionado ao interesse do CFF ao exterior, constitui fato gerado à percepção de diárias, cujo valor será igual ao que efetivamente pago em território nacional, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 5.º Os Consultores, Assessores e Convidados do Conselho Federal de Farmácia, no desempenho de atividades de deslocamento em interesse da instituição, farão jus à percepção de diárias no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor previsto para os seus conselheiros.

Art. 6.º Os empregados do Conselho Federal de Farmácia, quando convocados para exercício de tarefas no interesse do órgão que impliquem em deslocamento da sede do serviço, farão jus à percepção de diárias no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor previsto para os conselheiros da entidade."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003, revogando-se a Resolução nº 373, de 27 de fevereiro de 2002, publicada no DOU de 04.03.2002, Seção 1, p. 117, e demais disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho"