Resolução CFT nº 39 DE 26/10/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2018

Dispõe sobre as atribuições técnicas do Técnico Industrial em Eletrotécnica em instalações elétricas com demanda de energia de até 800kva.

(Revogado pela Resolução CFT Nº 74 DE 05/07/2019):

O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3° e 37, parágrafo único, ambos da Lei n° 13.639, de 06 de fevereiro de 1995, e

CONSIDERANDO a Lei n° 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio;

CONSIDERANDO o Art. 4°, § 2° do Decreto n° 90.922/85 que regulamenta a Lei n° 5.524, de 05 de novembro de 1968;

CONSIDERANDO o Art. 37, Parágrafo Único, de Lei 13.639/2018 de 26 de março de 2018,

RESOLVE:

Art. 1° Os técnicos em eletrotécnica podem projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.

Art. 2° As atribuições previstas no art. 1° independem do nível de tensão.

Art. 3° Com arrimo no art. 37, parágrafo único, da Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, fica sem efeito todos os atos normativos, assim como todas as decisões plenárias do sistema CONFEA/CREA com disposições em contrário a esta resolução.

Art. 4° A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA

Presidente do Conselho