Resolução DC/ANCINE nº 39 de 02/05/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 2011
Adota a definição dos seguintes parâmetros, no âmbito da Coordenação de Análise de Projetos e da Coordenação de Acompanhamento de Projetos da Superintendência de Fomento, para priorização de análise das solicitações que especifica.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, considerando o disposto no art. 7º, inciso XI, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e conforme a Deliberação nº 71, de 12 de abril de 2011, e a Decisão nº 129 da 393ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 26 de abril de 2011,
Resolve:
Art. 1º Adotar a definição dos seguintes parâmetros, no âmbito da Coordenação de Análise de Projetos e da Coordenação de Acompanhamento de Projetos da Superintendência de Fomento, para priorização de análise de solicitações de:
I - Aprovação de projetos, prorrogação do prazo de captação, redimensionamento e remanejamento de fontes de recurso, serão condicionadas à comprovação de investimento, patrocínio ou apoio financeiro; e
II - Primeira e demais liberações de recursos, serão condicionadas à comprovação de início do período de captação de imagens e sons.
Art. 2º A comprovação de investimento, patrocínio ou apoio financeiro dar-se-á mediante apresentação de:
I - Contrato de investimento ou alocação de recursos provenientes dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, ou no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001;
II - Carta de investidor ou patrocinador com indicação do montante a ser investido por meio dos mecanismos previstos nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, ou arts. 18 e 25 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
III - Ata de resultado das chamadas públicas do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA publicadas no sítio da FINEP na Internet; ou
IV - Publicação oficial do resultado final de outros editais de fomento ao audiovisual.
Parágrafo único. A comprovação a que se referem os incisos I e II deverá integralizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do total da produção ou, no caso de projetos de comercialização, 50% (cinqüenta por cento) do total do projeto.
Art. 3º A comprovação de início do período de captação de imagens e sons dar-se-á pela apresentação de contratos ou assemelhados firmados entre a empresa proponente e os principais membros da equipe técnica e artística, assegurada a inspeção in loco pela ANCINE.
Art. 4º A priorização de análise de processos está condicionada à apresentação de carta da empresa proponente, junto com os documentos qualificados acima, à Coordenação responsável, que decidirá sobre a solicitação a qualquer momento da tramitação do processo.
Art. 5º Solicitações de priorização que não estejam enquadradas nos casos tipificados nesta Resolução deverão ser encaminhadas, acompanhadas da devida justificativa, ao Superintendente de Fomento, que decidirá sobre o pedido.
Art. 6º Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente