Resolução STM nº 39 DE 29/05/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2013
Aprova o reajuste tarifário do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo (Serviços Comum e Seletivo) - sub-região Sudeste.
(Processo STM 1722/1992)
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752, de 04.07.2005,
Considerando a estrutura dos custos para a manutenção do padrão de serviços do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo (Serviços Comum e Seletivo) - subregião Sudeste,
Resolve:
Art. 1º. Aprovar o reajuste das tarifas relativas ao Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo (Serviços Comum e Seletivo) - sub-região Sudeste, no que se refere às linhas cujas permissões tenham sido outorgadas pelo Poder Público Estadual, na seguinte conformidade:
-Sub-região Sudeste
Serviço Comum
Faixa extensão |
Tarifa |
00,000-4,00 |
R$ 2,25 |
4,001-10,00 |
R$ 2,50 |
10,001-17,00 |
R$ 3,15 |
17,001-20,00 |
R$ 3,40 |
20,001-23,00 |
R$ 3,85 |
23,001-29,00 |
R$ 4,10 |
29,001-35,00 |
R$ 4,50 |
35,001-43,00 |
R$ 4,95 |
43,001-51,00 |
R$ 5,05 |
> 51,01 |
R$ 5,50 |
Serviço Seletivo
Faixa extensão |
Tarifa |
00,000-20,000 |
R$ 4,85 |
20,001-25,000 |
R$ 5,60 |
25,001-30,000 |
R$ 6,55 |
30,001-35,000 |
R$ 7,35 |
35,001-40,000 |
R$ 8,35 |
40,001-45,000 |
R$ 9,15 |
45,001-50,000 |
R$ 10,10 |
50,001-70,000 |
R$ 12,80 |
70,001-90,000 |
R$ 15,25 |
§ 1º O enquadramento das linhas circulares, nas faixas acima estabelecidas, será feito segundo a metade da extensão da viagem completa.
§ 2º Nas linhas que operam com redução tarifária em relação à grade autorizada, as tarifas praticadas deverão ser reajustadas tendo como limite à variação da tarifa média do serviço correspondente.
§ 3º Nas linhas que tiveram suas características modificadas e autorizadas, além do reajuste poderá ser aprovado reenquadramento tarifário, observada a proporção de desconto concedida anteriormente às mudanças.
Art. 2º. As empresas operadoras do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo não estão obrigadas a troco superior a R$ 20,00 na venda de passagens.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 02.06.2013, revogadas as disposições em contrário.