Resolução SAR/CEDERURAL nº 39 DE 15/12/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 15 dez 2021

Dispõe sobre o Programa Terra Boa - Projeto Sementes de Milho - para o ano de 2022.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, de conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. 5 o da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, Nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001, e nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006, e em reunião no dia 14.12.2021:

Considerando que Secretaria da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR) tem por missão fomentar o desenvolvimento sustentável rural e pesqueiro de Santa Catarina;

Considerando que o Estado é um dos principais produtores de alimentos do país;

Considerando que o milho é o principal componente para a fabricação de ração para alimentação de suínos, aves e bovinos de leite, criações de grande importância socioeconômica no Estado;

Considerando que a estrutura dos estabelecimentos agropecuários dos Estado tem base predominante da agricultura familiar, com prevalência da mão de obra familiar, requerendo apoio do Estado para investimentos em sistemas de produção e tecnologias com maior rentabilidade;

Considerando a necessidade de possibilitar a utilização de sementes de qualidade e procedência garantida e que possam proporcionar maior produtividade e retorno financeiro por unidade de área, especialmente estabelecimentos rurais familiares;

Considerando a necessidade do aumento da renda do agricultor e do Valor da Produção Agropecuária (VPA) catarinense, o incremento da arrecadação tributária, a competitividade das cadeias produtivas, notadamente de carnes e de leite, bem como a redução da dependência de importação de milho de outros estados;

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada, no âmbito do Programa Terra Boa - Projeto Sementes de Milho, a aquisição de até 240.000 (duzentas e quarenta mil) sacas de sementes de milho para o ano de 2022.

Parágrafo único. Em caso de necessidade expressamente justificada, a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR) fica autorizada a ampliar em até 20% a quantidade de sacas de sementes de milho a serem disponibilizadas.

Art. 2º São beneficiários do Projeto os agricultores familiares enquadráveis no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), exceto quanto a exigência dos quatro módulos fiscais e as entidades sem fins lucrativos que tenham na agropecuária uma fonte de subsistência, desde que domiciliados no Estado de Santa Catarina, e que não tenham débitos junto aos Programas da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR) e de suas Empresas vinculadas.

Parágrafo único. Os agricultores beneficiários do Projeto terão direito a uma quota de até 5 (cinco) sacas de sementes de milho, mediante apresentação de Autorização de Retirada (AR) emitida por servidor credenciado da Epagri, por ordem de procura dos agricultores junto aos Escritórios Municipais da Epagri, até o limite da cota do município.

Art. 3º Poderão participar do Projeto como parceiras da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural na aquisição e distribuição das sementes de milho aos agricultores catarinenses, as cooperativas com registro no órgão federal ou estadual representativo das sociedades cooperativas e na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), conforme previsto na Lei nº 16.834 , de 16 de dezembro de 2015, e empresas que comercializam insumos agropecuários, mediante apresentação de cópia do Contrato Social atualizado, Certidões Negativas e registros na Junta Comercial do Estado, cuja sede e área de atuação seja o território catarinense.

§ 1º Para fazer parte do Projeto, a interessada deverá formalizar sua intenção junto à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR) ou à entidade por ela conveniada para operacionalização do Programa, assinando Termo de Compromisso, comprometendo-se a adquirir e distribuir as sementes de milho aos agricultores catarinenses.

§ 2º Somente será permitido o cadastramento e credenciamento de uma única cooperativa, empresa ou filial do mesmo grupo, restrição que também levará em conta o caso em que o sócio ou proprietário, ou administrador responsável, tenha vínculos com qualquer uma das empresas ou cooperativas já cadastradas, através de participação societária direta ou indireta.

§ 5º Para cada saca de 20 kg de sementes de milho retirada, independente do grupo a que pertença, o agricultor deverá ressarcir à credenciada a diferença entre o preço de venda praticado pela credenciada, descontados os respectivos valores das subvenções fixadas no § 4º do Art. 3º, cujo montante será convertido em quantidade de sacas de 60 kg de milho consumo tipo II, com valor unitário de referência para a safra de 2022/2023 de R$ 40,00 (Quarenta reais), devidamente explicitado em Cláusula do Contrato de Adesão a ser firmado entre o agricultor e a credenciada, com data de vencimento posterior à colheita da safra de milho em 2023, mas não anterior a 31 de março de 2023. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 4 DE 24/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Para credenciamento ao Projeto, as cooperativas e empresas deverão apresentar o comprovante de registro de comerciante de sementes e mudas junto à CIDASC(RECSEM) ou ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (RENASEM), conforme a Lei Estadual 14.611/2009 e do Decreto Estadual nº 3.378/2010, que tem validade para 2 anos.

§ 4º As cooperativas e empresas credenciadas deverão firmar contrato de compra e venda com os agricultores, com vencimento posterior à colheita da safra em 2023, mas não anterior a 31 de março de 2023, comprometendo-se repassar os valores das subvenções relativos às sementes de milho adquiridas pelos agricultores, de acordo com o enquadramento nos Grupos abaixo especificados, considerando parâmetros técnicos, de produtividade, tecnológicos e valor.O valor máximo por saca de sementes em cada grupo para o ano de 2022 fica atribuído em: Grupo I - composto por variedades de polinização aberta e orgânicas - R$ 60,00; Grupo II - composto por cultivares de média tecnologia - R$ 81,00; Grupo III - composto por cultivares de média para alta tecnologia - R$ 104,00; Grupo IV - composto por cultivares de alta tecnologia, sem tratamento fitossanitário - R$ 127,00 e; Grupo V - composto por cultivares de alta tecnologia, com tratamento fitossanitário industrial - R$ 150,00.

§ 5º Para cada saca de 20 kg de sementes de milho retirada, independente do grupo a que pertença, o agricultor deverá ressarcir à credenciada a diferença entre o preço de venda praticado pela credenciada, descontados os respectivos valores das subvenções fixadas no § 4º do Art. 3º, cujo montante será convertido em quantidade de sacas de 60 kg de milho consumo tipo II, com valor unitário de referência para a safra de 2022/2023 de R$ 38,00 (Trinta e oito reais), devidamente explicitado em Cláusula do Contrato de Adesão a ser firmado entre o agricultor e a credenciada, com data de vencimento posterior à colheita da safra de milho em 2023, mas não anterior a 31 de março de 2023.

§ 6º Para poderem ser comercializadas por meio do Projeto, as variedades e cultivares de sementes de milho deverão ser previamente cadastradas pelas produtoras de sementes autorizadas, no sistema informatizado, até 31 de março de 2022, de acordo com a classificação descrita no § 4º do Art. 3º, considerados o seu potencial produtivo, nível tecnológico e custo financeiro, para aprovação pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, cuja relação será parte integrante desta resolução.

§ 7º As produtoras e fornecedoras de sementes de milho deverão participar de processo eletrônico prévio de coleta de preços, custos e condições de venda das sementes a serem fornecidas para as credenciadas.

§ 8º Os valores máximos de venda para o agricultor serão limitados aos custos de aquisição, adicionados da margem bruta, que deverá ser entre 18% a 25%, não sendo permitida cobrança de quaisquer diferenças ou antecipações por parte das credenciadas.

Art. 4º O Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR firmará contrato com as credenciadas, comprometendo-se a garantir o repasse dos valores das subvenções às credenciadas, referente aos valores aprovados conforme § 2º do Artigo 3º.

§ 1º A quantidade de sacas de sementes de milho de cada grupo estará limitada ao montante máximo dos recursos definidos para o Projeto.

§ 2º O pagamento da subvenção será efetivado com os recursos das contribuições das agroindústrias para o crédito presumido do ICMS (RICMS/SC), que serão repassados nas seguintes datas e proporções: até 28 de fevereiro de 2023 - 20% (vinte por cento) do valor total da subvenção; até 31 de março de 2023 - 20% (vinte por cento) do valor total da subvenção; até 30 de abril de 2023 - 20% (vinte por cento) do valor total da subvenção; até 31 de maio de 2023 - 20% (vinte por cento) do valor total da subvenção; até 30 de junho de 2023 - 20%(vinte por cento) do valor total da subvenção.

§ 3º Caso os recursos das contribuições das agroindústrias no ano de 2022 não sejam suficientes para cobertura de 100% (cem por cento) da diferença a que se refere o caput do Art. 4º e não havendo aditamento dos seus termos, deverá ser firmado contrato com a coordenadora operacional conveniada pela SAR, utilizando-se recursos do Tesouro Estadual - Fonte 0100, ou do FDR - Fonte 0266.

§ 4º Ao montante dos recursos alocados para subvenção, poderão ser adicionados os custos operacionais da entidade coordenadora do Projeto. Caso o repasse dos recursos ocorra em data posterior ao estabelecido no § 2º, incidirão juros à taxa de 6% pro rata.

Art. 5º As credenciadas prestarão contas ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, através de relação dos produtores beneficiados e quantidade de sacas de semente de milho recebidas, valor da subvenção, por município e em ordem alfabética, mantendo sob sua guarda e deixando à disposição, em sua sede, por um período de 5 (cinco) anos, todos os contratos, notas fiscais e demais documentos firmados com os agricultores.

Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), por meio da Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares necessárias à adequada execução do Projeto.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOE/SC.

ALTAIR DA SILVA

PRESIDENTE DO CEDERURAL