Resolução SAR/CEDERURAL nº 39 DE 20/12/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 dez 2017

Dispõe sobre o Programa Terra Boa - Sementes de Milho para o ano de 2018.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, de conformidade com o Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001, nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006 e,

Considerando que o milho é uma importante fonte de alimentação humana, fazendo parte da dieta alimentar diária através de pães, massas, óleo vegetal, margarina ou "in natura";

Considerando que o milho é um produto típico da pequena propriedade rural, hoje fragilizada pela diminuição da renda;

Considerando que o milho é o principal componente na fabricação de rações para suínos, aves e gado leiteiro;

Considerando o momento difícil que passam os agricultores, mormente os que se dedicam a garantir a oferta da cesta básica, pela insuficiência de recursos próprios para adquirirem insumos, especialmente sementes melhoradas, a fim de elevar a produtividade das lavouras;

Considerando a necessidade de dar continuidade à distribuição de sementes subsidiadas pelo Estado;

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural é um instrumento animador, capaz de contribuir para o desenvolvimento do setor agrícola do Estado de Santa Catarina;

Considerando o teor do Parágrafo Único, do Art. 1º da Resolução nº 006/1995/SDA/CEDERURAL, de 25 de maio de 1995,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado no âmbito do Programa de Equivalência em Produto - Troca x Troca, o incentivo à aquisição de até 220.000 (duzentas e vinte mil) sacas de sementes de milho, visando dar suporte a auto-suficiência de milho no Estado de Santa Catarina, para o ano 2018, garantindo a renda ao agricultor, o incremento da arrecadação tributária, combate à evasão fiscal ocasionada pela importação do produto de outros estados e também colocar no mercado produto de qualidade elevada.

Art. 2º São beneficiários do Programa, todos os agricultores enquadráveis no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, e entidades sem fins lucrativos que tenham na agropecuária sua fonte de subsistência, domiciliados no Estado de Santa Catarina, e que não tenham débitos junto aos Programas da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR.

Art. 3º Poderão fazer parte do Programa, como parceiras da SAR na aquisição e distribuição das sementes aos agricultores catarinenses, as Cooperativas e Empresas Agropecuárias, desde que registradas na OCESC-OCB, conforme preceitua os artigos nº 105 e nº 107, da Lei nº 5.674/1971 , sua organização ou federação, e empresas que tenham atividades ligadas à agricultura, mediante apresentação de cópia do Contrato Social atualizado, registrado na Junta Comercial do Estado e Certidões Negativas, cujas sedes e área de atuação ficam dentro do território catarinense e que mantenham estrutura de recebimento, classificação e estocagem de grãos.

§ 1º Para fazer parte do Programa, os interessados na aquisição e distribuição das sementes deverão formalizar sua intenção junto à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR, ou junto à coordenadora conveniada, mediante assinatura de Termo, assumindo o compromisso de adquirir e distribuir as sementes aos agricultores catarinenses.

§ 2º Somente será permitido o cadastramento e credenciamento de uma única empresa ou filial do mesmo grupo, restrição que também levará em conta o caso em que o sócio ou proprietário, ou administrador responsável, tenha vínculos com qualquer uma das empresas ou cooperativas já cadastradas, através de participação societária direta ou indireta.

§ 3º Das parceiras credenciadas será exigido o comprovante de registro de comerciante de sementes e mudas junto a CIDASC (RECSEM) ou ao Ministério da Agricultura RENASEM), conforme a Lei Estadual 14611/2009 e do Decreto Estadual 3378/2010, que tem validade para 2 anos.

§ 4º A credenciada deverá firmar contrato de compra e venda com os agricultores, estabelecendo o vencimento para o ano de 2019, comprometendo-se ao repasse dos valores dos subsídios para as sementes de milho adquiridas pelos produtores, classificadas de acordo com os critérios de produtividade, tecnológicos e custos financeiros, com a atribuição dos seguintes valores por saca de sementes de cada grupo: Grupo I (composta de variedades e orgânicas) - R$ 40,00; Grupo II (composta de cultivares de média tecnologia) - R$ 50,00; Grupo III (composta de cultivares de média para alta tecnologia) - R$ 70,00; Grupo IV (composta de cultivares de alta tecnologia sem tratamento) - R$ 90,00 e; Grupo V (composta de cultivares de alta tecnologia com tratamento na Indústria) - R$ 110,00.

§ 5º Para cada saca de 20 kg de sementes de milho, classificadas no Grupo I, no Grupo II, no Grupo III, no Grupo IV e Grupo V, o produtor deverá ressarcir à credenciada a diferença entre o preço de venda menos os respectivos valores dos subsídios fixados no Caput desta Cláusula, cujo montante será convertido em quantidade de sacas de produto de 60 kg de milho consumo tipo II, utilizando como base o preço unitário de referência fixado em R$ 25,00 (vinte e dois reais), a safra de 2018/2019, demonstrado em Cláusula do Contrato de Adesão a ser firmado entre produtor e a credenciada, com data de vencimento para época da colheita, mas não antes de 31 de março de 2019.

§ 6º As sementes de milho, para serem admitidas no programa, deverão ser previamente cadastradas no sistema informatizado pelas produtoras de sementes autorizadas, até 31 de maio de 2018, e serão classificadas nos Grupos I, II, III, IV e V, considerados o seu potencial produtivo, tecnológico e custo financeiro, com a aprovação da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, cujo rol fará parte integrante desta resolução.

§ 7º As produtoras e fornecedoras de sementes deverão previamente acordar os preços de custo e condições de venda das sementes a serem fornecidas para as credenciadas.

§ 8º Os valores máximos de venda para o produtor, serão limitados aos custos de aquisição, mais a margem bruta não superior a 25%, não sendo permitida cobrança de quaisquer diferenças ou antecipações por parte das credenciadas.

Art. 4º O Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - Programa de Equivalência em Produto - Troca x Troca, firmará contrato com as credenciadas, comprometendo-se a garantir o repasse dos valores dos subsídios às credenciadas, referente aos valores dos subsídios aprovados conforme § 2º do Artigo 3º.

§ 1º A distribuição da quantidade de sacas de sementes de cada grupo estará limitada ao montante máximo dos recursos definidos para o programa.

§ 2º O pagamento da subvenção será efetivado através dos recursos arrecadados em razão da Fonte 0266/ RICMS/SC , na hipótese dos recursos arrecadados no ano de 2018, não serem suficientes para cobertura de 100% (cem por cento) da diferença a que se refere o caput deste artigo, e não havendo reedição dos seus termos, deverá ser firmado contrato com as credenciadas utilizando os recursos do tesouro da fonte 0100, que serão repassados nas seguintes datas e proporções: até 28 de fevereiro de 2019, pagamento de 20% (vinte por cento) do valor total da subvenção; até 31 de março de 2019, pagamento de 20% (vinte por cento) do valor total da subvenção; até 30 de abril de 2019, 20% (vinte por cento) do valor total da subvenção; até 31 de maio de 2019, 20% (vinte por cento) do valor total da subvenção; até 30 de junho de 2019, 20% (vinte por cento), valor restante da subvenção.

Art. 5º As credenciadas prestarão contas ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, através de relação de todos os produtores atendidos, por município e em ordem alfabética, deixando à disposição em sua sede, por um período de 5 (cinco) anos, todos os contratos, notas fiscais e demais documentos firmados com os produtores.

Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, através da Diretoria de Cooperatismo e Agronegócio, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para a execução do Programa, podendo para tanto, adotar medidas que viabilizem sua operacionalização.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.