Resolução SEMADUR nº 39 DE 03/04/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 07 abr 2020

Rep. - Estabelece regras de biossegurança a serem observadas pelos empreendimentos e atividades de serviços de saúde, de acordo com o Plano de Diretrizes para o enfrentamento da COVID-19 nas Atividades Econômicas e Sociais na Cidade de Campo Grande-MS, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 14257 DE 17/04/2020):

O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, no uso de sua competência conferida pelo Decreto Municipal nº 14.045, de 7 de novembro de 2019,

Considerando o Plano de Diretrizes para as Atividades Econômicas e Sociais na Cidade de Campo Grande - MS e que as atividades cujo funcionamento for autorizado deverão atender a critérios mínimos sanitários para sua operação e para redução da possibilidade de propagação do COVID-19,

Resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos cujas atividades foram autorizadas a funcionar pelo Decreto 14.231, de 3 de abril de 2020, deverão obedecer às notas técnicas e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS e pelo Ministério da Saúde, assim como às seguintes disposições legais:

I - Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

II - Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

III - Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

IV - Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde;

V - Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

VI - Lei Complementar Municipal nº 148, de 23 de dezembro de 2009;

VII - demais normas legais destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde.

Parágrafo único. Os estabelecimentos também deverão observar as condições gerais a seguir estabelecidas, orientando seus empregados e colaboradores:

I - medidas de prevenção que devem ser observadas ao se dirigir para o ambiente de trabalho:

a) o uso de máscaras é recomendado para uso de transporte coletivo de mobilidade urbana, preferencialmente de tecido ou tnt (tecido não tecido), mesmo para pessoas que não apresentem sintomas respiratórios. As pessoas que usarem máscaras devem seguir as boas práticas de uso, remoção e descarte, assim como higienizar adequadamente as mãos antes e após a remoção. Devem também lembrar que o uso de máscaras deve ser sempre combinado com as outras medidas de proteção e higienização;

b) evitar contato físico com outras pessoas, especialmente caso as mesmas apresentem sintomas como febre, tosse e outros, mantendo-se há uma distância mínima de 1,5m entre indivíduos;

c) cobrir completamente a boca e o nariz com um lenço de papel ou usar o antebraço para cobrir a tosse ou o espirro;

d) evitar o contato físico com superfícies em locais públicos;

e) evitar tocar a boca e nariz com as mãos, esfregar os olhos, etc;

f) higienizar as mãos com frequência (recomenda-se a utilização do álcool em gel 70% ou outros produtos alternativos), especialmente após contato físico em bens públicos como tocar no corrimão ou bancos.

II - medidas de prevenção que devem ser observadas no ambiente de trabalho:

a) o funcionamento dos locais com atendimento ao público será permitido com lotação máxima de 30% de sua capacidade normal, observando as regras de distanciamento mínimo estabelecidas nesta resolução;

b) recomenda-se que os turnos de trabalho dos funcionários sejam ajustados para seguir horários diferenciados de entrada e saída, com objetivo de minimizar o número de pessoas circulando em um mesmo horário e utilizando o sistema de mobilidade urbana ao mesmo tempo;

c) realizar o controle de fluxo de pessoas no interior do estabelecimento, podendo ser criado barreiras físicas na entrada dos estabelecimentos quando necessário, respeitando o distanciamento social (distância mínima de 1,5 metros), sendo determinado que sejam efetuadas demarcações no piso para delimitação do espaço físico, especialmente em estabelecimentos de serviços com formação de filas como farmácias e supermercados;

d) as portas e janelas devem permanecer abertas para melhor ventilação dos ambientes;

e) intensificar a higienização diária: limpar todas as superfícies: maçanetas, balcão, recepção, bancadas, cadeiras (inclusive braços), lavatório, dentre outras, logo após o atendimento a qualquer pessoa. A desinfecção de todas as áreas deve ser realizada logo após a limpeza com água e sabão/detergente neutro (a desinfecção pode ser feita com produtos à base de cloro, como o hipoclorito de sódio, álcool líquido a 70% ou outro desinfetante padronizado pelo serviço, desde que seja regularizado junto à ANVISA);

f) manter distanciamento mínimo de 2 metros entre as mesas e a lotação do local de trabalho respeitando o limite de 1 pessoa a cada 10m2;

g) é recomendado realizar a aferição de temperatura corporal na entrada do estabelecimento, mediante utilização de termômetro infravermelho, sendo que aqueles que não se encontrem com a temperatura corporal dentro da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril deverão ter a entrada recusada;

h) disponibilizar em local visível informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

i) horário máximo de funcionamento será das 08:00 às 22 horas, sem interrupção no horário do almoço, visando aumentar o horário de funcionamento e com isso diminuir a aglomeração de pessoas;

j) orientar os colaboradores e os visitantes a adotarem a etiqueta da tosse e a higiene respiratória:

1. se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel;

2. utilizar lenço descartável para higiene nasal (descartar imediatamente após o uso e realizar a higiene das mãos);

3. realizar a higiene das mãos após tossir ou espirar;

4. prover lenço descartável para higiene nasal dos colaboradores e visitantes;

5. prover lixeira com acionamento por pedal para o descarte de lenços.

6. é recomendada a utilização de máscaras no ambiente de trabalho, as quais deverão ser fornecidas pelo empreendedor na forma estabelecida pelo art. 6º.

k) os colaboradores devem higienizar as mãos sempre que necessário e especialmente: ao chegar ao trabalho; utilizar os sanitários; tossir, espirrar ou assoar o nariz; usar esfregões, panos ou materiais de limpeza; fumar; recolher lixo e outros resíduos; tocar em sacarias, caixas, garrafas e sapatos; tocar em alimentos não higienizados ou crus; houver interrupção do serviço e iniciar um outro; pegar em dinheiro;

l) em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;

m) é recomendável diminuir a frequência de uso do elevador e utilizar as escadas.

Caso seja necessário a utilização do elevador, evitar utilizar o dedo para acionamento do andar ou, caso tenha sido apertado o botão, evitar tocar qualquer parte do corpo e lavar as mãos depois de sair do elevador;

n) recomenda-se a diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, especialmente com circulação de quantidade significativa de pessoas. Abra as janelas e portas com frequência para manter a circulação do ar. Serviços que possuírem ar condicionado, manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;

o) os materiais de escritório devem ser desinfetados regularmente, como celulares, telefones fixos, teclados, etc. Recomenda-se que seja disponibilizado produtos de limpeza e desinfecção de superfícies (saneantes contendo cloro ou desinfetante contendo ácido peroxiacético) para que cada funcionário realize a higienização constante dos seus equipamentos de trabalho;

p) o local de trabalho deve estar equipado com torneiras e sabonete líquido, toalhas de papel ou secador de mão. Caso haja equipamentos de uso coletivo, como bebedouros, recomenda-se que se mantenha dispositivo de papel toalha próximo para que seja evitado contato direto com a superfície. Após o uso, descartar o material e proceder com a higienização das mãos;

q) para uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:

1. lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

2. garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

3. caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

4. caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

5. higienizar frequentemente os bebedouros.

r) não realizar aglomeração de pessoas, reuniões, dentre outros, priorizando sempre o teletrabalho e reuniões por acesso remoto;

s) intensificar a higienização dos sanitários, sendo que o funcionário deverá utilizar luva de borracha, avental, calça comprida e sapato fechado. Realizar a limpeza e desinfecção das luvas utilizadas, reforçando o correto uso das mesmas, não tocando maçanetas, corrimãos, entre outros com as luvas;

t) divulgar e intensificar o serviço de tele-entrega (delivery) e realizar atendimento remoto para orientar adequadamente os clientes;

u) para o serviço de delivery, recomenda-se que os estabelecimentos orientem sobre a necessidade dos entregadores higienizar as mãos constantemente entre uma entrega e outra e no retorno ao estabelecimento. Evitar contato físico ou conversas desnecessárias com os clientes e realizar limpeza das mãos após receber o pagamento do cliente;

v) adotar, temporária e emergencialmente, o ponto por exceção, conforme previsão legal, para evitar aglomeração de pessoas em volta dos equipamentos de marcação, em horários de início e final de expediente;

w) adotar de medidas alternativas para as pessoas que não trabalham nas atividades de produção, como o home office.

III - medidas de prevenção que devem ser observadas no retorno do trabalho:

a) retirar os sapatos: recomenda-se que ao entrar em casa é importante deixá-los do lado de fora, evitando assim que o vírus caminhe com você;

b) higienizar tudo o que encostar, como as maçanetas;

c) higienizar os acessórios usados, como bolsas, aparelhos de telefone e chaves, em especial máscaras;

d) realizar a lavagem de roupas usadas no ambiente de trabalho imediatamente ao chegar;

e) realizar a lavagem das mãos, de forma a evitar que haja contato destas com a face no ato do banho;

f) tomar banho.

Art. 2º Deverão ser observados os protocolos de higienização de superfícies e áreas comuns do Ministério da Saúde, inclusive o uso de máscaras como Equipamentos de Proteção Individual (EPI) até o controle pandêmico, evitar aglomerações e disponibilização de álcool em gel 70% para contribuintes e visitantes em tempo integral.

§ 1º É recomendada a utilização de máscaras no ambiente de trabalho, sendo recomendado a utilização de máscaras de fabricação de tnt (tecido não tecido) ou tecido, exceto para os profissionais de saúde, os quais deverão atender aos critérios definidos no artigo 6º da presente Resolução.

§ 2º As máscaras não devem ser utilizadas por um período superior a 4 (quatro) horas ininterruptas, devendo após esse período serem descartadas ou higienizadas nos casos das reutilizáveis.

Art. 3º Deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo dos salários, os trabalhadores que se enquadrem nos grupos de maior risco ao novo coronavírus (COVID-19), quais sejam:

I - maiores de 60 anos;

II - gestantes;

III - pessoas que apresentem sintomas relacionados à COVID-19, quais sejam: febre e tosse (seca ou secretiva) persistentes, coriza e falta de ar;

IV - portadores de imunodeficiência de qualquer espécie;

V - transplantados;

VI - portadores de demais comorbidades associadas à COVID-19.

Art. 4º Além das regras sanitárias gerais estabelecidas nos artigos anteriores, alguns empreendimentos deverão observar condições sanitárias específicas, a saber:

I - estabelecimentos comerciais de alimentos, incluindo restaurantes, padarias, supermercados e semelhantes, assim como os estabelecimentos que forneçam alimentação a seus colaboradores e semelhantes, deverão observar, além das condições estabelecidas no Decreto Municipal nº 14.218, de 26 de março de 2020:

a) caso o local de trabalho forneça alimentação, recomenda-se que sejam utilizados equipamentos descartáveis, os quais não poderão ser reutilizados após o uso. Caso não seja possível, substituir todos os utensílios utilizados no serviço (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares) a cada 30 minutos, higienizando-os completamente (incluindo seus cabos). Garrafas térmicas, colheres para café e chá e outros utensílios disponíveis em balcões de café e sobremesa devem seguir procedimento similar;

b) não poderão ser realizados operação de restaurantes de autosserviço (self service), devendo haver indivíduo(s) específico(s) pela empresa para realizar a manipulação dos alimentos. Os manipuladores de alimentos devem adotar procedimentos de assepsia frequente das mãos, especialmente antes de usar utensílios higienizados e de colocar luvas descartáveis. A manipulação de alimentos prontos para o consumo, que sofreram tratamento térmico ou que não serão submetidos a tratamento térmico, bem como a manipulação de frutas, legumes e verduras já higienizadas, devem ser realizadas com as mãos previamente higienizadas, ou com o uso de utensílios de manipulação, ou de luvas descartáveis. Estas devem ser trocadas e descartadas sempre que houver interrupção do procedimento, ou quando produtos e superfícies não higienizados forem tocados com as mesmas luvas, para se evitar a contaminação cruzada;

c) durante a manipulação dos alimentos é vetado: falar, cantar, assobiar, tossir, espirrar, cuspir sobre os produtos; mascar goma, palito, fósforo ou similares; chupar balas, comer ou experimentar alimentos com as mãos; tocar o corpo, colocar o dedo no nariz, ouvido, assoar o nariz, mexer no cabelo ou pentear-se; enxugar o suor com as mãos, panos ou qualquer peça da vestimenta; fumar; tocar maçanetas, celulares ou em qualquer outro objeto alheio à atividade; fazer uso de utensílios e equipamentos sujos; manipular dinheiro e praticar outros atos que possam contaminar o alimento;

d) evitar a aglomeração de pessoas em uma mesma mesa, mantendo-se a recomendação de 2m de distância entre indivíduos. Não compartilhar talheres e/ou comida;

e) disponibilizar dispensadores com álcool gel 70% para higienização das mãos de funcionários e clientes em pontos estratégicos (setor de hortifrútis, padaria, açougue, leitores de preço) assim como na entrada do estabelecimento, nos corredores e balcões de caixas;

f) incluir na rotina a desinfecção os carrinhos de compras, as cestinhas e esteiras rolantes dos caixas, após cada uso;

g) dispor de lavatórios exclusivos para a higiene das mãos na área de manipulação, com sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos, e coletor de papel, acionado sem contato manual;

h) os manipuladores de alimentos devem usar uniforme completo sempre limpo e de cor clara, com calçados fechados, touca ou gorro para a proteção dos cabelos e sem adornos (como anéis, cordões e pulseiras);

i) o uso de luvas é recomendado somente para operações específicas. Nesses casos, elas devem ser descartáveis, substituídas regularmente e em curtos intervalos de tempo, sendo obrigatória a troca sempre que houver mudança de operação e após o toque em superfícies ou materiais contaminantes;

j) todos os alimentos expostos à venda devem estar embalados ou protegidos para minimizar os riscos de contaminação;

k) evitar a oferta de degustação de produtos aos consumidores;

l) verificar de forma constante e intensiva, o prazo de validade e condições de armazenamento e exposição do alimento;

m) redobrar os cuidados sanitários nas atividades de açougues e peixarias de forma a evitar a contaminação para o produto, que pode ser consumido in natura, conforme as boas práticas de manipulação de alimentos;

n) recomenda-se que seja disponibilizado somente uma pessoa por família para a realização das compras, evitando a presença de idosos;

o) fica proibido espaços kids ou similares.

II - casas lotéricas, as condições estabelecidas no Decreto Municipal nº 14.218, de 26 de março de 2020;

III - indústrias deverão obedecer às notas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde e pelo Decreto Municipal nº 14.218, de 26 de março de 2020;

IV - agências bancárias, correspondentes bancários e cooperativas de crédito, as condições estabelecidas no Decreto Municipal nº 14.222, de 30 de março de 2020;

V - atividades religiosas de qualquer natureza, as condições estabelecidas no Decreto Municipal nº 14.219, de 26 de março de 2020;

VI - setor da construção civil, mediante cumprimento das notas técnicas expedidas pelo Ministério Público do Trabalho e das recomendações elaboradas pela CBIC - Câmara Brasileira da Indústria da Construção e as condições estabelecidas no Decreto Municipal nº 14.219, de 26 de março de 2020;

VII - as tradições fúnebres como cerimônia de despedida (velórios e funerais), devem ser realizadas em locais com grande ventilação, adotando as medidas de assepsia, evitando-se grandes aglomerações e que sejam breves, devendo os procedimentos para óbitos COVID-19, seguirem as disposições da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020, bem como as orientações da Associação Brasileira de Empresas e Diretores de Setor Funerário, publicada no dia 16 de março de 2020;

VIII - lojas de confecções e outras que comercializam bens de uso pessoal não podem permitir que clientes provem as peças.

Art. 5º Os serviços de saúde do sistema público e privado, tais como clínicas e consultórios médicos e odontológicos, serviços de diagnóstico, laboratórios, postos de coletas, fisioterapia e outros, além do regramento geral estabelecido nos arts. 1º, 2º e 3º desta Resolução, deverão observar as seguintes medidas:

I - demarcar no chão com fita de alta adesão, na recepção, o espaçamento de 2 metros, separando o atendente do paciente;

II - as salas de espera devem ser mantidas ventiladas, com janelas abertas. As cadeiras devem ser afastadas pelo menos 2 metros entre indivíduos e a presença de acompanhantes deve ser permitida somente quando indispensável;

III - intensificar desinfecção de puxadores de armários, equipamentos, celulares, telefones, corrimãos, maçanetas, etc, após o atendimento de cada paciente;

IV - os desinfetantes com potencial para desinfecção de superfícies incluem aqueles à base de cloro, álcoois, alguns fenóis e alguns iodóforos e o quaternário de amônio. Sabe-se que os vírus são inativados pelo álcool a 70% e pelo cloro. Clorexidina não é indicada. Seguir as instruções dos fabricantes (rótulo) para uso correto e EPI necessários para manipulação;

V - proceder à esterilização de instrumentos e dispositivos: todo o material deve ser esterilizado em autoclaves. No serviço odontológico, vale ressaltar que as canetas de alta rotação e outras peças de mão que produzam aerossóis deverão, além de limpas e autoclavadas entre cada atendimento.

VI - os resíduos devem ser acondicionados, em sacos vermelhos, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 48 horas, independentemente do volume e identificados pelo símbolo de substância infectante. Os sacos devem estar contidos em recipientes de material lavável, resistente à punctura, ruptura, vazamento e tombamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados. Estes resíduos devem ser tratados antes da disposição final ambientalmente adequada.

Parágrafo único. Apesar de a RDC 222/2018 definir que os resíduos provenientes da assistência a pacientes com coronavírus tem que ser acondicionados em saco vermelho, EXCEPCIONALMENTE, durante essa fase de atendimento aos pacientes suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), caso o serviço de saúde não possua sacos vermelhos para atender a demanda, poderá utilizar os sacos brancos leitosos com o símbolo de infectante para acondicionar esses resíduos. Reforça-se que esses resíduos devem ser tratados antes da disposição final ambientalmente adequada.

Art. 6º Os serviços de saúde deverão adotar, ainda, as seguintes medidas para profissionais, visando proteger os pacientes, trabalhadores e coletividade:

I - usar EPIs (gorro, óculos de proteção, máscara N95/PFF2 ou equivalente, protetor facial, avental impermeável e luva de procedimentos) quando o profissional atuar em procedimentos com risco de geração de aerossóis;

II - as máscaras devem ser utilizadas inclusive em anamnese e exame clínico. Não devem ser guardadas no bolso ou dobradas no pescoço e devem ser retiradas pelas suas tiras. Não tocar a face externa das mesmas e descartá-las como resíduo infectante;

III - aumentar a frequência de troca e lavagem dos jalecos. Podem ser utilizados jalecos descartáveis. Não devem ser levados para lavar ou uso fora do estabelecimento.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de serviços de saúde devem promover a capacitação de toda equipe de trabalhadores, para prevenção da transmissão de agentes infecciosos.

Art. 7º O descumprimento das medidas desta Resolução acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na Lei Complementar nº 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 3 DE ABRIL DE 2020.

LUÍS EDUARDO COSTA

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana

REPUBLICA-SE POR CONSTAR INCORREÇÃO NO ORIGINAL, PUBLICADO NO DIOGRANDE Nº 5.889, DE 03 DE ABRIL DE 2020.