Resolução STM nº 39 DE 29/05/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2013

Aprova o reajuste tarifário do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo (Serviços Comum e Seletivo) - sub-região Sudeste.

(Processo STM 1722/1992)

 

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752, de 04.07.2005,

 

Considerando a estrutura dos custos para a manutenção do padrão de serviços do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo (Serviços Comum e Seletivo) - subregião Sudeste,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Aprovar o reajuste das tarifas relativas ao Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo (Serviços Comum e Seletivo) - sub-região Sudeste, no que se refere às linhas cujas permissões tenham sido outorgadas pelo Poder Público Estadual, na seguinte conformidade:

 

-Sub-região Sudeste

 

Serviço Comum

Faixa extensão

Tarifa

00,000-4,00

R$ 2,25

4,001-10,00

R$ 2,50

10,001-17,00

R$ 3,15

17,001-20,00

R$ 3,40

20,001-23,00

R$ 3,85

23,001-29,00

R$ 4,10

29,001-35,00

R$ 4,50

35,001-43,00

R$ 4,95

43,001-51,00

R$ 5,05

> 51,01

R$ 5,50

Serviço Seletivo

Faixa extensão

Tarifa

00,000-20,000

R$ 4,85

20,001-25,000

R$ 5,60

25,001-30,000

R$ 6,55

30,001-35,000

R$ 7,35

35,001-40,000

R$ 8,35

40,001-45,000

R$ 9,15

45,001-50,000

R$ 10,10

50,001-70,000

R$ 12,80

70,001-90,000

R$ 15,25

§ 1º O enquadramento das linhas circulares, nas faixas acima estabelecidas, será feito segundo a metade da extensão da viagem completa.

 

§ 2º Nas linhas que operam com redução tarifária em relação à grade autorizada, as tarifas praticadas deverão ser reajustadas tendo como limite à variação da tarifa média do serviço correspondente.

 

§ 3º Nas linhas que tiveram suas características modificadas e autorizadas, além do reajuste poderá ser aprovado reenquadramento tarifário, observada a proporção de desconto concedida anteriormente às mudanças.

 

Art. 2º. As empresas operadoras do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo não estão obrigadas a troco superior a R$ 20,00 na venda de passagens.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 02.06.2013, revogadas as disposições em contrário.